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TJMSP 24/07/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2257ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- não conhecer do pedido para trancamento do IPM de Portaria nº CorregPM-014/319/17;
- no que toca ao pedido de soltura, reconhecer, de ofício, a incidência da carência da ação superveniente;
- extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- deixo de intimar o Ministério Público ante o parecer de ID 18764;
- P.R.I.C.
SP, 20/07/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas e preparo, tendo em vista o disposto no inciso
LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado: GENIVALDO JUSTINO DA COSTA OABSP 334190
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800095-37.2017.9.26.0060 - (Controle 6898/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LEANDRO PARANHOS NUNES DE MATOS REIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (NS)
R. despacho de ID 71657:
" I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de cautelar e de tutela
inibitória, proposta por LEANDRO PARANHOS NUNES DE MATOS REIS, PM RE 126048-A, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo.
III. No ID 69485 consta contestação da requerida, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de
prejudicial de mérito.
IV. Com efeito, anoto, após estudo, que o caso deve ser deslindado com o julgamento antecipado do
mérito, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil).
V. “In casu”, já há lastro suficiente para a análise de tudo o quanto o alegado na petição inicial pelo autor (ID
61794) em relação ao Processo Administrativo Disciplinar (Pad) nº CPTran-001/113/16.
VI. Fixo, ademais, que em relação ao agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 66154) não há
qualquer notícia nos presentes autos de concessão de efeito suspensivo ativo, sendo que sequer houve
requisição de informações da Egrégia Corte Castrense Paulista a esta Primeira Instância.
VII. Sendo assim, intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, do inteiro teor jaez e,
após, remeta-se o feito conclusos para a confecção da sentença."
São Paulo, 18 de julho de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO OABSP 329639
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800108-70.2016.9.26.0060 - (Controle 6544/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA GEYSON MAURO DE AGUIAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 70989:
" 1. Vistos, em gabinete, na manhã deste domingo (16.07.2017).
2. Em virtude da "operabilidade da res judicata" (v. certidão de trânsito em julgado, ID 70848), intimem-se as
partes para eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. No silêncio das partes, arquive-se o feito.
4. Intimem-se.
5. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na manhã deste domingo, por volta das
10h15min."
São Paulo, 16 de julho de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: PAULO SERGIO FRANCISCO TABANEZ OABSP 379581
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359

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