TJPA 03/02/2021 - Pág. 1344 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7074/2021 - Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021
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REGISTROS CRIMINAIS DE BAIXA GRAVIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA. 1. A partir das inova??es legislativas promovidas na sistem?tica das cautelares nos ?ltimos
anos, especialmente com nova reda??o do art. 312, ? 6? do C?digo de Processo Penal (promovida pela lei
13.964/19, conhecida por "Pacote Anticrime"), a pris?o preventiva passou a ser provid?ncia de ?ltima ratio,
admiss?vel apenas quando imposs?vel a liberdade e inefetiva a aplica??o de medidas menos gravosas. 2.
Na situa??o concreta, entendeu-se que as condi??es subjetivas favor?veis ao agente (resid?ncia fixa,
exerc?cio laboral) somada ? aus?ncia de elementos objetivos capazes de indicar relevante risco de
reitera??o criminosa, possibilitariam a concess?o de liberdade provis?ria condicionada ao cumprimento de
medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletr?nico. 3. Os registros criminais contidos na ficha
do paciente s?o decorrentes de infra??es de baixa gravidade, como delito contra a honra e crime de
tr?nsito, raz?o pela qual, excepcionalmente, entendeu-se pela n?o incid?ncia da S?mula 52 do TJCE. 4.
Writ conhecido. Ordem concedida para substituir a pris?o preventiva por medidas cautelares diversas, nos
termos do artigo 319 do CPP. AC?RD?O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas
Corpus n? 0633972-06.2019.8.06.0000, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 3? C?mara
Criminal do Tribunal de Justi?a do Cear?, por unanimidade, CONHECER a a??o e CONCEDER A
ORDEM, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2020. PRESIDENTE E RELATOR
(TJ-CE - HC: 06339720620198060000 CE 0633972-06.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LINCOLN
ARA?JO E SILVA, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3? C?mara Criminal, Data de Publica??o:
28/01/2020). ?????????Grifos do signat?rio. ?????????Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial
favor?vel (fls. 09/10), defiro o pedido formulado pela defesa e revogo a pris?o preventiva do acusado e,
com observ?ncia nos princ?pios da proporcionalidade, da necessidade, da razoabilidade, adequa??o,
assim como ante ? necessidade de an?lise urgente do pleito, visto que o denunciado se encontra preso,
como j? ressaltado; tendo em vista a necessidade de aplica??o de medidas cautelares diversas da pris?o,
para a eventual aplica??o da lei penal e para a instru??o processual, com fulcro nos arts. 282 e 319,
ambos do CPP, FIXO como medidas cautelares diversas da pris?o as seguintes: a)?????Comparecer a
todos os atos do processo; ?????????b) informar qualquer altera??o de endere?o. ?????????Expe?a-se
alvar? de soltura. ?????????3. P.R.I.C. ?????????Bel?m/PA, 28 de janeiro de 2021. EDUARDO
RODRIGUES DE MENDON?A FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado
P?gina de 8 PROCESSO: 00038135120088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820135299
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE
A??o: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 29/01/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:ANTONIO
DA SILVA GOMES Representante(s): DEFENSOR PUBLICO (ADVOGADO) PROMOTOR:3º(TERCEIRO)
PROMOTOR DE JUSTICA/ENTORPECENTE. VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Processo
n? 0003813-51.2008.8.14.0401 DECIS?O ?????????Vistos etc. ?????????1. Certifique a Secretaria se
houve o envio da resposta referente ao of?cio n?. 02/2020, mencionado na manifesta??o de fl. 75.
?????????Caso, ainda, n?o tenha sido encaminhado a este ju?zo resposta referente ao aludido of?cio,
retornem os autos ao parquet para os devidos fins. ?????????2. Quanto ao pedido de extra??o de c?pias
integrais do presente procedimento formulado ? fl. 75, indefiro o mesmo, uma vez que ? desnecess?ria a
remessa de c?pias dos autos ao MP em processo que j? tenha acesso como aos autos, n?o havendo
?bice para que tire c?pia do aludido procedimento por meio pr?prio. ?????????Neste sentido:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART.?40?DO?CPP.
EVENTUAL OCORR?NCIA DE DELITO. OBRIGA??O DO JUIZ. REMESSA DE C?PIAS DOS AUTOS AO
MINIST?RIO P?BLICO. CUSTUS LEGIS. DESNECESSIDADE. LEI N.?1.419/2006. PROCESSO
JUDICIAL ELETR?NICO. ACESSIBILIDADE DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos
de diverg?ncia em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, t?m por finalidade possibilitar ao
Superior Tribunal de Justi?a que resolva a discord?ncia existente entre seus ?rg?os fracion?rios na
interpreta??o de lei federal, com objetivo de uniformiza??o da jurisprud?ncia interna corporis. 2. Hip?tese
em que se verifica posicionamento dissonante entre as Turmas que comp?em a Terceira Se??o desta
Corte quanto ao direito federal aplic?vel (art.?40?do?CPP. "Quando, em autos ou pap?is de que
conhecerem, os ju?zes ou tribunais verificarem a exist?ncia de crime de a??o p?blica, remeter?o ao
Minist?rio P?blico as c?pias e os documentos necess?rios ao oferecimento da den?ncia"). 3. No caso em
que o Minist?rio P?blico tem vista dos autos, a remessa de c?pias e documentos ao ?rg?o Ministerial n?o
se mostra necess?ria. O Parquet, na oportunidade em que recebe os autos, pode tirar c?pia dos
documentos que bem entender, sendo completamente esvaziado o sentido de remeter-se c?pias e
documentos. 4. Com o advento da Lei n.?11.419/2006, foi introduzido no ordenamento jur?dico brasileiro a
informatiza??o do processo judicial, tornando-se o marco regulat?rio no uso de meios eletr?nicos na
tramita??o de processos, na comunica??o de atos e transmiss?o de pe?as em todos os graus de
jurisdi??o nos processos civil, penal e trabalhista. 5. Atualmente, o Poder Judici?rio efetua a presta??o