TJMSP 14/12/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2586ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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improcedente o pedido do embargante.
O processo disciplinar em análise é o Conselho de Disciplina (CD) nº 13BPMI-002/90/15 que apurou, em
síntese, o fato de o aqui autor, na condição de testemunha de acusação em processo criminal, ter prestado
depoimento divergente do que havia constado em BOPM, sendo condenado pelo crime de falso
testemunho.
É O RELATÓRIO.
Sem razão a embargante.
Em que pese o brilhantismo das teses alinhavadas pelo embargante, não verifico omissão, obscuridade ou
contradição, mas mero inconformismo em relação ao julgado.
A pretensão do embargante, de caráter nitidamente infringente, há de ser canalizada pela via recursal
adequada, já que os embargos de declaração se constituem em recurso de integração e não de reforma,
tampouco de nulidade.
Vale dizer, a via eleita para buscar a reforma do julgado é equivocada. Neste ponto, vejamos a
jurisprudência aplicável a esta hipótese:
Embargos de declaração - Omissão - Inocorrência - Caráter infringente da postulação - Prequestionamento
- Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial - Recurso rejeitado.
(TJSP; Embargos de Declaração 1008034-27.2014.8.26.0625; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018).
Respeitosamente, entendo que a matéria trazida à baila por meio destes embargos consiste em divergência
entre o que entende o embargante e o juízo.
EM FACE DO EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração, ante a inocorrência de quaisquer
das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Devolvo o prazo para apelar.
P.R.I.C.
São Paulo, 12 de dezembro de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RAUL MARCOLINO - OAB/SP 323784.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800010-74.2017.9.26.0020 - (Controle 6730/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA IVAN ARAUJO DE CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 151632:
I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes (certificado no ID nº 151620), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se.
SP, 13/12/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: KATY FERNANDES BRIANEZI OABSP 211612 E LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA
OABSP 296637
Procuradores do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578 E NATALIA PEREIRA COVALE
OABSP 302427
Processo Eletrônico nº 0800048-52.2018.9.26.0020 (Controle nº 7322/2018) - PROCEDIMENTO COMUM ALESSANDER DE SOUZA FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de ID 151143:
I. Vistos.
II. No ID 150815 encontram-se as razões do recurso de apelação interposto pelo autor.
III - À ré para as contrarrazões de apelação, no prazo legal.
IV – Intimem-se.
São Paulo, 12 de dezembro de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270057.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.