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TJMSP 17/04/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2425ª · São Paulo, terça-feira, 17 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Nº 0003357-86.2014.9.26.0010 (Controle 72.307/2014) - EB - 1ª Aud.
Investigados: Sgt PM RE 100709-4 Willian Alves Maciel e Outros
Advogados: Dr(a). AMOS DA FONSECA FREZ OAB/SP 162536, Dr(a). NILO ROGERIO PAULO DAVID
OAB/SP 204671, Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168 e Dr(a). JOEL DE FREITAS OAB/SP
308908
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Cientes do despacho de fls. 466, o qual determinou a remessa dos Autos
à Vara do Júri com jurisdição sobre o local dos fatos, ante a Manifestação do Exmo. Procurador-Geral de
Justiça.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800055-44.2018.9.26.0020 - (Controle 7335/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - OSMAR CELSO DE OLIVEIRA FILHO X PRESIDENTE DO
PAD N. CPI4-002/13/17
(AD) - Despacho de ID 112326:
I – Vistos.
II – Diga o MP.
SP, 16/04/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: WILSON MANFRINATO JUNIOR OABSP 143756

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800045-97.2018.9.26.0020 - (Controle 7310/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - WANDER CRISTIANO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
HF) - Despacho de id 112231:
I. Vistos.
II. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória (ID nº
112144).
III. Em síntese, o demandante visa desconstituir decisão judicial interlocutória de indeferimento de pedido de
tutela provisória consistente na suspensão processual administrativa e imediata determinação de diligência
instrutória – reprodução simulada dos fatos apurados. Com o fito de subsidiar o seu pleito reconsideratório,
assinala o demandante o depoimento de 2 (duas) testemunhas que legitimariam a necessidade da medida
provisória.
É o breve histórico. Decido.
IV. A despeito dos argumentos delineados pelo culto e combativo Advogado do autor, entendo que o seu
pedido não comporta deferimento.
V. Em sede de decisão não exauriente, a priori, verifico que os depoimentos trazidos à baila não são
suficientemente capazes de demonstrar a real necessidade da diligência almejada (reprodução simulada
dos fatos).
A identidade dos lacres, a serem porventura utilizados em reprodução simulada, é de fundamental
importância ao sucesso da diligência ambicionada. Com efeito, a princípio, não se extrai dos depoimentos
ventilados (v. ID nº 112145/112146) a segurança necessária para assegurar a imediata resolução pela
medida pleiteada.
VI. De outro mote, cumpre registrar que, dada a peculiaridade desta demanda processual, o caso
comportará julgamento de imediato, isto é, sem a necessidade de produção de outras provas – julgamento
antecipado do mérito. Daí poder-se afirmar que, em tese, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo a amparar o pedido tutelar de urgência.
VII. Por todas as razões, mantenho a decisão atacada (ID nº 106770).
VIII. Intimem-se as partes.
SP, 13/04/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: DANIEL DIXON DE CARVALHO MAXIMO OABSP 209031 E JOSÉ LUIZ DA SILVA OABSP
348607

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