TJMSP 31/10/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2324ª · São Paulo, terça-feira, 31 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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II - Ante a juntada de documentos de fls. 139/141, intimem-se as partes para eventuais requerimentos.
III - No silêncio, autos ao Arquivo Geral.
São Paulo, 27 de outubro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI OABSP 290260
Procuradores do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480 E
FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
PROCESSO Nº 0003497-27.2013.9.26.0020 - (Controle 5163/2013) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - AURELIO TAVARES DE OLIVEIRA X DIRETOR DE FINANÇAS E PATRIMÔNIO
DA PMESP
(AD) - Despacho de fls. 549:
I - Vistos.
II - Ante o silêncio dos litigantes, autos ao arquivo após as comunicações de praxe.
III - Intimem-se.
SP, 25/10/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA OABSP 199005 (Substabelecimento: FLS. 32)
Procuradores do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735 E NATALIA PEREIRA
COVALE OABSP 302427
Nº 0003754-52.2013.9.26.0020 - (Controle 5208/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JORGE LUIS DA SILVA CONCEICAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (TW)
Tópico final da r. decisão de embargos fls 346/348
....Respeitosamente, em que pese o esforço da combativa Advogada em ver prevalecer as suas teses,
entendo que o caso é de improvimento do presente recurso.
Da leitura da petição de embargos de declaração acostada a fls. 341/345, verifica-se que o autor apenas
diverge dos fundamentos da decisão embargada, bem como requer nova análise do que foi decidido,
postulando por efeitos infringentes.
Revisitando aquela sentença, percebo que as questões aventadas pelo autor foram enfrentadas. Dessa
forma e com o devido respeito, não verifico a apontada contradição e omissão.
A alegada contradição, como pontuou o autor, consistiu no fato de o magistrado entender que o ato punitivo
foi pautado nas provas colhidas e em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e ampla
defesa, o que, segundo o autor, não corresponde à realidade.
Quanto à omissão, teria consistido essa no fato de ter sido considerada perfeita a perícia médica realizada e
nada mencionar em relação ao fato de não haver envelope lacrado com a perícia médica.
Razão não lhe assiste. Vejamos a jurisprudência aplicável a esta hipótese:
Inexiste ofensa ao CPC 535 quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, uma
a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão (STJ, 1ª T., AgRgAg874919-BA, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.10.2007, DJU 3.3.2008).
Toda a matéria trazida à baila nestes embargos consiste em divergências entre o que entende o autor e o
entendimento deste juízo.
EM FACE DO EXPOSTO, decido negar provimento aos presentes embargos. Devolvo o prazo para apelar.
P.R.I.C.
São Paulo, 17 de outubro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS OABSP 256745 (Substabelecimento: FLS. 13),
PEDRO DA SILVA PINTO OABSP 268315 (Substabelecimento: FLS. 13) E ANTONIO LUIZ MARTINS
RIBEIRO OABSP 290510 (Substabelecimento: FLS. 13)
Procuradores do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130 E FILIPE PAULINO
MARTINS OABSP 329160