TJPB 24/01/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença
de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Relator(a) p/ Acórdão: MS n. 1002696-91.2006.815.0000 2 Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em
02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10- 2014
PUBLIC 30-10-2014). (Grifo nosso). Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. VIII do CPC c/c
art.6º, §5º da Lei 12.016/09 .
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001395-53.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Autora: Maria Bernadete Oliveira de Araujo E
Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb Nº
10.751). POLO PASSIVO: Município de Guarabira, Representado Por Seu Procurador, Jáder Soares Pimentel. REMESSA OFICIAL - SENTENÇA ILÍQUIDA – CONHECIMENTO DA REMESSA - COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERMITINDO A APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DE NORMAS REGULAMENTADORAS EMANADAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - ADICIONAL DEVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA REMESSA. “A Lei Municipal nº 846/
2009, editada para regulamentar o direito dos servidores ao recebimento do adicional de insalubridade, determinou a aplicabilidade das Normas Regulamentadoras emanadas pelo Ministério do Trabalho aos servidores do
quadro de pessoal do respectivo município. - Enquadrando-se a atividade exercida pelo autor em uma das
atividades caracterizadoras de insalubridade elencadas pela Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do
Trabalho, consoante constatado em laudo pericial, é devido o pagamento da benesse.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00017004220128150181, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO , j. em 26-06-2015) Vistos, etc. - DECISÃO: Face ao exposto, CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL
E NEGO-LHE PROVIMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005112-22.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Autor: José Laurindo da Silva Segundo E Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara de Sousa. ADVOGADO: João Helio Lopes da Silva (oab/pb Nº 8.732). POLO
PASSIVO: Impetrado: Prefeito do Município de Marizópolis. - REMESSA OFICIAL — MANDADO DE SEGURANÇA
— ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 12.016/09 — CONHECIMENTO DA REMESSA — DECRETO MUNICIPAL REDUZINDO VENCIMENTOS — DIREITO LÍQUIDO E CERTO — IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS — DESPROVIMENTO. — “A proteção constitucional ao salário supera o limite patrimonial almejado, pois é matéria concernente
ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, a irredutibilidade de vencimento uma proteção
constitucional, conferindo ao trabalhador o direito líquido e certo à sua manutenção.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00026164120138150731, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE
SÁ E BENEVIDES , j. em 30-06-2015) Vistos, etc. - DECISÃO: Assim, à vista das considerações acima ilustradas,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Dr. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000327-82.2006.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. APELADO: Adeildo Bezerra
Duarte. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA
DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1.
STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda
Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à
incidência da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recurso provido (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa
perspectiva, sem maiores aprofundamentos, porquanto a matéria está consolidada na jurisprudência pretoriana,
dou provimento ao recurso apelatório, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para,
modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca
de eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0041096-61.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Zuleide Maria Jovino da Silva. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis
Fonseca (oab/pb 13.838). APELADO: Banco Santander Brasil S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. SENTENÇA DESCONEXA COM O PEDIDO EXORDIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. RECURSO
PROVIDO. - Do STJ: “Configura-se julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional
diferente da que lhe foi postulada, ficando o julgado sujeito à declaração de nulidade.” (REsp 829.432/RS,
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 01/12/2009, publicado em DJe 14/12/
2009). - Recurso provido mediante decisão unipessoal. Vistos etc. Ante o exposto, dou provimento ao recurso
apelatório, o que faço com base no art. 932, V, “b”, do NCPC, para, anulando a sentença, determinar que o
processo tenha seu regular prosseguimento.
APELAÇÃO N° 0000813-91.2013.815.1161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa (oab/
pb 19.896) E José Marcílio Batista (oab/pb 8535). APELADO: Severina Maria da Silva. ADVOGADO: Silvana
Paulino de Sousa Faustino (oab/pb 14.946). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. DIREITO PARCIALMENTE RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO RECLAMADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Do STF: “No que se refere a empregados, essas
contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” (STF RE 705140, Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-217, DIVULG 04-11-2014, PUBLIC 05-11-2014). - Recurso apelatório desprovido. Vistos etc. Ante o
exposto e nos termos do art. 932, inciso IV, “b”, do CPC/2015, nego provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0003959-12.1994.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Rdk Ind E
Com de Fibras de Vidro Ltda. DEFENSOR: Ariane de Brito Tavares. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em
que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do
art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é
imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIARSE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”,
DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde
que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato
impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015).
Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário;
avançando no mérito, dou provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do
CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para
manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0028628-70.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais do Estado da Paraíba.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Mwj Perfumes Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DESCONEXA COM A MATÉRIA SUBJACENTE.
