Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 10 de 19 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
TJMSP 26/03/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2411ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCIO CORTEZ MAYA GARCIA X COMANDANTE GERAL
DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de id 104872:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- reconhecer, de ofício, a incidência da carência da ação superveniente;
- extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC;
- custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da
Lei nº 12.016/09;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- deixo de intimar o Ministério Público ante o parecer de ID 104441;
- P.R.I.C.
SP, 22/03/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de
R$ 128,50, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogados: ELIAS MILER DA SILVA OABDF 003025 E WAGNER DE SOUZA COSTA OABSP 133902
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
Processo eletrônico nº 0800048-52.2018.9.26.0020 - (Controle 7322/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALESSANDER DE SOUZA FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 108716:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em tutela de urgência antecipada, em que o autor pleiteia ser
reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por ter sido demitido por força de ato
punitivo (CD nº 14BPMI-003/07/15) que reputa ilegal.
3. Alegou, em síntese: (a) cerceamento de defesa em razão da nomeação de defensor “ad hoc”; (b) decisão
contrária às prova dos autos; (c) inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e, (d)
falta de motivação da decisão.
4. É O RELATÓRIO.
5. Em sede de cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra, não é
possível aferir com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Vejamos:- quanto
ao alegado cerceamento de defesa pela nomeação de defensor “ad hoc”, esta, ao que tudo indica, só
ocorreu por não ter o autor constituido advogado para representá-lo, tendo a Administração apenas
cumprido o constante no artigo 19 da I-16PM, não havendo nada de irregular neste proceder;- no que tange
a decisão contrária à prova dos autos, na fase em que este feito se encontra, não é possível aferir com a
segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pelo autor; faz-se necessário uma incursão
aprofundada nos autos a fim de examinar o amplo acervo probatório indicado; e isso é próprio da sentença
e após ouvir a parte contrária;- quanto à alegada afronta aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, a matéria também merece um exame mais aprofundado; de início não se pode inferir que
quem “descumpre ordens do Comandante da Unidade", da forma como constou da portaria inaugural e nas
circunstâncias apontadas no relatório dos membros do Conselho, não mereça uma sanção de cunho
exclusório;- no que toca ao alegado vício na motivação da decisão, da leitura do relatório dos membros do
Conselho, observa-se que as autoridades militares concluíram pela existência dos fatos, apontaram provas
e externaram juízo de valor à luz dos princípios que norteiam a Corporação; ao que tudo indica, não se faz
presente tal vício.
6. EM FACE DO EXPOSTO:- indefiro o pedido de antecipação de tutela por nãos vislumbrar a presença dos
requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC;- antes de determinar a citação da ré, emende o autor a inicial,
na forma do art. 321 do CPC, trazendo aos autos cópia da Decisão Final do Comandante Geral e sua
publicação em órgão oficial, bem como faça juntar o competente instrumento de procuração e declaração
de hipossuficiência atualizados;- P.R.I.C.”
São Paulo, 23 de março de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270057.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo