TJPA 03/02/2021 - Pág. 1350 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7074/2021 - Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021
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do convencimento do juiz, pode o magistrado, como dirigente do processo, e na forma autorizada pelo art.
230 parte final do C?digo de processo Penal, indeferir provas, perguntas ou dilig?ncias in?teis ou
meramente protelat?rias, sempre que julgar desnecess?rias ao deslinde da quest?o, at? mesmo visando
maior celeridade processual. (c) N?o pode ser pass?vel de nulidade o processo que teve seu tr?mite
regular (...). (Processo: HC 00046235820148140000 BEL?M; Org?o Julgador: C?MARAS CRIMINAIS
REUNIDAS; Publica??o: 30/01/2015; Julgamento: 26 de Janeiro de 2015; Relator: NADJA NARA COBRA
MEDA - JUIZA CONVOCADA). HABEAS CORPUS. DILIG?NCIAS. DESNECESSIDADE.
CONTRADIT?RIO. AMPLA DEFESA. ART. 402 DO CPP. CAR?TER GEN?RICO. PERSUAS?O
RACIONAL. JU?ZO CONVENI?NCIA. PODER DISCRICION?RIO. 1. Patente a desnecessidade das
dilig?ncias requeridas pela defesa do paciente para o desenvolvimento do processo, assim como para o
exerc?cio do contradit?rio e da ampla defesa. Seu car?ter gen?rico indica que a sua realiza??o serviria
apenas para protelar o deslinde da demanda sem que servisse para o alcance da verdade real. 2. N?o se
coaduna com a atual frase processual a realiza??o de per?cias e outras medidas relativas a provas cuja
produ??o se deu antes mesmo do oferecimento da den?ncia, ainda em fase investigat?ria. 3. Mesmo que
tivessem sido requeridos no momento oportuno, os pedidos de dilig?ncia apresentados t?m car?ter
gen?rico, amplo, n?o tendo o paciente apontado os motivos concretos que levem ? suspeita de supress?o
de di?logos ou manipula??o por parte da autoridade policial. 4. Segundo o princ?pio da persuas?o
racional, o Juiz pode indeferir, em decis?o devidamente fundamentada, as dilig?ncias que entenda serem
protelat?rias ou desnecess?rias, dentro de um ju?zo de conveni?ncia, que ? pr?prio do seu regular poder
discricion?rio, n?o se afigurando hip?tese de cerceamento de defesa. 5. Ordem denegada. Processo: HC
201202010191791; Org?o Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA; Publica??o: 22/01/2013;
Julgamento: 18 de Dezembro de 2012; Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ). PENAL.
PROCESSO PENAL. ART. 1?, I, DA LEI N. 8.137 /90. INDEFERIMENTO DE DILIG?NCIAS. CPP, ART.
402. PODER DISCRICION?RIO DO JUIZ. REABERTURA DA INSTRU??O CRIMINAL. MATERIALIDADE.
AUTORIA. DOLO. 1. Consoante o disposto no art. 402 do C?digo de Processo Penal, a exemplo da
reda??o primitiva do art. 499 do mesmo diploma, as partes poder?o requerer as dilig?ncias cuja
necessidade ou conveni?ncia tenham surgido das circunst?ncias ou dos fatos apurados na instru??o. O
exame das dilig?ncias requeridas nessa fase ? ato que se inclui na esfera de responsabilidade do Juiz,
que poder? indeferi-las em decis?o fundamentada, quando as julgar protelat?rias ou desnecess?rias e
sem pertin?ncia com a instru??o do processo. A fase n?o comporta a produ??o ampla de provas, nem h?
de servir para a reabertura ou renova??o da instru??o criminal, sob risco de perpetuar-se o processo
(STF, HC n. 102719, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.06.10; STJ, RHC n. 33155, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 22.10.13; HC n. 26655, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.03; TRF 2? Regi?o, HC n.
201202010191791, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 18.12.12; HC n. 200302010082320, Rel. Des. Fed. Poul
Erik Dyrlund, j. 12.11.03; HC n. 200202010448814, Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, j. 26.02.03). 2.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3. Bene Wladimirski era o s?cio respons?vel pela
representa??o da sociedade, em ju?zo ou fora dele, assinando, individualmente, em bancos, todos os
documentos, tais como cheques, dep?sitos e saques (cfr. contrato social, fls. 104/106). 4. Trata-se de
empres?rio experiente, que j? tinha constitu?da outra empresa, anteriormente ? abertura da Fetabe
Servi?os S/C Ltda., atualmente gerente comercial de grupo de investimentos imobili?rios e, sendo assim, a
alega??o de que desconhecia totalmente a movimenta??o banc?ria da Fetabe no ano de 1998, por
problemas de sa?de n?o comprovados nos autos, n?o ? h?bil a isent?-lo da responsabilidade penal pela
sonega??o da elevada soma de R...( Processo: ACR 00027956020084036181 SP; Org?o Julgador:
QUINTA TURMA; Publica??o: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016; Julgamento: 26 de Setembro de 2016;
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDR? NEKATSCHAL). ?????????Todos os grifos do
signat?rio. ?????????2. Abra-se vistas ao MP e ? defesa, no prazo sucessivo de 05 dias, para
apresenta??o de alega??es finais. ?????????3. Ap?s, conclusos. ?????????4. P.R.I.C.
?????????Bel?m/PA, 26 de janeiro de 2021. EDUARDO RODRIGUES DE MENDON?A FREIRE Juiz de
Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado P?gina de 4 PROCESSO:
00209189220188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE A??o: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em:
29/01/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:ATEGILDO CABRAL AMORIM JUNIOR Representante(s): OAB
0000 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) PROMOTOR(A):1ª(PRIMEIRA)
PROMOTORIA DE JUSTICA/ENTORPECENTES. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Vara de Combate ao crime organizado- Belém AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos nº
0020918-92.2018.8.14.0401 Autor.........: Ministério Público Réu............: ATEGILDO CABRAL AMORIM
JUNIOR Data/hora..: 26/01/2021, ÀS 10h e 15min.. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias do mês de
JANEIRO do ano de 2021, nesta Cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiência da Vara