TJMSP 04/06/2018 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2455ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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relacionados ao itinerário do patrulhamento, com os seus respectivos pontos de estacionamento (v. ID nº
120027). Além disso, nota-se que o autor sempre soube do que se defender, fornecendo sua versão sobre
os fatos.
Segundo. A princípio, não há que se falar em vício de competência. Em face do que foi amealhado aos
autos, resta evidente que o Subcomandante, Tenente Coronel PM David Ou Júnior, a qual se atribui o vício
de competência, não estava no exercício de ato administrativo de competência exclusiva, hipótese em que
o ato deveria ser anulado. Em verdade, o ato praticado revela-se com aparência de legalidade, uma vez que
é comum, no âmbito administrativo militar, ocorrer a prática de ato administrativo por atribuição transitória
de função, sem que, com isso, seja suficiente para conferir a configuração de vício insanável. Ainda que
haja uma irregularidade, tal fato não pode ser elevado à categoria de nulidade.
Terceiro. Nos argumentos lançados, não transparece ter havido ilegalidade quanto à apreciação do Recurso
de Reconsideração de Ato. Com efeito, embora se alegue que de forma indireta tenha-se afirmado que não
foram lançados “fatos novos” para julgamento, certo, porém, que o julgador administrativo fundamentou
adequadamente todos os temas aventados nas razões recursais.
Quarto. Em uma análise sumária, as questões que informam a dosimetria da sanção administrativa não
desaguam no campo da ilegalidade, tanto no que compete ao concurso de transgressão quanto no que
cabe a severidade da punição. Ao contrário, a motivação do ato disciplinar se descortina em consonância
com a legalidade aplicável à espécie. Embora a penalidade imposta seja de oito dias de permanência
disciplina, a autoridade disciplinar fundamentou o porque da fixação neste patamar, não se verificando,
prima facie, desproporcionalidade entre a imputação e a reprimenda imposta.
VII. Por todas essas razões, entendo ser hipótese de não concessão da tutela provisória de urgência de
natureza cautelar.
VIII. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
IX. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
X. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 120034), defiro a
gratuidade de justiça.
XI. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 29/05/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: RAUL MARCOLINO OABSP 323784
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800205-59.2017.9.26.0020 - (Controle 7134/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA (CÍVEL) - CARLOS MATHIAS X CORREGEDOR DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO (NS)
Tópico final da r. Sentença de ID 116380:
"... EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- reconhecer a incidência da carência da ação superveniente;
- extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código Processo Civil;
- custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da
Lei nº 12.016/09;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão e para que observe a recomendação de regularizar a arma que
foi objeto desta lide;
- deixo de intimar o Ministério Público ante o parecer de ID 102913, p. 1-5;
- P.R.I.C."
São Paulo, 29 de maio de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogado: CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130