TJPB 15/02/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017
NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
MAGISTRADO SINGULAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. APLICAÇÃO DO ART. 557,
CAPUT, CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Descabe ao Juízo ad quem pronunciar-se sobre questões não
analisadas no Juízo a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Neste caso, para evitar afronta ao
Princípio do Duplo Grau, é necessária a desconstituição da Sentença. Diante de todos os fundamentos expostos,
nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, DESCONSTITUO A SENTENÇA DE OFÍCIO, julgando prejudicada a
Apelação e, em consequência, determino o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau para que proceda com
nova instrução e julgamento da demanda. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007146-32.2011.815.2001. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador, APELANTE: Nilton Ramos de Andrade. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho e ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes, Oab-pb 15.645 E Ana Paula Gouveia Leite Fernandes, Oab-pb 20222.
APELADO: Nilton Ramos de Andrade, APELADO: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Tadeu Almeida
Guedes, APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes, Oab-pb
15.645 E Ana Paula Gouveia Leite Fernandes, Oab-pb 20222 e ADVOGADO: Emanuella Maria de A. Medeiros,
Oab-pb 18808, Jovelino Carolino Delgado Neto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMENDA UNILATERAL DA
INICIAL. IMPOSSILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 264 DO ANTIGO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Não cabia ao juiz acolher a
emenda da inicial, pois, muito embora haja a previsão de emenda à exordial, nos termos do art. 284 do CPC/73,
é sabido que essa possibilidade cessa após a citação do demandado, art. 264 do CPC/73, quando somente com
sua concordância é possível a ampliação do objeto da causa. Diante de todos os fundamentos expostos,
RECONHEÇO, de ofício, o julgamento extra petita e DESCONSTITUO A SENTENÇA, julgando prejudicada a
Apelação e, em consequência, determino o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade
a instrução processual e realizar novo julgamento da Demanda. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0001183-41.2014.815.0351. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara de Sapé. RELATOR: do Desembargador
Leandro dos Santos. APELANTE: Odileide Pereira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/
pb 4.007. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fernando A. Lisboa Filho, Oab/pb 14.535. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUESTIONAMENTO SOBRE O PISO SALARIAL. PAGAMENTO
DO PISO PROPORCIONAL DO MAGISTÉRIO SOBRE A CARGA HORÁRIA DE 25 HORAS SEMANAIS.
OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO ORIUNDO DE
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - Por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167-/DF, o Supremo tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei n.º 11.738, de 2008, que instituiu o Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da
Educação Básica do Magistério Público Estadual com base no vencimento básico do servidor. - Julgando os
embargos declaratórios opostos em face daquele Acórdão, a Corte Suprema modulou os efeitos da Decisão para
considerar que o pagamento do piso salarial, com base no vencimento básico, somente seria devido a partir do
julgamento definitivo da ação, que se deu em 27 de abril de 2011. - Em se verificando o pagamento a menor em
relação ao piso salarial previsto em lei, é devido à demandante a diferença dos valores. Assim sendo, tendo em
vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, NEGO PROVIMENTO ao APELO, mantendo
na íntegra a sentença Apelada. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0039327-18.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital - PB. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Alberto Wagno de Lucena E Silva. ADVOGADO: Alberto
João dos S. Loureiro Lopes, Oab/pb 5.537 E Rogério Sérgio Lucena Loureiro Lopes, Oab/pb 17.715. APELADO:
Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12.450-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. EXPRESSA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de
março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A informação constante,
no instrumento contratual, de que a taxa de juros remuneratórios anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros
mensal, autoriza a manutenção da capitalização de juros. Feitas essas considerações, monocraticamente, com
fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC/2015, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a
Sentença Recorrida. P. I.
APELAÇÃO N° 0044731-21.2011.815.2001. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível da Capital ¿ PB. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Nicanor Gonçalves Junior. ADVOGADO: Walmírio José de
Sousa, Oab/pb 15.551 E Lucas Freire de Almeida, Oab/pb 15.764. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a.
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini, Oab/pb 1853-a E Henrique José Parada Simão, Oab/pb 221-386.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO ESTIPULADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.96317, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos
autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. - In casu,
não houve estipulação de comissão de permanência, e os juros moratórios, incidentes no período de inadimplemento, foram cobrados com obediência ao limite de 12% ao ano, bem como a multa estipulada no limite de 2%
do valor devido (fl. 29). Logo, deve ser mantida a Sentença também nesse aspecto. Feitas essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA NAS
CONTRARRAZÕES E DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a Sentença Recorrida. P.
