TJPB 25/01/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2017
dor: Jáder Soares Pimentel (oab/pb Nº 770).. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA
DO PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. GOZO E ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADOS PELO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O não pagamento do terço constitucional àquele que não
usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja
finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo
financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto” (STF, RE nº 570.908-RG/RN,
Relatora: Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/3/10). - É cediço que, para o pagamento do terço de férias será
prescindível o seu usufruto. Em verdade, trata-se de direito adquirido do servidor que adere ao seu patrimônio
jurídico, após o transcurso do período aquisitivo e não do requerimento administrativo para sua fruição. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVOS N° 0000836-29.2012.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. POLO ATIVO: Rosamaria da Conceicao Tavares Avelino. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa
Silva. POLO PASSIVO: Itau Unibanco Holding S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E REFORMA DA
MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA RELATORIA. PROVIMENTO NEGADO AO AGRAVO. - Não há como
prosperar o pedido de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, quando a recorrente também é intimada
para produzir provas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000246-59.2014.815.0471. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz
Almeida. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba, Em Substituição Processual A Josefa das Neves
Aguiar Taurino.. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PESSOA NECESSITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO DO
APELO E DO REEXAME. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo
à saúde. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de remédio consoante
prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de
medicamentos ofertados pelo Poder Público. - Não há também que se alegar ferimento à independência e à
harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do
Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. É entendimento
pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes,
quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário
garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. - Constatada a imperiosidade
da aquisição de um medicamento indispensável para a saúde de pessoa que não pode custeá-lo sem privação
dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente
demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar do demandante o direito de buscar do
Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que
prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à Remessa Oficial e ao
Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006829-57.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Reginaldo Araujo
da Cunha. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. VERBA SUCUMBENCIAL. ÔNUS DA PARTE VENCIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Como é cediço, os Municípios
possuem competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar a remuneração de seus servidores, bem
como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando as
regras hierarquicamente superiores, como as Constituições Estadual e Federal. - No que interessa à espécie, da
análise da Lei Orgânica do Município de Guarabira, datada de 5 de abril de 1990, infere-se que o adicional por tempo
de serviço restou devidamente garantido aos servidores públicos municipais, conforme preleciona o seu art. 51, inciso
XVI, sendo devido o seu pagamento, conforme decidido. - É ônus da parte que não se sagra vencedora na demanda
arcar com os valores relativos às custas e honorários advocatícios, de forma integral, quando observado o
julgamento de procedência dos pedidos da parte contrária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, negar
provimento ao apelo e ao reexame, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046155-98.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino D.neto.
APELADO: Jair Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Jose Elder V.sena. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos
narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade,
nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0000340-79.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lindomar Rosa de Andrade. ADVOGADO: Geralda Soares da Fonseca Costa. APELADO: Municipio de
Santa Cruz. ADVOGADO: Francisco Valdemiro Gomes. Apelação cíveL. Ação DE reparação de danos materiais
c/c danos morais. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Veículo conduzido por servidor público. MORTE de terceiro.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. Culpa exclusiva da vítima. Terceiro motociclista que
dirigia alcoolizado. Travessia de via asfaltada sem as devidas cautelas. Excludente de responsabilidade.
Manutenção do decisum. Desprovimento do apelo. A norma constitucional adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Poder Público deve responder objetivamente pelos atos lesivos que seus agentes, nesta
qualidade, causarem ao particular. Assim, a caracterização da responsabilidade fica condicionada à comprovação de três elementos, quais sejam: a) a conduta do agente estatal; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre
ambos. Presentes esses requisitos, a responsabilidade do Estado somente será afastada, caso seja demonstrada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Não há que se falar em indenização
a ser paga pelo ente municipal quando comprovado nos autos a culpa exclusiva da vítima pelo sinistro, que
constitui causa excludente da responsabilidade civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0000497-65.2007.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Maria Licar Andrade Pereira Monteiro. ADVOGADO: Fábio Meireles Fernandes da Costa (oab/pb Nº
9.273).. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
OUTRAS PROVAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE PARENTES EM LINHA RETA OU
COLATERAL ATÉ O TERCEIRO GRAU PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO. CONDUTA VIOLADORA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOTADAMENTE IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. DESRESPEITO AO ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE COMPRO-
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VAÇÃO DA FINALIDADE ESPECÍFICA E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. PENALIDADE
APLICADA. ART. 12, INCISO III DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSIÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com efeito, o
julgamento antecipado da lide tem lugar quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito
e de fato, não houver necessidade de produção de provas, ou no caso de revelia, nos termos do art. 330, do
Código de Processo Civil/1973. - A adequação à situação de nepotismo é questão meramente jurídica, ou seja,
cabe ao julgador aferir o seu enquadramento ou não como ato de improbidade administrativa, de modo que o
depoimento de testemunhas e a produção de prova pericial não irão influenciar no convencimento do julgador,
razão pela qual não há que se falar em nulidade de sentença por cerceamento do direito defesa. - Consoante
entendimento uníssono na doutrina e jurisprudência, do STJ, para a caracterização do ato ímprobo, é necessária
a demonstração do elemento subjetivo, sendo indispensável a verificação da ocorrência de dolo ou culpa na
conduta do agente. Nos casos previstos nos arts. 9º e 11º da supracitada norma, exige-se a comprovação do dolo
para a tipificação da conduta. Já na situação disposto no art. 10º, necessária a caracterização de culpa grave.
