TJPB 25/01/2017 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2017
CINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A
REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS
ADI’s 4.357 e 4.425. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
- Embora a r. sentença não tenha determinado o reexame necessário da controvérsia, imperioso seu conhecimento de ofício, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil e enunciado da Súmula 490 do STJ,
por ter sido o decreto judicial proferido contra a Fazenda Pública, e não exprimir condenação em quantia certa e
determinada. - O interesse processual se configura quando presente o binômio necessidade/adequação. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o
provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse processual, por
estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Judiciário. – Os Municípios possuem competência
constitucionalmente garantida para fixar e alterar a remuneração de seus servidores, bem como organizar o
quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando, para tal, as
regras hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual e Federal. - O art. 57 da Lei nº 449/1993
do Município de Remígio/PB garante o adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais,
devendo-lhes ser assegurada a correta percepção da verba. O servidor que comprove a efetiva prestação de
serviço para a edilidade tem o direito ao pagamento de adicional à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho,
incidente sobre o vencimento, diante da expressa previsão em lei municipal neste sentido. - Em condenações em
face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1%
ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da
Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir
da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até
25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Quanto à correção monetária, deve-se
observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar
a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos índices oficiais de
remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual
passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser
observado como índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No
mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo e deu-se parcial provimento à remessa necessária,
conhecida de ofício, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0001430-03.2010.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco Jose Santos da Silva - Me E M. Dias Branco S/a Indústria E Comércio de Alimentos (atual
Denominação de Npap Alimentos Ltda).. ADVOGADO: Renan Nóbrega de Queiroz - Oab/pb Nº 15.721 e
ADVOGADO: Daniela Rufato - Oab/pb Nº 10.774. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA. DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO DO NOME
DA PESSOA JURÍDICA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. DANO
MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO QUE MERECE
REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO
STJ. PROVIMENTO NEGADO. - Para que se reconheça o cabimento da indenização, revela-se necessária a
constatação da conduta antijurídica que gere um dano, bem como o respectivo nexo de causalidade. No caso em
comento, não obstante quitada a dívida, foi a duplicata protestada, ocasionando a negativação do nome da
empresa, tornando indiscutível o dano moral alçado pela requerente. - O abalo à credibilidade do ente fictício
personalizado perante os credores já traz, como uma decorrência natural, prejuízos à esfera do nome empresarial,
especialmente no mercado em que atua a empresa vítima do indevido protesto. Portanto, o protesto indevido,
em virtude de débito inexistente e de boleto pago, por si só, configura o dano moral in re ipsa. - A quantificação
do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da
vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que
potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Nesse contexto, o valor indenizatório
arbitrado em primeiro grau comporta redução, a fim de se adequar aos critérios da proporcionalidade e da
razoabilidade. - Tratando-se a hipótese dos autos de responsabilidade contratual, os juros moratórios referentes
à reparação por dano moral devem incidir a partir da citação, no percentual de 1% ao mês. Por outro lado, a
correção monetária do valor da indenização pelo dano moral dá-se a partir da data em que restou arbitrada,
consoante o Enunciado n. 362 da Súmula do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0001469-34.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Wagner de Sousa Soares Leite. ADVOGADO: Ianco Cordeiro ¿ Oab/pb 11.383.. APELADO: Banco
Itauleasing S/a. ADVOGADO: Celson Marcon ¿ Oab/pb N° 10.990-a.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA
PÓRTICA. NECESSIDADE DE DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO DO SANEAMENTO PELO JUIZ SINGULAR. PRECEDENTES DO STJ. DESACERTO DA SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. APELO PREJUDICIADO. - De acordo com o art. 284, parágrafo único do código de Processo Civil de 1973, se a petição inicial
não preencher os requisitos do art. 282 e 283 ou que apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o
julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o
promovente, mesmo sendo intimado para tanto, descumprir a diligência, o magistrado indeferirá a petição inicial.
