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TJMSP 06/10/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2309ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Sr. Presidente do PAD, ID 83319, página 07: “COMPORTAMENTO ATUAL: ECONTRA-SE NO
COMPORTAMENTO ‘MAU’, às fls. 343/344, nos termos do inciso V do art. 54 do RDPM”).
XXI. Mencione-se, ainda, quanto ao comportamento do acusado, o seguinte apontamento realizado pelo
Ilmo. Sr. Presidente do PAD (ID 83320, páginas 08/09): “... as análises das provas também trouxeram a
lume que O VEÍCULO CONDUZIDO, NA DATA DOS FATOS, pelo a época Sd PM Cesar Lima, modelo
Fiat/Strada, placas XXX-XXXX, É DE PROPRIEDADE DO ACUSADO – SD PM RIBAS, o qual segundo o
apurado emprestou ao ex-Sd PM Cesar Lima, CONTUDO, EMPRESTOU O AUTOMÓVEL CIENTE QUE
ELE ERA EQUIPADO COM SINAIS LUMINOSOS E SONOROS (SIRENE) IRREGULARES: às fls. 373/375
da declaração do acusado, o que, por si só, configura grave infrações de trânsito prevista no artigo 230,
inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro, portanto, além da transgressão as normas de trânsito também
incorreu o acusado em novas ofensas e valores e deveres assegurados no Regulamento Disciplinar,
adotado pela PMESP; IMPERATIVO CONSIGNAR QUE O ACUSADO, TAMBÉM EM 18 DE SETEMBRO
DE 2013, JÁ HAVIA SIDO PUNIDO DISCIPLINARMENTE POR CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM
DISPOSITIVO SONOROS E LUMINOSOS NÃO PERMITIDOS, conforme transgressão disciplinar prevista
no nº 100 do artigo 13 do RDPM – Nota de Corretivo a fl. 274 (verso)...”. (salientei)
XXII. Com efeito, ao considerar toda a quadra acima exposta, diga-se que: a) O ACUSADO SEQUER
DEVERIA ESTAR INGERINDO BEBIDA ALCOÓLICA PORTANDO ARMA DE FOGO; b) MENOS AINDA
DEVERIA TER SE DIRIGIDO ALCOOLIZADO E ARMADO EM LOCAL EM QUE ESTAVA OCORRENDO
DESINTELIGÊNCIA e, c) MESMO SE DIRIGINDO AO LOCAL DO EVENTO DEIXOU DE SOLICITAR
APOIO AO COPOM, TENDO PERPETRADO, AINDA, ATO DE AGRESSÃO EM TERCEIRO.
XXIII. O posicionamento deste juízo (ao menos prodromicamente) é o de que houve o acerto, por parte do
Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista, em decretar a sanção exclusória ao acusado no
PAD, tendo havido o respeito aos princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
XXIV. A assertiva acima realizada também se opera pelo fato de o arquivamento do inquisitivo penal
correlato (ID 81295, páginas 05/06) não repercutir na seara ético-disciplinar.
XXV. Nesse instante, vale consignar a seguinte lição doutrinária, confeccionada por culto e ilustre membro
do Egrégio Tribunal de Justiça Militar Paulista: “(...). NÃO HÁ TAMBÉM QUE SE FALAR EM
REPERCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DA DECISÃO NA ESFERA PENAL NAS SEGUINTES
HIPÓTESES, UMA VEZ QUE EM NENHUMA DELAS PODE SER FORMADO O JUÍZO DE CERTEZA
consubstanciado tanto no art. 935 do Código Civil quanto no art. 65 do Código de Processo Penal: a)
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL; b) rejeição de denúncia; c) reconhecimento de prescrição; e
d) suspensão do processo criminal nos termos da Lei nº 9.099/1995. (...).” (salientei) (PEREIRA,
FERNANDO. Direito Militar: doutrinas e aplicações. Texto: A REPERCUSSÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR DE DECISÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. Rio de Janeiro: Editora Elsevier,
2011, p. 672). XXVI. Por oportuno, interessante se faz citar escorreita jurisprudência da Egrégia Corte
Castrense deste ente federativo: “(...). Torna-se patente que a projeção da sentença penal na esfera
administrativa não pode ser reconhecida em todo e qualquer caso, mas apenas nas hipóteses de
inexistência do fato ou negativa de autoria, sob pena de contrariedade frontal ao sistema jurídico pátrio,
instalando-se verdadeira incongruência legislativa. Ademais, reitere-se, NO PRESENTE CASO SEQUER
HOUVE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, MAS TÃO SOMENTE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL,
O QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA CONDUTA DO MILICIANO SOB A PERPESPECTIVA DAS
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES.” (salientei) (Apelação Cível nº 943/06, Primeira
Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Excelentíssimo Senhor Juiz Relator
PAULO ADIB CASSEB)
XXVII. Pois bem.
XXVIII. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (MODALIDADE:
ANTECIPADA), EM VIRTUDE DE NÃO SE ENCONTRAR PRESENTE O REQUISITO DA
PROBABILIDADE DO DIREITO (AUSÊNCIA DO “FUMUS BONI IURIS”).
XXIX. De outro giro, saliento que defiro os benefícios da gratuidade processual ao requerente, em razão do
preenchimento dos requisitos para tanto.
XXX. Parto, agora, para os comandamentos devidos.
XXXI. Cite-se a ré.
XXXII. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão.
XXXIII. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, via Diário de Justiça

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