TJPA 12/05/2020 - Pág. 131 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6897/2020 - Terça-feira, 12 de Maio de 2020
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Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam:
"Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator
cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."
A jurisprudência assim decidiu:
“AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a
sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.”
(TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil
Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844:
“(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o
contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que,
evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao
tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.”
Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona:
MANDADO DE SEGURANÇA -- INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO POR
OUTRA VIA - PERDA DE OBJETO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DE AÇÃO - Realizado, por outra via, o evento específico que deu ensejo ao
Mandamus, resta evidenciado que o julgamento de mérito não trará qualquer efeito prático material às
partes, uma vez exaurido o interesse processual, impondo-se a extinção do processo, por carência
superveniente de ação. (TJ-MG - Mandado de Segurança MS 10000150962777000 MG (TJ-MG) Data de
publicação: 31/03/2017)
PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O presente mandado de segurança não possui mais
utilidade à impetrante, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse de agir ou também
denominada perda superveniente do objeto da ação, ensejando a sua extinção sem exame de mérito. 2.
Extinção do processo sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, I e 330, III do Código de Processo
Civil. (TRE-ES - MANDADO DE SEGURANCA MS 060185252 SERRA ES (TRE-ES) Data de publicação:
29/11/2018),
“AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença
nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no
artigo 557 do CPC.
2. Agravo interno a que se nega provimento”
(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em:
19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO.
I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.