- Verificando-se que o julgador condutor do processo, ao observar falha na peça de ajuizamento da demanda, não
oportunizou ao autor a emenda à inicial, desacertada a sentença terminativa, razão pela qual deve ser suscitada
e acolhida a preliminar de nulidade processual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, suscitar e acolher, de ofício, a
preliminar de nulidade processual, julgando-se prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0001773-16.2015.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Katia Lucia Rufino de Sousa. ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa (oab/pb Nº 11.464)..
APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Maurício Silva Leahy (oab/pb Nº 13.907) E Humberto Graziano
Valverde (oab/pb Nº 13.908).. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXIBIÇÃO DE TELAS DO
SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL. FRAUDE. RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELA EMPRESA
DE TELEFONIA QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE
CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO
AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. REFORMA DO DECISUM. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Na hipótese, verifica-se claramente que, em decorrência de uma
falha na prestação do serviço de telefonia pela empresa demandada – na forma manifestamente insegura de
celebração de contrato –, propiciou que a autora fosse efetivamente vítima de uma fraude, vendo-se indevidamente cobrada por um serviço do qual sequer foi minimamente beneficiada. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a autora, para
legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros restritivos de
crédito. Contudo, em seu favor, o requerido restringe-se a trazer a tela do sistema interno, que não serve para
demonstração da realização da contratação, porque absolutamente unilateral. - A inclusão indevida em órgão de
proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante
credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata do
estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem
abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano,
buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0002354-35.2011.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Virginia Lucia Siqueira Melo. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira. APELADO: Ilana Virginia Ribeiro
Coutinho Regis. ADVOGADO: Eduardo Gomes Guedes. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO
CITRA PETITA. ATO DE JULGAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DOS NOVOS PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. - O legislador processual civil inovou na ordem jurídica,
estabelecendo um novo modo de proceder para os Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual.
Assim, para as hipóteses de omissão quanto à apreciação de um dos pedidos autorais, o Código de Processo
Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de
o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta estiver em condições de imediato julgamento. A despeito de a sentença ter sido publicada quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973, circunstância que conduz à análise dos requisitos de admissibilidade recursal pelas antigas normas processuais
(Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça), os atos praticados por julgadores deverão
observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC de 2015, conforme o teor do Enunciado Administrativo nº
4 do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
927 DO CPC/1973. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE NUMA DEMANDA POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DE FATO DELITUOSO À AUTORIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA
DE ATO ILÍCITO CIVIL. ACUSAÇÃO DE TER AGIDO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO
MÍNIMO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - A Ação de Reintegração de Posse tem como requisitos a comprovação pelo autor da condição
de que era realmente o antigo possuidor, o esbulho e a data de ocorrência da perda da posse, conforme as
recomendações do art. 927 do CPC. Desta forma, inexistindo nos presentes autos provas da posse do bem em
litígio pela autora, outro caminho não há a ser trilhado que não o da improcedência da ação. - Na ação
possessória, é inadmissível a exceção de domínio. Em outras palavras, não cabe a discussão acerca da
titularidade do imóvel sob pena de confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade numa ação possessória.