I.
APELAÇÃO N° 0050682-25.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 16ª Vara Cível de João Pessoa. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Jose Joao do Nascimento. ADVOGADO: Luciana
Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574) E Pollyana Karla Teixeira Almeida (oab/pb 13.767). APELADO: Banco
Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb 12.450 - A). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VALIDADE DO IOF DILUÍDO NAS PARCELAS. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A informação constante, no instrumento contratual, de que a taxa de juros
remuneratórios anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, autoriza a manutenção da capitalização de juros. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de
Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. Não há que se falar em descaracterização da mora, porquanto a discussão a respeito dos
encargos contratuais, por si só, não enseja o afastamento da mora, especialmente se não constatada a
presença de encargos abusivos no período da normalidade contratual. Feitas essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC/2015, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a Sentença Recorrida. P. I.
APELAÇÃO N° 0080703-12.2012.815.2003. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Walquiria Santos de Araujo. ADVOGADO: José Marcelo
Dias, Oab ¿ Pb 8962. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab ¿ Pb 8962.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DA AUTORA. DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 932, III, DO NOVO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - Tratando-se de faculdade a manifestação acerca
da omissão do Banco Itaucard, o silêncio da Autora acarretaria, tão somente, o reconhecimento, de ofício, da
revelia, e não a caracterização de abandono de causa, cabendo a Juíza, nos moldes do art. 262, do CPC/73,
impulsionar o feito, julgando-o, inclusive, de forma antecipada, acaso não houvesse necessidade de produção
de novas provas. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, DESCONSTITUO de ofício, a Sentença, determinando o prosseguimento da instrução processual e JULGO PREJUDICADO
o Apelo. Publique-se. Intimem-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0060906-56.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGADO: Cvc Brasil Operadora E Agencia de. ADVOGADO:
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, Oab-sp 98.709. EMBARGANTE: Thiago Antônio Araújo Vaz da Costa E
Charlene de França Gomes Vaz da Costa. ADVOGADO: André Gomes Bronzeado, Oab-pb 14.439. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ART. 127, XXX, DO
RITJ/PB. - “É atribuição do relator julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar
desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” (Art. 127, XXX do RITJ/PB). Por tais razões,
JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do dispositivo legal acima explicitado.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para que, presentes
os requisitos legais, realize a homologação do acordo firmado.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0117439-24.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Maria das Neves Lima Cardoso. ADVOGADO:
Andrea Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.515). IMPETRADO: Presidente da Pbprev-paraiba.. Isso posto,
DEFIRO EM PARTE o petitório de fls. 143/144, apenas para reconhecer o direito de reserva dos honorários
advocatícios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001549-70.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. RECORRIDO: Aderaldo Bezerra dos Santos. ADVOGADO: Júlio César
de Oliveira Muniz(oab/pb 12.326). INTERESSADO: Municipio de Juarez Tavora. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE VIGILANTE. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. TRANSFORMAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM JULGADO DO STF PROLATADO SOB
O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. - Restando demonstrado que em face da desistência
de 03 (três) candidatos o Promovente passou a integrar o rol de aprovados para as vagas previstas no Edital,
inegável que com o transcurso do prazo de validade do concurso, a mera expectativa de direito convalidou-se em
direito subjetivo, devendo o município Promovido proceder a nomeação pleiteada. Diante do exposto, nos termos
do art. 932, IV, “b”, do CPC, em harmonia com o parecer ministerial, DESPROVEJO a Remessa Necessária.
Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0000912-31.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Juazeirinho E Representado Por Seu Procurador. APELADO: Francisca Elvira Martiniano. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira- Oab/pb 1202. Intime-se a Apelada
para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possível ilegitimidade passiva da Parte Apelante/Ré,
considerando que seu empregador não é o Município de Juazeirinho, mas a Fundação Assistencial e Hospitalar
do Município de Juazeirinho, tudo em estrita observância ao art. 10 do NCPC.
APELAÇÃO N° 0003561-35.2011.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues, Oab/pb 128.341-a. APELADO: Jose Felinto da Silva Filho E Outros. ADVOGADO: Marcílio Ferreira de
Morais, Oab/pb 17.359 E Libni Diego Pereira de Sousa, Oab/pb 15.502. Vistos, etc. (...)Dessa forma, indefiro a
gratuidade requerida, determinando a intimação do Apelante Banco Cruzeiro do Sul S/A, para, no prazo de 05
(cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0056672-60.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Antonio Uchoa de Castro. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares
Raposo, Oab-pb 13.394. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab-pb
211.648-a. Vistos etc. (...)Assim, versando a presente ação sobre o assunto em tela, determino o sobrestamento
deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível, onde deverão
permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Publique-se. Intimese. Cumpra-se.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000810-78.2015.815.0511. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ana Maria de Pontes Ferreira. ADVOGADO: Allyson Henrique
Fortuna de Souza. APELADO: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunçao. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA QUE
EXTINGUIU ANTECIPADAMENTE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO.
