TJPA 05/02/2021 - Pág. 1230 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021
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respeito ? palavra dada, na qual se traduz a chamada confian?a p?blica. ????A jurisprud?ncia p?tria ?
pac?fica quanto ao tema, havendo, inclusive, decis?o do Colendo Superior Tribunal de Justi?a - STJ,
corroborando o entendimento em tela, sen?o vejamos EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IM?VEL EM CONSTRU??O. ATRASO DA OBRA. ENTREGA
AP?S O PRAZO ESTIMADO. CL?USULA DE TOLER?NCIA. VALIDADE. PREVIS?O LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRU??O CIVIL. ATENUA??O DE RISCOS. BENEF?CIO AOS
CONTRATANTES. CDC. APLICA??O SUBSIDI?RIA. OBSERV?NCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGA??O. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controv?rsia a saber se ? abusiva a
cl?usula de toler?ncia nos contratos de promessa de compra e venda de im?vel em constru??o, a qual
permite a prorroga??o do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um im?vel "na planta" com
prazo e pre?o certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econ?mica e social, pois ? sabido de
antem?o quando haver? a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo
construtor, com a maior fidelidade poss?vel, o cronograma de execu??o da obra, sob pena de indenizarem
os preju?zos causados ao adquirente ou ao compromiss?rio pela n?o conclus?o da edifica??o ou pelo
retardo injustificado na conclus?o da obra (arts. 43, II, da Lei n? 4.591/1964 e 927 do C?digo Civil). 3. No
contrato de promessa de compra e venda de im?vel em constru??o, al?m do per?odo previsto para o
t?rmino do empreendimento, h?, comumente, cl?usula de prorroga??o excepcional do prazo de entrega da
unidade ou de conclus?o da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cl?usula de
toler?ncia. 4. Aos contratos de incorpora??o imobili?ria, embora regidos pelos princ?pios e normas que
lhes s?o pr?prios (Lei n? 4.591/1964), tamb?m se aplica subsidiariamente a legisla??o consumerista
sempre que a unidade imobili?ria for destinada a uso pr?prio do adquirente ou de sua fam?lia. 5. N?o pode
ser reputada abusiva a cl?usula de toler?ncia no compromisso de compra e venda de im?vel em
constru??o desde que contratada com prazo determinado e razo?vel, j? que possui amparo n?o s? nos
usos e costumes do setor, mas tamb?m em lei especial (art. 48, ? 2?, da Lei n? 4.591/1964), constituindo
previs?o que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a constru??o civil, a onerar
excessivamente seus atores, tais como intemp?ries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de m?o
de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cl?usula de toler?ncia, para fins de mora
contratual, n?o constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o
princ?pio da equival?ncia das presta??es estabelecidas. Tal disposi??o contratual concorre para a
diminui??o do pre?o final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da
atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o t?rmino de obra de grande magnitude sujeita
a diversos obst?culos e situa??es imprevis?veis. 7. Deve ser reputada razo?vel a cl?usula que prev? no
m?ximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorroga??o, visto que, por analogia, ? o prazo de
validade do registro da incorpora??o e da car?ncia para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, ? 2?,
da Lei n? 4.591/1964 e 12 da Lei n? 4.864/1965) e ? o prazo m?ximo para que o fornecedor sane v?cio do
produto (art. 18, ? 2?, do CDC). 8. Mesmo sendo v?lida a cl?usula de toler?ncia para o atraso na entrega
da unidade habitacional em constru??o com prazo determinado de at? 180 (cento e oitenta) dias, o
incorporador deve observar o dever de informar e os demais princ?pios da legisla??o consumerista,
cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e pe?as publicit?rias, do prazo de
prorroga??o, cujo descumprimento implicar? responsabilidade civil. Igualmente, durante a execu??o do
contrato, dever? notificar o consumidor acerca do uso de tal cl?usula juntamente com a sua justifica??o,
primando pelo direito ? informa??o. 9. Recurso especial n?o provido.? (STJ. 3? Turma. REsp 1.582.318RJ, Rel. Min. Ricardo Villas B?as Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612). (grifamos) ????De acordo com
a ementa do ac?rd?o acima transcrito, conclui-se que a cl?usula de prorroga??o de prazo de 180 (cento e
oitenta) dias ? v?lida, n?o constituindo abuso de direito (art. 187 do C?digo Civil - CC), mormente em
raz?o dos diversos fatores de imprevisibilidade existentes no mercado que podem atingir negativamente a
constru??o de edifica??es e onerar de forma excessiva os incorporadores e construtoras. Somado a isso,
n?o se pode olvidar que a pr?pria complexidade do neg?cio acaba por justificar a exist?ncia de uma
cl?usula contratual que disponha sobre a possibilidade de eventual prorroga??o de prazo de entrega da
obra. ????A pr?pria Lei de Incorpora??es Imobili?rias (Lei n? 4.591/64) prev? a possibilidade de
prorroga??o. Confira-se, Art. 48. (...) ? 2? Do contrato dever? constar a prazo da entrega das obras e as
condi??es e formas de sua eventual prorroga??o.? ????Repiso, portanto, que o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias ? razo?vel, raz?o pela qual reconhe?o a validade da cl?usula 4?, item VII, do contrato de
promessa de compra e venda firmado entre as partes, para declarar como termo final para entrega do
im?vel o dia 30 de dezembro/2012. II - CONDENA??O DAS R?S AO PAGAMENTO DE INDENIZA??O
POR DANOS MATERIAIS, CONSUBSTANCIADOS EM LUCROS CESSANTES/MULTA CONVENCIONAL
????Pois bem, verificada a inadimpl?ncia das demandadas a partir de dezembro/2012 em face da autora
? devido repara??o indenizat?ria, at? porque as requeridas n?o obtiveram sucesso em demonstrar que