TJPB 15/02/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0004148-05.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: M. S. P., M. A. G. S. E A. M. F.. APELAÇÃO CÍVEL –
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – JUÍZO SENTENCIANTE – DESTINATÁRIO DAS PROVAS – AVALIADOR DA ELABORAÇÃO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO –
REJEIÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR VERBAS SALARIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE – ENTE PUBLICO QUE CONSEGUIU PROVAR PARTE DO ADIMPLEMENTO – INCIDÊNCIA DO ART. 333. II DO CPC – ÔNUS DO RÉU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSÁRIO AJUSTE –
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC – PROVIMENTO
PARCIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC/1973. É cediço ter o magistrado o poder de determinar
as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias,
segundo a dicção do art. 130 do CPC/1973. Tratando-se a questão de falta de pagamento salarial, em regra, cabe
ao empregador comprovar que o fez, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou. Na espécie, restou
devidamente demonstrado que a municipalidade adimpliu parte da obrigação salarial que lhe era devida. Por isso,
é devido o acolhimento a assertiva recursal de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
exatamente por considerar total ausência de quitação das verbas. Considerando-se o disposto no caput do art. 21
do CPC, segundo o qual “se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”, impõe-se a distribuição equitativa da
condenação dos honorários advocatícios. Dou provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005480-25.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a E Henrique Jose
Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Maria Ruth Mota Vieira de Medeiros.
ADVOGADO: Moises Mota Vieira Bezerra de Medeiros. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS QUE NÃO SE
PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU – AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC-73 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 557, CAPUT, DO CPC-73 – SEGUIMENTO
NEGADO1. - Ausentes as razões recursais ou sendo estas dissociadas da decisão recorrida, isto é, não
verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na
insurgência, demonstra-se a ofensa ao art. 514, II, do CPC-73, sendo tal deficiência óbice incontornável ao
conhecimento do Apelo. - O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo
relator, por medida de celeridade e economia processuais, com espeque no art. 557, caput, do CPC-73, diploma
vigente à época da prolação da sentença e da interposição do apelo. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0013861-22.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Santander Leasing S/a-arrendamento E
Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Elizabeth dos Santos
Bezerra. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO – CABIMENTO – CRITÉRIOS – INDÍCIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA – DEVER DE EXIBIÇÃO –
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES – EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 358, II, E 844, II, CPC-73 – PRETENSÃO RESISTIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO –
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO – ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. - Diante da
resistência da pretensão autoral pelo promovido/apelante em juízo, não há que se falar em ausência de interesse
de agir, por falta do prévio requerimento administrativo do documento objeto do pleito exibitório, devendo ser
rejeitada a preliminar levantada a esse título. - Se a pretensão foi resistida em juízo, certamente o será nas vias
administrativas, razão pela qual não há lógica em se decretar a extinção de uma lide que já está em curso, para
que se inicie um pleito administrativo fadado ao insucesso. - Sendo comum às partes o documento perseguido
na ação cautelar de exibição, é imperativa a sua apresentação pela instituição financeira promovida, à luz dos
arts. 358, II, e 844, II, CPC-73. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a ação cautelar de
exibição de documentos possui natureza contenciosa e, na hipótese de sua procedência, deve o vencido arcar
com o ônus sucumbencial, em razão do princípio da causalidade.” (STJ; AgRg-AREsp 11.506; Proc. 2011/
0073052-3; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 19/02/2014). Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0017832-68.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rejane Patricio Barroso E. ADVOGADO: Ivo
Medeiros de Freitas. APELADO: Cartorio do 1º Notarial E Registral da. ADVOGADO: Jose Francisco de Morais
Neto. APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5.869/73 INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL- OCORRÊNCIA –
SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC 1973. Mostrando-se intempestiva a
Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa
de conhecimento. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0018520-45.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
APELADO: Gilmar da Silva Dias-me. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – EQUÍVOCO DO
ENTE FEDERATIVO – ANULAÇÃO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO - ATOS INCOMPATÍVEIS
ENTRE SI – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 557,CAPUT, DO CPC/73. Sendo verificado que o próprio ente formulou o pedido de
desistência com base na legislação de regência, opera-se a preclusão, não sendo cabível como fundamento para
a anulação da decisão o arrependimento posterior por equívoco interna corporis. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0022589-77.1998.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa E Ariane Brito
Tavares. APELADO: Vitral Com de Vidros Ltda. APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5.869/73 - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO
DO PRAZO LEGAL- OCORRÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC 1973. Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em
lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0046156-15.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Gelson Ribeiro de Oliveira. ADVOGADO:
Bianca Diniz de Castilho Santos. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
IRRESIGNAÇÃO – RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA – APRESENTAÇÃO NA 1ª OPORTUNIDADE PELO
RÉU – PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB – ART.
