TJMSP 07/08/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2500ª · São Paulo, terça-feira, 7 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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(03.08.2018), por volta das 19h45min.
SP, 03/08/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800045-74.2018.9.26.0060 - (Controle 7306/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - THALES BRUNO MOREIRA X COMANDANTE GERAL DA
PMESP (NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 128567:
"DECISÃO XXVIII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE
“WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA.
XXIX. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXX. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude
do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
XXXI. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XXXII. Publique-se.
XXXIII. Registre-se
XXXIV. Comunique-se
XXXV. Intime-se."
São Paulo, 30 de julho de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800103-77.2018.9.26.0060 - (Controle 7431/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - FLAVIO LUIZ TERRABUIO X PRESIDENTE DO PD N.
10BPMI-021/60/18 (NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 129516:
"... EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- conceder a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº
12.016/2009, c.c. o art. 487, I do Código de Processo Civil;
- revogar a suspensão do (PD) nº 10BPMI-021/60/18, para que a Administração prossiga com o feito,
ouvindo as testemunhas referidas e fornecendo prazo ao impetrante para alegações finais;
- oficie-se a OPM com cópia desta sentença;
- intimem-se, impetrante, a Fazenda Pública e o Ministério Público;
- após o transcurso do prazo para apelo, remeta-se este processo ao e. TJM para apreciação de recurso de
ofício, na forma do art. 14º, § 1º da Lei nº 12.016/2009;
- custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da
Lei nº 12.016/09;
- P.R.I.C."
São Paulo, 3 de agosto de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogado: JOICE VANESSA DOS SANTOS OABSP 338189
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584