- O nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego, substituindose a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco. A vedação
à prática do nepotismo ganhou destaque no cenário jurídico brasileiro, passando a haver diversas previsões
normativas sobre a temática, surgindo uma gama de hipóteses e critérios hermenêuticos a guiar o intérprete do
direito. - Nesse cenário, como regra, estabeleceu-se que não poderiam ser nomeados para ocupar cargos e
funções de livre nomeação e exoneração parentes até o terceiro grau de agentes públicos da mesma pessoa
jurídica. Ademais, sabe-se que a vedação ao nepotismo decorreu do desrespeito direto aos princípios constitucionais do art. 37, caput, da Constituição Federal, especificamente a moralidade e a impessoalidade, inclusive
foi objeto da Súmula Vinculante nº 13. - Impende destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, deve ser enquadrado como ato de improbidade administrativa a nomeação de parentes para o exercício
de cargos em comissão, ainda que em período anterior à vigência da Súmula Vinculante nº 13, sendo desnecessária regra explícita de qualquer natureza sobre tal proibição. - Além disso, o Tribunal da Cidadania entende que
o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa estampado no art. 11, da Lei nº.8429/92,
é o genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de anuir aos resultados contrários ao Direito, sendo
despicienda a finalidade específica. Por isso, não se exige o dolo específico, ou seja o objetivo de enriquecer
ilicitamente, provocar lesão ao erário ou violar os princípios constitucionais. - Restando devidamente comprovadas as nomeações de parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau para o exercício de cargos em
comissão, deve ser mantida a condenação por ato de improbidade administrativa, por infringência aos princípios
da Administração Pública, notadamente a moralidade e impessoalidade. - Afigurando-se perfeita a correlação
entre a gravidade da conduta e a pena aplicada, em estrita consonância com a mens legis contida no art. 12 da
Lei de Improbidade Administrativa, não há que se cogitar em atenuação ou afastamento da condenação, a qual,
a meu sentir, revela-se correta e devidamente fundamentada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a
preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso apelatório, nos termos
do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0000517-64.2015.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Júlio César Lima de Farias ¿ Oab/pb Nº 14.037.. APELADO:
Manoel Romualdo da Silva Tereza Dantas de Albuquerque E Silva.. ADVOGADO: Elisete da Cunha Pereira..
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. BEM DA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º,
INCISOS I A VII DA LEI Nº 8.009/90. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Tratando-se a impenhorabilidade do bem imóvel de matéria de ordem pública, pode ser conhecida,
de ofício ou após provocação das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, afastando-se, assim, a
preliminar de intempestividade. - O interesse processual se configura quando presente o binômio necessidade/
adequação. No presente caso, não cabe olvidar o interesse dos embargantes em ver julgada procedente a lide,
com o fito de desconstituir a penhora realizada sobre bem imóvel a eles pertencente. Ademais, o próprio
comportamento da parte ora recorrente é mais que suficiente a demonstrar uma pretensão resistida, caracterizando a lide, motivo pelo qual o ajuizamento da ação se mostra útil à solução da causa, cumprindo, nesse
aspecto, evidente interesse processual. - A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do único bem imóvel
destinado à residência familiar, sucumbindo apenas diante de valores que dizem respeito à subsistência do
credor. - Havendo prova suficiente de que o imóvel é utilizado como moradia do devedor e de sua família, o
reconhecimento da impenhorabilidade do bem é medida de rigor, mormente não demonstrada qualquer circunstância incluída nas exceções legais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0000664-81.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Alda Lucia Santos Moreira. ADVOGADO: Maria Cinthia Grilo da Silva (oab/pb 17.295).. APELADO:
Fiori Veicolo Ltda.. ADVOGADO: Luís Felipe de Souza Rebelo (oab/pe 17.593); Felipe de Souza Leão Araújo (oab/
pe 23.973).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILOMETRO. INSTALAÇÃO POSTERIOR DE AR-CONDICIONADO.
