TJMSP 19/04/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2427ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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cópias, devendo permanecer em cartório por 10 (dez) dias para a carga, observando que o tempo de carga
será também por 10 (dez) dias." São Paulo, 18 de abril de 2018.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800204-74.2017.9.26.0020 (Controle 7135/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO IVO JOSE DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 103268:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
São Paulo, 16 de abril de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. MARCELO GIORGETTI JUNQUEIRA - OAB/SP 164671.
Procurador do Estado: Dra. FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800228-05.2017.9.26.0020 (Controle nº 7181/2017) - HABEAS CORPUS JULIANA NIEMOJ X SUBCHEFE DO CIAP (AB)
Tópico final da sentença de ID 97070:
- extinguir o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do Código Processo Civil;
- revogar a ordem que determinou a suspensão do Procedimento Disciplinar (PD) nº CIAP-8/402/17, com
fundamento nos artigos 995 e 1012, V, ambos do CPC;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- intimem-se o impetrante, a Fazenda Pública e o Ministério Público;
- P.R.I.C.
São Paulo, 17 de abril de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO:
No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do
artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). AUDIE LORENVAL FIORAMONTE - OAB/SP 365999.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
3ª AUDITORIA
Nº 0002938-98.2017.9.26.0030 (Controle 82155/2017) - GT - 3ª Aud.
Acusados: CB SAMUEL MACEDO DOS SANTOS e outro
Advogados: Dr(a). MANOEL WAGNER GABRIEL GOMES OAB/SP 332811, Dr(a). EUCLIDES
RODRIGUES PEREIRA JUNIOR OAB/SP 338396, Dr(a). EDUARDO NUNES DE ARAUJO OAB/SP 349105
e Dr(a). IVANDARO ALVES DA SILVA OAB/SP 372632