DECISÃO EXTRA PETITA. RECURSO PROVIDO. 1. STJ: Configura-se julgamento extra petita quando o juiz
concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada, ficando o julgado sujeito à declaração de
nulidade. (REsp 829.432/RS, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 01/12/
2009, DJe 14/12/2009.). 2. Recurso provido mediante decisão unipessoal. Vistos etc. Ante o exposto, dou
provimento ao recurso apelatório, o que faço com base no art. 932, V, “b”, do NCPC, para, anulando a sentença
recorrida, determinar que o processo siga seu itinerário natural.
APELAÇÃO N° 0033425-36.2003.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João
Pessoa. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO:
Pontofino Confeccoes Ltda. DEFENSOR: Maria de Lourdes Araújo Melo. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC).
5
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em
que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do
art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é
imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 314/STJ. AUTOS QUE NÃO FICARAM PARALISADOS POR MAIS DE CINCO ANOS.
FAZENDA PÚBLICA, ADEMAIS, QUE NÃO FOI INTIMADA PREVIAMENTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA
DA TEMÁTICA. APELO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS (ART. 932, V, “A” E “B”, DO NCPC). 1. STJ: “Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 08/02/2006, p. 258). 2. STJ:
“É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda
Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à
incidência da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). 3. Apelação cível e reexame necessário providos (art. 932, V, “a” e “b”,
do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame
necessário; avançando no mérito, dou provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso
V, “a” e “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que o retorno dos autos, a fim
de que o processo siga seu itinerário natural.
APELAÇÃO N° 0041953-83.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procuradora. APELADO: Wilde
Rubens Guedes de Lima. DEFENSOR: Ariane de Brito Tavares. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE
EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria
Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do
CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível
o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE
TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É
cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública
seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência
da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou
provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de
eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0111381-36.2000.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. APELADO:
Edivar Rodrigues Silva. DEFENSOR: Ariane de Brito Tavares. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE
EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria
Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do
CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível
o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE
TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É
cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública
seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência
da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou
provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de
eventual prescrição intercorrente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000185-43.2014.815.0361. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serraria.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Leonardo Martiniano Ferreira Filho. ADVOGADO: Cleidísio
Henrique da Cruz (oab/pb 15.606). EMBARGADO: Santos Comercial de Móveis Ltda ¿ Guaramóveis. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb 12.381). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO A SER JULGADO SOLITARIAMENTE. 2) PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE NATUREZA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, QUE NÃO
PREVIA TAL HIPÓTESE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 07/STJ. 3) REJEIÇÃO. 1. Tratando-se de aclaratórios contra decisão monocrática, devem ser eles analisados solitariamente, ex vi do disposto
no art. 1.024, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 2. Segundo o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ,
“somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” 3. Embargos de
declaração rejeitados. Vistos etc. ANTE O EXPOSTO, rejeito os aclaratórios.
Dr. Tércio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006913-35.2011.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da
Capital . RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRENTE: Juizo de Direito da 3.vara da Fazenda. APELANTE:
Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo (oab/pb 12.366). APELADO: Pedro
Santana da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). Embora a questão já tenha sido
pacificada nesta Corte, a Segunda Seção Especializada Cível, quando do julgamento do Mandado de Segurança
nº 0002408-48.2015.815.0000, deliberou pelo encaminhamento dos referidos autos à Comissão de Divulgação e
Jurisprudência para reapreciação da Súmula 51 do TJPB. Diante do exposto, determino o sobrestamento deste
feito, com o encaminhamento dos autos à Escrivania da Segunda Câmara Cível, onde deverá permanecer até
pronunciamento final do Pleno deste Tribunal.
APELAÇÃO N° 0000369-68.2015.815.0941. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA E ÁGUA BRANCA . RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Juru Pb. ADVOGADO: João Vanildo da Silva (oab/pb 5.954).
APELADO: Joao Bosco Barbosa de Lima. ADVOGADO: Marcelino Xenófanes Diniz de Souza (oab/pb 11.015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELECÇÃO DO ART.
932, INCISO III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Do STJ: “Esta Corte Superior firmou
entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o
recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a
decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da
súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014;
AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no
REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.” (AgRg no AREsp 617.412/PE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). Não enfrentando os fundamentos da sentença, a apelação padece de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Vistos etc. Diante do exposto,
com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, não conheço do recurso apelatório, uma vez
que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença combatida, violando, assim, o princípio da
dialeticidade recursal.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0125890-49.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Bruno
Henrique de Oliveira Vanderlei (oab/pe Nº 21.678). APELADO: Ozani Maria Meireles Me. ADVOGADO: Wellington
Nóbrega Vilar (oab/pb Nº 15.024). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE
INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO BANCO RÉU, DA DETERMINAÇÃO DE
EXIBIÇÃO DO CONTRATO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À