- É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante
da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos
seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato
danoso e o resultado. A culpa, por sua vez, também deve estar presente, caracterizando um elemento nuclear
da responsabilidade civil subjetiva aplicada ao caso. - Não reputo existente dano de ordem moral, eis que a
comunicação de suposta prática de ilícito penal à autoridade policial é um direito de todo cidadão e encontra
amparo no ordenamento jurídico brasileiro, agindo a promovida nos exatos limites do seu exercício regular de
direito. Outrossim, inexiste suporte probatório, mínimo, de que a parte foi acusada de ter agido de má-fé a ponto
de se tornar ridicularizada perante outras pessoas, não se desincumbindo a autora de comprovar o fato
constitutivo do seu direito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou-se provimento ao Recurso Apelatório, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0003141-09.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb 20064).. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO ACERTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS
OS ENTES FEDERADOS. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. PACIENTE PORTADOR DE NEUROFIBROMATOSE. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE EXAME DE ALTO CUSTO. RESTRIÇÃO
INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. PODER JUDICIÁRIO PODE COMPELIR O ENTE FEDERADO A CUMPRIR AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O julgamento conforme o estado do
processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio,
mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua
convicção. - É o Ministério Público parte legítima para ajuizar ação civil pública com o objetivo de compelir
edilidade municipal a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualmente considerada, tal
qual se observa na espécie vertente. - Conforme entendimento uníssono dos Tribunais Superiores, os entes
públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura
a realização de exame indicado por receituário médico. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a
necessidade de realização de exame médico não pode ser obstado por atos administrativos restritivos. Constatada a imperiosa necessidade de realização de procedimento médico pelo paciente, que não pode custeálo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade
do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar da substituída o direito de
buscar junto ao Poder Público, através do Órgão Ministerial, a concretização da garantia constitucional do acesso
à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196 da Carta Magna. - Não há que falar em violação ao
Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções do outro, quando
o Judiciário intervém para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar
saúde às pessoas. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa
humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro e administrativo, como é o caso da questão
orçamentária invocada e de impedimentos de ordem estrutural, não se aplicando a teoria da reserva do possível
em tais casos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a
preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento à remessa necessária e ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0007810-52.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio Araujo de Sousa. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco Bradesco S/a.
ADVOGADO: Jose Almir da R.mendes Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERI-MENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROPOSITURA DE
AÇÃO JUDICIAL. CONTESTAÇÃO COM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPRO-VAÇÃO DA PRENTENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. - São devidos ônus
sucumbenciais quando a parte autora demonstra nos autos que a instituição financeira se negou administrativamente a entregar o documento que se pretende exibir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0012491-71.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes ¿ Oab/pb 19.937-a.. APELADO: Manuel
Paulino Filho. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida ¿ Oab/pb 13.767.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERI-MENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO PELA
INDICAÇÃO DE PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROPOSITURA
DE AÇÃO JUDICIAL. CONTESTAÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPRO-VAÇÃO DA PRENTENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. - A despeito de
se encontrar devidamente demonstrada a pretensão resistida ante a ausência de resposta (indicada por número
de protocolo de solicitação, com a respectiva data de realização), a própria jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, em demandas cautelares para exibição de contrato, é desnecessário o prévio
requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp
747.499/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/03/2016). - São devidos ônus sucumbenciais quando a
parte autora demonstra nos autos que a instituição financeira se negou administrativamente a entregar o
documento que se pretende exibir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0013857-67.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradescard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO:
Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILA PARA ATENDIMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA CDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FALHA QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AO EMBARGANTE. COMPETÊNCIA DO PROCON MUNICIPAL PARA FISCALIZAR ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 4.330/2005 (LEI DA FILA). MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, I, DA
CF. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALOR. REDUÇÃO INDEVIDA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. - Pequenos erros materiais contidos na Certidão de Dívida
Ativa não são capazes de causar a sua nulidade e extinguir a sua exigibilidade, principalmente quando inexistente
prejuízo em desfavor do executado, que teve ampla ciência do ilícito que lhe foi imputado em regular processo
administrativo. - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Município é competente para legislar sobre
a fixação de período de espera para atendimento nas agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse
local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 30, I, da Constituição Federal. - Não merece redução o valor
arbitrado, porquanto de acordo com os parâmetros fixados em lei, com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, e, ainda, com a capacidade econômica da embargante, que é instituição bancária de grande
porte. Assim, qualquer redução, não alcançará o caráter pedagógico de evitar que o banco/embargante torne a
desrespeitar as normas de defesa ao consumidor, tampouco não estimulará a adoção de providências para a
solução do problema que ocorre de forma reincidente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.