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TJMSP 04/06/2018 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 24 de 29

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2455ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Processo Eletrônico nº 0800048-57.2015.9.26.0020 (Controle nº 6072/2015) - PROCEDIMENTO COMUM CAIO SANTANA BONATTO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de ID 120064:
I – Vistos.
II – Ante a certidão do ID 120061, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado, com cópia do documento do ID
100707, para informar no prazo de 10 (dez) dias.
III - Intimem-se.
São Paulo, 29 de maio de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO - OAB/SP 322087, ADILSON CÉSAR
CALEGARE - OAB/SP 325340.
Processo eletrônico nº 0800221-13.2017.9.26.0020 - (Controle 7168/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ROBSON APARECIDO MALTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF)
Tópico final da r. sentença contida no ID 114966:
"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar procedente o pedido do autor e extinguir o processo com
resolução de mérito, tudo com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil;- determinar que a
Administração ouça as testemunhas Cap PM Paulo Sérgio e civil Arildo Evangelista da Silva, devendo o
autor fornecer o atual endereço deste último, as requisições e intimações devem ser feitas pela
Administração;- após a oitiva dessas testemunhas – ou julgado o ato prejudicado (não encontrada,
desistência e outras) –, deverá a Administração prosseguir com o feito na forma da legislação pertinente
(Portaria do Comandante Geral nº CORREGPM-001/360/13);- revogar a medida liminar concedida por meio
da decisão do ID 90252 para que autoridade militar prossiga com o PD nº 26BPMM-052/06/14;- oficie-se a
OPM com cópia desta decisão;- em razão da sucumbência arcará a ré com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação;- P.R.I.C.”
São Paulo, 30 de maio de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita, conforme Decis]ao ID 90252.
Advogado(s): Dr(s). OTAVIO GOMES JERONIMO - OAB/SP 199077.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico nº 0800237-41.2017.9.26.0060 - (Controle 7180/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VALTER PEREIRA ALVES JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 120397:
"I. Vistos.
II. Foram juntadas aos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 119663).
III. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens.
IV. Intimem-se.”
São Paulo, 30 de maio de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221639, BRUNO DE PAULA MATTOS OAB/SP 399951.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327, NAYARA
CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.

3ª AUDITORIA

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