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TJMSP 20/04/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2428ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
SP, 18/04/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
PROCESSO ELETRONICO: Nº 0800062-36.2018.9.26.0020 - (Controle 7351/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ANDERSON LUIZ DOS SANTOS X COMANDANTE DO CPI4
E PRESIDENTE DO PAD N. CPI4-001/13/17
(HF) - Despacho de id 112818
1. Vistos.
2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe, em que
pleiteia, liminarmente, a suspensão do andamento do processo disciplinar a que responde perante a
Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa configurado pelo indeferimento de diligências (prontuário
médico, laudo pericial realizado em proc. da 2ª VFP de Bauru, ofício ao médico perito da PM para que
esclareça qual procedimento adotou na realização da perícia, complementação da perícia, juntada de toda
norma de incidência do fato, informações acerca de acessibilidade de portadores de deficiência física no
prédio do CPI-4).
4. É O RELATÓRIO.
5. O caso comporta a concessão da "tutela adequada", na forma do art. 297 do CPC. Vejamos.
6. Da leitura dos autos, em especial da solução da Administração ao requerimento do Advogado (ID
112745, p. 1-2), observa-se que o Comandante do CPI-4 decidiu deferir parcialmente as diligências
pleiteadas (questionamento ao oficial médico da UIS referente à receita de Tramal e Morfina; reenvio das
perguntas da defesa ao perito para que sejam respondidas em laudo complementar), entendendo que as
demais provas pretendidas podem ser obtidas pelo próprio autor.
7. Conclui-se que parte do pleito defensivo foi atendido e, no que toca às demais diligências pleiteadas, a
própria parte pode obtê-las, como bem pontuou a autoridade militar nos itens "4.1"e "4.2" da decisão cuja
cópia acha-se encartada ao ID 112745.
8. Entretanto, em face do lapso temporal daquela decisão e a presente data, pode ser que o processo
disciplinar já tenha tramitado sem que o aqui autor tenha tido a oportunidade de juntar as peças que - ao
que tudo indica - são relevantes para o exercício da defesa.
9. Por prudência, é melhor que se suspenda aquele feito disciplinar por prazo razoável (30 dias), a fim de
que se espanque qualquer possibilidade de cerceamento de defesa.
10. EM FACE DO EXPOSTO:
- defiro a tutela adequada, nos moldes do art. 297 do CPC, para determinar a suspensão do trâmite do PAD
nº CPI4-001/13/17 pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o defensor constituído - ou o próprio autor em
autodefesa - providencie a juntada do quanto requerido; seguindo-se as alegações finais escritas e demais
atos processuais previstos na legislação pertinente (I-16-PM);
- concedo a gratuidade processual;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão e para que preste as informações nos termos da lei;
- antes de determinar a intimação da Fazenda e a expedição de ofício requisitório, emende o impetrante a
inicial com as principais peças do processo disciplinar atacado, uma vez que juntou apenas cópia da
solução do IPM, tudo na forma e prazo do art. 321 do CPC;
- vista ao MP;
- P.R.I.C.
Despacho de ID 113016:
1. Vistos.
2. Em tempo, fica o impetrante intimado a regularizar sua representação nos autos, uma vez que não fez
juntar o competente instrumento de procuração ao defensor constituído.
3. P.R.I.C.
SP, 18/04/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: JOICE VANESSA DOS SANTOS OABSP 338189
Processo Eletrônico nº 0800034-73.2015.9.26.0020 (Controle nº
6041/2015) PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ADRIANO FREIRE DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)

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