557, CAPUT DO CPC-73 – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Segundo o entendimento do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em
honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se
os princípios da sucumbência e da causalidade. Comprovada a apresentação espontânea e inexistindo resistência à pretensão autoral, bem como ausente demonstração do pedido administrativo, descabe a condenação do
Réu em honorários advocatícios, conforme diversos precedentes do TJPB. Nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0111390-95.2000.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO:
Irmaos Paula Joca S/a. APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA
LEI 5.869/73 - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL– ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 174 DO CTN - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO COM A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO APURADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO A DATA DA INSCRIÇÃO NA CDA - MORA DO JUDICIÁRIO NÃO OBSERVADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – ART. 557, CAPUT, DO
CPC73 - NEGADO SEGUIMENTO. Com efeito, o caso dos autos revela o decurso do prazo previsto no caput art.
174 do CTN, já que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário, em 1999,
e a citação válida dos devedores, só ocorrida no ano de 2006, não ocorrendo outras situações que ensejassem na
suspensão ou interrupção do lapso, pronunciando-se, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, §5º do CPC.
Assim vem se pronunciando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em
sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da
ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública (Súmula nº 409/STJ;
RESP 1.100.156/RJ, 1ª seção, Rel. Min. Teori albino zavascki, dje de 18.6.2009. Recurso submetido à sistemática
prevista no art. 543 - C do CPC, c/c a resolução 8/2008. Presidência/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (STJ;
AgRg-AREsp 516.069; Proc. 2014/0113606-3; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 14/08/
2014)” Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0127363-70.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Belmar Francisco Oliveira. ADVOGADO: Jaime
Gomes de Barros Junior. APELADO: Banco Sofisa S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO
POSTULADO NA INICIAL JUNTO COM A CONSTESTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO EMANDA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRISA JULGADO PELO STJ, INSPIRADO EM PRECEDENTE DO STF, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO APELO. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, proclamada em julgado (Resp. 1133872/MS) alçado à categoria de representativo da controvérsia, “a
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível
como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação
jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável,
e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.1 (grifei)
Inexistindo, no caso concreto, a comprovação de tal pedido administrativo e tendo, ademais, a parte ré apresentado
espontaneamente o documento postulado junto com a contestação, resta ausente a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir do autor para a propositura da ação. Nego provimento ao apelo.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0026402-19.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a E Diego Gayoso Meira
Suassuna. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Paulo Henrique de Araujo. ADVOGADO: Alfredo
Alexsandro C. L. Pordeus. Vistos etc. Considerando-se, pois, que a demanda em testilha trata da supracitada
matéria, suspendo o presente recurso até ulterior deliberação da Suprema Corte. P.I. à Gerência de Processamento para os devidos fins.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0913799-98.2006.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Rep. Por Seu Procurador, Adelmar A. Regis.
APELADO: Leopoldo Marques D’assuncao. ADVOGADO: Leopoldo Marques D’assuncao (oab/pb 6560). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ACERCA DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO
REFERIDO INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
(Súmula 393/STJ). 2. “Ainda que a exceção de pré-executividade verse sobre matéria a ela afeita, quando
envolver a resolução de questão complexa que necessita de dilação probatória, não é cabível tal incidente,
devendo a matéria ser ventilada em sede de embargos de devedor ou ação ordinária. NEGADO SEGUIMENTO.
