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TJMSP 14/07/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2251ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS
PROCESSOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.” (ARE 611874 RG/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, j. 14/04/2011, DJe-108 Divulg 06-0506-2011 Public 07-06-2011) “Trata-se de recurso
extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: ‘APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE
SEGURANÇA – POLICIAIS MILITARES – CRENÇA RELIGIOSA – ADVENTISTAS DO 7º DIA – PEDIDO
DE LIBERAÇÃO DA ESCALA DURANTE O PERÍODO ENTRE PÔR-DO-SOL DA SEXTA FEIRA E O PÔRDO-SOL DO SÁBADO – CONFRONTO ENTRE OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – PRINCÍPIO DE
CRENÇA RELIGIOSA QUE EMBORA FUNDAMENTAL NÃO É ABSOLUTO, VISTO QUE ENCONTRA
LIMITE NA MEDIDA EM QUE AMEAÇA OUTROS PRINCÍPIOS TAMBÉM FUNDAMENTAIS, IN CASU, OS
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – UNÂNIME’. Neste RE, fundado no art. 102, III, a,
da Constituição, alegou-se ofensa ao arts. 1º, caput e III, 2º, 3º, IV, 4º, II, 5º, caput, VI e VIII, e 143, § 1º, da
mesma Carta. Tendo em vista que o julgamento por esta Corte do RE 611.874/DF, com repercussão geral
reconhecida, será relevante para o deslinde da controvérsia posta nestes autos, determino o seu
sobrestamento até o julgamento daquele recurso.” (RE nº 611279/SE – Relator Ministro Ricardo
Lewandowski – decisão monocrática de 20/08/2012). Anoto, outrossim, que em pesquisa ao sítio eletrônico
do Pretório Excelso, pode-se verificar que ainda não ocorreu o julgamento do RE nº 611.874/DF. Diante do
exposto, tendo em conta a identidade da questão discutida no presente caso e a do RE nº 611.874,
determino, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, o SOBRESTAMENTO do recurso até
que ocorra o julgamento do RE nº 611.874. Já no que pertine ao Recurso Especial, alega o recorrente que a
decisão demissória desbordou do arcabouço probante dos autos, o qual, em obediência aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, conduzia à aplicação de reprimenda não exclusória, uma vez que o
recorrente deixou de comparecer ao serviço para o qual estava escalado em virtude de suas convicções
religiosas (é frequentador da Igreja Adventista do Sétimo dia e, assim sendo, deve “guardar” o sábado, não
podendo trabalhar no horário compreendido entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado).
Desta feita, entende que o acórdão hostilizado negou vigência ao art. 371 do Código de Processo Civil. De
outro giro, entende que também restou vergastado o art. 369 do mesmo códex, pois lhe foi ceifado o direito
de produzir as provas testemunhais indicadas em juízo. Ao final, requer seja admitido e julgado o recurso
especial para que seja reformado o combatido acórdão, nos termos aduzidos na inicial (ID nº 34436, fls.
1/13). Ensejada vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação (ID nº 50927).É o relatório do apelo nobre. O Recurso Especial deve ser parcialmente
admitido. No que pertine ao argumento de violação ao art. 369 do Código de Processo Civil (arts. 332 e 400
do CPC/73), e que diz respeito ao indeferimento da produção de prova oral em juízo, a análise do pleito
reclamaria profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos a aferir a real necessidade da
produção das provas pretendidas, atraindo o óbice constante do enunciado da Súmula 7 do C. Superior
Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa
vertente, os julgados a seguir: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO. ART. 535, I, DO CPC.
OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. ARTS. 125, I;
131; 145; 332; 400 E 420 DO CPC; E 212, III E V, DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE
PROVA E INDEVIDA DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.”(g.n.) (STJ – AgRg no AREsp 527401/SP – Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO –
Terceira Turma – J. 01/12/2015 - DJe 14/12/2015) “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA
BARRAGEM DE CAMARÁ. DANO MORAL E MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A Corte de origem
salientou que a prova testemunhal produzida Nos autos se revelou imprecisa na comprovação da extensão
dos danos materiais indicados na exordial, não se prestando sequer a indicar a existência ou não de
determinados bens durante a ocorrência do fortuito. 2. Não é possível a esta Corte Superior determinar, ou
não, se a prova testemunhal cumpriu a finalidade pretendida pelo autor da ação, sem a devida análise do
conjunto probatório. Nessa linha, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que seja Reconhecida

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