TJMSP 04/06/2018 - Pág. 22 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2455ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. DANIEL PAULO FONSECA - OAB/SP 187483.
Processo Eletrônico nº 0800196-97.2017.9.26.0020 (Controle nº 7122/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- RAFAEL DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. SCMTPM-007/358/12 (RB) Despacho de ID 119358: "1. Vistos.
2. Extrai-se da certidão cartorária que se encontram depositados em cartório as informações prestadas pela
autoridade coatora, as quais já foram digitalizadas e inseridas no processo digital.
3. Sendo assim, providencie a d. escrivania a destruição do referido documento físico, certificando nos
autos.
4. Intimem-se e cumpra-se. "
São Paulo, 24 de maio de 2018
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130714, GRAZIELLA NUNIS PRADO OAB/SP 199648, FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203901.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800086-64.2018.9.26.0020 - (Controle 7397/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - DIEGO SANTOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(AD) - Despacho de ID 120058:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por DIEGO
SANTOS DA SILVA, Policial Militar, RE nº 130387-2, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Procedimento Disciplinar de nº 45BPMI041/070/18.
III. Conforme se extrai dos autos, o Autor foi acusado “por ter em 12FEV18, quando prévia e nominalmente
escalado na viatura M-02202 no Ponto de Estacionamento 0, no horário compreendido das 17h30min às
06h00min, sido surpreendido pelo 1º Ten PM 118104-1 André Santarelli de Paula sentado no banco de trás
da viatura com o equipamento afrouxado, sinais de sonolência e desatento ao serviço” (v. Termo Acusatório
– ID nº 120027, pág. 2). Ao final foi punido com pena de 08 (oito) dias de permanência disciplinar (v.
Enquadramento Disciplinar – ID nº 120030, pág. 9/10).
IV. Em síntese, alega o Autor uma série de vícios que maculam o Procedimento Disciplinar. Destaca que a
acusação, em seu Termo Acusatório, não se encontra devidamente discriminada, especialmente, no que
toca a obrigatoriedade de informar o local do cometimento da transgressão disciplinar. Alega a ocorrência
de vício de competência (Subcomandante da Unidade). Informa, ainda, ter havido violação ao princípio da
ampla defesa e do contraditório quando do julgamento de Recurso de Reconsideração de Ato, uma vez que
o julgador, indiretamente, teria afirmado que o recorrente não teria apresentado “fatos novos”. Ademais,
alega violação a regra de concurso de transgressão disciplinar, na conformidade do que disposto no artigo
45 do RDPM. Afirma, também, violação a obrigatoriedade de aplicação de sanção em seu patamar mínimo,
ex vi do artigo 45 c.c. o artigo 35, ambos do RDPM. Por fim, declara que a Administração Militar não se
atentou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade por conta da dosimetria da pena.
V. Assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo disciplinar (oito dias de permanência
disciplinar). Em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, requer a imediata suspensão do
cumprimento da permanência disciplinar.
É o breve histórico. Decido.
VI. Em que pesem os cultos argumentos do ilustre e combativo Advogado do demandante, entendo que o
pleito não comporta o deferimento da tutela acautelatória requerida. Explico.
Primeiro. Em sede de cognição não exauriente, constato que o Termo Acusatório, em tese, expõe
adequadamente os fatos e as circunstâncias que envolvem o objeto da apuração disciplinar, inclusive, com
exposição inequívoca sobre o local que se desdobraram os fatos.
Efetivamente, é preciso ponderar que o acusado, ora autor, tem conhecimento prévio dos aspectos