VÍCIO OCULTO EM BEM DURÁVEL. AÇÃO PROPOSTA APÓS DECORRIDOS 90 DIAS DA CIÊNCIA DO VÍCIO.
DECADÊNCIA OPERADA. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS RECONHECIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. Procedência parcial do apelo. - Tratando-se de vício oculto em produto durável, o direito de
ação decai em 90 (noventa) dias, a contar de sua ciência inequívoca. Assim, verificando-se pela documentação
trazida aos autos, que a autora tinha ciência do vício apresentado no ar-condicionado de seu veículo desde 02/
10/2006 (O.S 0012665) e ainda que considerássemos a data da última ordem de serviço realizada em seu
automóvel (O.S 0053716 de 09/01/2009), melhor sorte não assistiria à autora, já que a ação somente foi proposta
em 06/10/2009. Logo, em período superior ao prazo legal de 90 (noventa dias) previsto pela Legislação Consumerista, não havendo, assim, outro caminho não há que não o do reconhecimento da decadência da pretensão
autoral. - Não se pode confundir decadência do direito de substituição do produto, que é de apenas três meses
(90 dias), com a prescrição da pretensão de reparação por danos morais e materiais, esta última de três anos.
Pensar diferente, é ignorar a diferença entre decadência e prescrição, além de colocar justamente o consumidor,
hipossuficiente, em uma situação diametralmente oposta à sua condição, restringindo-lhe sobremaneira seu
direito de reparação, visto que CDC seria muito mais restritivo que o Código Civil. - Verificando-se que, diante
do ilícito praticado pela concessionária, a autora obteve gastos com os serviços realizados em seu veículo para
a reparação do ar-condicionado, deve a empresa apelada ser condenada à reparação pelos danos materiais
suportados pela recorrente no valor de R$ 3.103,59 (três mil, cento e três reais e cinquenta e nove reais). Considerando o reconhecimento da existência de vício no produto adquirido, que, apesar dos diversos reparos,
não conseguiu ser solucionado pela empresa ré, tenho que a situação vivenciada pela promovente fora suficiente a gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, inclusive, porque,
foram vários os serviços realizados no veículo, a fim de repará-lo. Frise-se que o primeiro serviço foi feito logo
após a instalação do ar-condicionado no veículo, digas de passagem, zero quilômetro, o que faz corroborar a tese
do laudo técnico de que o aparelho instalado não seria compatível com o sistema de ar do veículo. Ademais, não
se pode desconsiderar os transtornos e a frustração enfrentados pela parte autora, que, ao permitir a instalação
do ar-condicionado em seu veículo zero quilômetro, esperava o seu perfeito funcionamento, o que não ocorreu
no caso concreto. Some-se a isso o fato de que a recorrente se dirigiu por diversas vezes à empresa ré, a fim
de solucionar os problemas apresentados, ficando, inclusive, privada de utilizar o automóvel durante várias
oportunidades, sem obter êxito, contudo, em seu reparos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar parcial provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0001098-35.2012.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Simao Pedro Morais Felix. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007).. APELADO: Itau
Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a).. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE IMPERIOSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA
PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO PROVIDO. – A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, ou seja, por abandono
de causa, requer prévia intimação pessoal da parte para, em 05 (cinco) dias manifestar seu interesse no prosseguimento do processo. Constatada a inobservância de requisito essencial, outro caminho não há a ser percorrido
que não o da anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação do feito.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0001394-93.2013.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza Meira Junior (oab/pb 11.823).. APELADO: Maria
das Dores Silva. ADVOGADO: Décio Geovanio da Silva (oab/pb N° 7.692).. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. IMPRES-