TJMSP 25/07/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2258ª · São Paulo, terça-feira, 25 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Nº 0001563-66.2016.9.26.0040 (Controle 77661/2016) - 4ª Aud.- SFGM
Acusado: CB FERNANDO RODRIGUES DE FREITAS
Advogado: Dr(a). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS OAB/SP 260933
Assunto: Fica V.Sa., intimada a oferecer as razões de apelação, no prazo da Lei.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800070-24.2017.9.26.0060 (Controle 6850/17) MANDADO DE SEGURANÇA RODRIGO SOARES DA SILVA X PRESIDENTE DO 3º CONSELHO DE DISCIPLINA NO CD N. CPM036/23/16 (EP)
Tópico final da sentença de ID 64934:
DECISÃO
XXVII. Com esteio em todo o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE
“WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA.
XXVIII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXIX. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude
do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
XXX. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XXXI. Expeça-se ofício, também com cópia desta sentença, a Ilma. Sra. Diretora Judiciária (Cartório de
Segunda Instância desta Casa de Justiça), para que o Exmo. Sr. Juiz Relator do agravo de instrumento
interposto nesta “actio” tenha conhecimento da feitura desta decisão.
XXXII. Publique-se.
XXXIII. Registre-se.
XXXIV. Comunique-se.
XXXV. Intime-se.
São Paulo, 19 de julho de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. PAULO CESAR DOS SANTOS - OAB/SP 373393.
Procurador do Estado: Dr. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo Eletrônico n.0800031-27.2017.9.26.0060 (Controle 6773/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO MARCUS VINICIUS DA SILVA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 62702:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes o pedido do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art.
487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
São Paulo, 19 de julho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dra. LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.