TJMSP 26/03/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2411ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCIO CORTEZ MAYA GARCIA X COMANDANTE GERAL
DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de id 104872:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- reconhecer, de ofício, a incidência da carência da ação superveniente;
- extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC;
- custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da
Lei nº 12.016/09;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- deixo de intimar o Ministério Público ante o parecer de ID 104441;
- P.R.I.C.
SP, 22/03/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de
R$ 128,50, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogados: ELIAS MILER DA SILVA OABDF 003025 E WAGNER DE SOUZA COSTA OABSP 133902
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
Processo eletrônico nº 0800048-52.2018.9.26.0020 - (Controle 7322/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALESSANDER DE SOUZA FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 108716:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em tutela de urgência antecipada, em que o autor pleiteia ser
reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por ter sido demitido por força de ato
punitivo (CD nº 14BPMI-003/07/15) que reputa ilegal.
3. Alegou, em síntese: (a) cerceamento de defesa em razão da nomeação de defensor “ad hoc”; (b) decisão
contrária às prova dos autos; (c) inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e, (d)
falta de motivação da decisão.
4. É O RELATÓRIO.
5. Em sede de cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra, não é
possível aferir com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Vejamos:- quanto
ao alegado cerceamento de defesa pela nomeação de defensor “ad hoc”, esta, ao que tudo indica, só
ocorreu por não ter o autor constituido advogado para representá-lo, tendo a Administração apenas
cumprido o constante no artigo 19 da I-16PM, não havendo nada de irregular neste proceder;- no que tange
a decisão contrária à prova dos autos, na fase em que este feito se encontra, não é possível aferir com a
segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pelo autor; faz-se necessário uma incursão
aprofundada nos autos a fim de examinar o amplo acervo probatório indicado; e isso é próprio da sentença
e após ouvir a parte contrária;- quanto à alegada afronta aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, a matéria também merece um exame mais aprofundado; de início não se pode inferir que
quem “descumpre ordens do Comandante da Unidade", da forma como constou da portaria inaugural e nas
circunstâncias apontadas no relatório dos membros do Conselho, não mereça uma sanção de cunho
exclusório;- no que toca ao alegado vício na motivação da decisão, da leitura do relatório dos membros do
Conselho, observa-se que as autoridades militares concluíram pela existência dos fatos, apontaram provas
e externaram juízo de valor à luz dos princípios que norteiam a Corporação; ao que tudo indica, não se faz
presente tal vício.
6. EM FACE DO EXPOSTO:- indefiro o pedido de antecipação de tutela por nãos vislumbrar a presença dos
requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC;- antes de determinar a citação da ré, emende o autor a inicial,
na forma do art. 321 do CPC, trazendo aos autos cópia da Decisão Final do Comandante Geral e sua
publicação em órgão oficial, bem como faça juntar o competente instrumento de procuração e declaração
de hipossuficiência atualizados;- P.R.I.C.”
São Paulo, 23 de março de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270057.