EDIÇÃO DE DECRETO PELO ENTE MUNICIPAL QUE RECONHECE A DÍVIDA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE
PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. PLEITO DE EMENDA À INICIAL NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO AO CONTREDITÓRIO E AMPLA DEFESA DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO
PREJUDICADO. - É nula a sentença proferida em inobservância ao princípio do due process of law, em
homenagem ao contraditório, ínsito à ampla defesa. - Revela-se manifesto o vício de cerceamento do direito de
defesa, quando o juízo a quo, não oportuniza à parte autora contraditar os termos da contestação, não se
manifestando, ainda, acerca de requerimento de emenda à inicial, julgando antecipadamente a lide, sem adentrar
o mérito. A par das referidas considerações, ex officio, ARGUO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA,
acolhendo-a para CASSAR O DECISUM, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de oportunizar
à autora contraditar as alegações da edilidade ré, restando prejudicado o apelo do autor. P.I. Cumpra-se. João
Pessoa, 13 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0002936-24.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Severino Jose Campos de Amorim. ADVOGADO:
José Marcelo Dias (oab/pb Nº 8.962).. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antonio
Braz da Silva (oab/pb 12.450-a).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA
CORTE. SEGUIMENTO NEGADO.APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem
como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao
deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não
conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso posto,
com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, com base no art. 1011
do mesmo diploma legal, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida,
acolho da preliminar levantada em contrarrazões e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João
Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0800648-80.2005.815.0000 - Recorrente: INCOPEMOLAS – INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS E MOLAS LTDA, Recorridos: 1º – DINIZ COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA
– O VERGALHÃO. 2º O ESPOLIO DE FLEURY GOMES SOARES. Intimação ao Bel. ANDRÉ WANDERLEY
SOARES – OAB/PB Nº 11.834, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do segundo
recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referencia – (art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015
RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 0087238-60.2012.815.2001 – Recorrente(s): TAM LINHAS
AEREAS S.A. - Recorrido(s): RODRIGO ALESSANDRO BRAGA BRANDÃO MARQUES. - Intimação ao(s) bel(is).
MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO, nº 9.573 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s)
do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 2ªC – PROCESSO Nº. 004009-36.2012.815.0181 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. - Recorrido (s): MATHEUS SANTOS NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is). FÁBIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA, Nº 9.273 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 0042625-23.2010.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. - Recorrido(s): JONILDO DOS SANTOS RODRIGUES. Intimação ao(s) bel(is). JÚLIO CÉZAR DA SILVA
BATISTA, Nº 14.716 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0085197-23.2012.815.2001 – Recorrente(1): ESTADO DA PARAÍBA- Recorrente (2): EDGLAY DE QUEIROGA ARAÚJO - Recorrido (s): OS MESMOS. - Intimação ao(s) bel(is).
ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0022453-55.2013.815.2001–Recorrente(s): FIT 07 SPE EMP.
IMOB. LTDA. - Recorrido: RENATO NEIVA MONTENEGRO E MARIA WALESKA CAMBOIM LOPES DE ANDRADE. Intimação ao(s) bel(is). CLÁUDIA V. N. MONTENEGRO, Nº 12.039/PB, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0002319-65.2010.815.0011 – Recorrente (s): ELIZABETE DE
SOUSA CARVALHO. - Recorrido (s): BANCO CIFRA, NOVA DENOMINAÇÃO DO BANCO GE CAPITAL S.A. -.
Intimação ao(s) bel(is). EDUARDO LUIZ BROCK, N. 91.311 OAB/SP, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0028592-91.2011.815.2001 – Recorrente (s): TELEMAR NORTE
LESTE S.A. – Recorrido (s): ANA CLÁUDIA AMORIM DA PAZ. Intimação ao(s) bel(is). JOSEMILIA GUERRA, N.
10.561 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0001105-34.2013.815.0011 – Recorrente(s): BV FINANCEIRA
S.A. - Recorrido(s): CRISTIANE VELEZ DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA
PEIXOTO, Nº 9.801 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.