(Agravo de Instrumento n. 70048221345, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos
Roberto Lofego Canibal, Julgado em 09/04/2012). 3. Recurso provido. VIstos etc. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, nos termos do art. 932, V, “a”, do NCPC, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que
siga seu itinerário natural. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000357-97.2016.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Francisca Rejane Ferreira Fernandes, Representada Por Seu Genitor
Raimundo Pereira Fernandes. ADVOGADO: Thyago Glaydson Leite Carneiro Oab/pb 16.314. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE
AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA PROPOSTA DEPOIS DO JULGAMENTO DE RE 631240. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, B, CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO - No julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704 o Supremo
Tribunal Federal entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de
agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. No caso, levando em conta que a demanda foi protocolada em
fevereiro de 2016, marco posterior ao julgamento do precedente paradigma (03/09/2014), deve ser mantida a
sentença de primeiro grau. Isto posto, tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o
entendimento consolidado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, resta materializada a hipótese de julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do novo CPC, daí porque nego provimento ao recurso,
mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada. As questões relacionadas à prova de um suposto
dano moral não devem ser conhecidas, eis que não há pedido na inicial quanto a este aspecto, constituindo
inovação recursal, prática vedada no nosso sistema processual.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000435-37.2015.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Enrique Matias Silva, Rep P/s Genitore E Severino do Ramo Lourenco da
Silva. APELADO: Justica Publica. apelação cível. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTEMPESTIVO. EXEGESE Do §5º DO artigo 1.003 DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. não
conhecimento do APELO. - “§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias. ” (Artigo 1003 do NCPC) Desta forma, com base no que prescreve o art.
932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001204-63.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Jaildo Sergio de Melo Nascimento E Outros. ADVOGADO: Diego Araujo
Coutinho Oab/pb 13975. APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Marcio Sarmento Cavalcanti Oab/pb
16902. apelação cível. Ação de COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. requisitos de admissibilidade.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM CARTÓRIO. regras do código de processo civil de 1973. enunciado administrativo nº 02 do superior tribunal de justiça. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. intempestividade.
verificação. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NOVO CPC UTILIZADO APENAS COM RELAÇÃO À QUESTÃO PROCEDIMENTAL (ENUNCIADO Nº 4). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Os requisitos de admissibilidade da súplica
apelatória obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
- No caso concreto, a data de publicação da decisão recorrida, para fins de definição das regras concernentes
à interposição do recurso, é aquela na qual o decisum aportou em cartório, porquanto o direito da parte recorrer
nasce a partir do momento em que o decisório tornou-se público. - “O direito ao recurso nasce com a publicação
em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro
ocorrer.(Grupo: Direito intertemporal)” (Enunciado 476 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) - 3. O
regime de admissibilidade recursal deve observar as disposições processuais vigentes quando se tornou pública
a decisão com a sua entrega em cartório, inclusive no que concerne ao quantum de dias e a respectiva forma
de contagem. 4. Para as decisões entregues em cartório ainda na vigência do código de processo civil de 1973,
os prazos recursais serão contados de forma contínua, consoante antiga previsão do artigo 184, § 2º, cumulado
com os artigos 236, § 2º, e 506, todos deste mesmo diploma legal. (TJGO; AC 0466433-48.2014.8.09.0051;
Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; DJGO 21/07/2016; Pág. 255) “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Novo Código de Processo Civil). Diante do exposto, por
não ter obedecido o prazo recursal, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, não conheço do
presente apelo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0046083-43.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/rn 856a. APELADO: Uiapuran Goncalves de Franca. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes Oab/pb 14798.
APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. OBRIGATORIEDADE. PARTE RECORRENTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO APLICADA. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973,
NO TOCANTE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Sendo o preparo um
dos pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, deve o recorrente, no ato da interposição do seu
inconformismo, comprovar o seu pagamento, sob pena de lhe ser aplicada a pena de deserção, em atenção ao
que estabelece o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, diploma aplicável à espécie, no tocante à
admissibilidade recursal. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao
requisito da regularidade formal, poderá o relator não conhecer da pretensão da parte apelante. Desta forma, com
base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006809-43.2011.815.2001. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281 E Outros. APELADO: Tania Maria Pontes
Tavares E Outros, APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Antônio Albuquerque
Toscano Filho, Oab/pb 13.305 e ADVOGADO: Sancha Maria F. C. R. Alencar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO OBRIGACIONAL. JULGAMENTO INFRA PETITA OU EXTRA PETITA.