TJMSP 15/08/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2273ª · São Paulo, terça-feira, 15 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo Eletrônico n.0800129-35.2017.9.26.0020 (Controle 6981/17) MANDADO DE SEGURANÇA MARCIO DE OLIVEIRA PIMENTEL X COMANDANTE GERAL DA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 74556:
Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ação
mandamental para DENEGAR A SEGURANÇA. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios
em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.R.I.C.
São Paulo, 14 de agosto de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Drs. ADRIANA JARDIM DA SILVA TAUYL - OAB/SP 213597, RAFAEL DE MORAES MATOS OAB/SP 304335, EMERSON LIMA TAUYL - OAB/SP 362139.
Procurador do Estado: Dra. FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Processo eletrônico Nº 0800152-15.2016.9.26.0020 - (Controle 6674/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAILTON
GONCALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Tópico final da sentença de ID 60611
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § único do art.
86 do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
São Paulo, 7 de agosto de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: MARILDA VIRGINIA PINTO OABSP 072500, CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552 E
WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800156-18.2017.9.26.0020 - (Controle 7039/2017) - HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR - RINALDO DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 75655:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em "habeas corpus" em que a impetrante pleiteia a suspensão do
cumprimento do corretivo imposto pela Administração da Polícia Militar d Estado de São Paulo ao aqui
paciente, o policial militar reformado Rinaldo da Silva.
3. Alegou, em síntese, que o processo disciplinar a que foi submetido (CD nº CPC-95/64/13) já se
encontrava arquivado, estando presente, portanto, a "coisa julgada administrativa".