TJPB 24/02/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017
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tação do recurso de apelo. Todavia, o causídico, mesmo considerada a data da última intimação, no caso, a
intimação pessoal do réu, manejou o recurso muito além do quinquídio legal. - Não deve ser conhecido o recurso
de apelação quando se constata que o mesmo foi interposto fora do quinquídio legal previsto no artigo 593 do
Código de Processo Penal. Pelo exposto, não conheço do presente apelo, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.011,
I, do novo CPC, aplicado por analogia ao caso, na forma do art. 3º do CPP.
exposta (fumaça do bom direito). Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, INDEFIRO a liminar, haja vista a natureza excepcional da
providência pleiteada. Reitere-se o pedido de informações. Com a resposta, remetam-se os autos à douta
Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0013242-34.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Flavio Jose Costa de Lacerda. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. APELADO: Maria Aparecida Figueiroa Pinto. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA DE
MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA PROPOR A DEMANDA. SÚMULA N. 43/TJPB. RECURSO PROVIDO, COM ARRIMO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA “a”, do CPC/2015. 1. Com a expressa ressalva do meu
entendimento, que se alinha à jurisprudência do STF, o Estado da Paraíba tem legitimidade ativa para ajuizar ação
de execução visando à cobrança de multa imposta pelo TCE a ex-Prefeito, conforme decidido pelo Pleno deste
Tribunal, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000733-84.2013.815.0000. 2. Do STJ:
“A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EAg 1.138.822/RS, pacificou o entendimento de que a
legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que
mantém a referida Corte.” (AgRg no REsp 1415296/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/12/2013, publicação: DJe 04/02/2014). 3. Recurso provido. Vistos etc. Diante do exposto, dou
provimento à apelação cível, com arrimo no art. 932, inciso V, alínea “a”, do novo Código de Processo Civil, para,
reformando a sentença, assentar a legitimidade ativa do Estado da Paraíba e determinar o retorno dos autos à
origem, para que o feito siga seu itinerário natural.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000134-43.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Java Pequeno dos Reis E Outros. ADVOGADO:
Osvaldo Pequeno Oab/pe Nº 10.168. APELADO: Espolio de Joao Alves Pequeno, Por Sua Inventariante Maria de
Lourdes Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Thelio Farias Oab/pb 9.162. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO
FORA DO PRAZO (15 DIAS). INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Interposto o recurso fora do prazo previsto, seu não conhecimento é medida
que se impõe (CPC, art. 932, III), tendo em vista a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Isto posto,
com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, em razão da sua intempestividade.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0002557-89.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: 4ª Vara Cível da Comarca da
Capital. ADVOGADO: Valter de Melo - Oab/pb Nº 7994. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belquior - Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Não enfrentando as razões observadas na decisão impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a
matéria ao Plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual
confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0046190-29.2009.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb Nº 12.450-a). APELADO: Antônio Severino Vieira Damacena.
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. O § 1º, do art. 267, do Código de Processo Civil de 1973 autoriza o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do feito, “se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas”. - Não
restando comprovado nos autos que o promovente foi intimado pessoalmente para em 48 (quarenta e oito) horas
impulsionar o feito, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Cabe ao relator, por meio de decisão
monocrática, dar provimento a recurso, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Vistos.
Ante o exposto, com espeque o art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, DOU PROVIMENTO AO
APELO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA HOSTILIZADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
APELAÇÃO N° 0046190-29.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb Nº 12.450-a). APELADO: Antonio Severino Vieira Damacena.
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. O § 1º, do art. 267, do Código de Processo Civil de 1973 autoriza o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do feito, “se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas”. - Não
restando comprovado nos autos que o promovente foi intimado pessoalmente para em 48 (quarenta e oito) horas
impulsionar o feito, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Cabe ao relator, por meio de decisão
monocrática, dar provimento a recurso, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, com espeque o art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, DOU
PROVIMENTO AO APELO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA HOSTILIZADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000135158.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. NOTICIANTE: Thiago Jerônimo Dantas. ADVOGADO: Jonathas Barbosa Pereira Leite da Silva (oab/pb 21.382). NOTICIADO: Severino
Alves Barbosa Filho, Ex-prefeito de Santa Rita/pb. NOTÍCIA CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. PERDA DO
MANDATO ELETIVO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
PROCESSAR E JULGAR, EM FACE DA CESSAÇÃO DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de denúncia contra agente que perde o status de Prefeito
Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, de modo que
os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. Logo, o querelado não mais exerce o cargo que lhe
garantia o foro privilegiado pela prerrogativa de função. Diante do exposto, declaro a incompetência deste
Tribunal para processar e julgar o denunciado Severino Alves Barbosa Filho, ex-Prefeito do Município de Santa
Rita/PB, fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo de 1° Grau da Comarca de Santa Rita/PB, a quem
compete prosseguir no feito. P. R. I.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0003436-51.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. NOTICIADO: Edson Gomes de Luna, Ex-prefeito Constitucional do Município de Duas Estradas /pb..
ADVOGADO: Paulo Ítalo de O. Vilar (oab/pb 14.233). NOTICIA CRIME. EX-PREFEITO. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO, EM FACE DA CESSAÇÃO DA
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de
denúncia contra agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para
o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, declaro a incompetência
deste Tribunal para processar e julgar o denunciado Edson Gomes de Luna, ex-Prefeito do Município de Duas
Estradas /PB, fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau, a quem compete prosseguir no feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
HABEAS CORPUS N° 0001896-31.2016.815.0000. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Emanuel Messias Pereira de Lucena.
PACIENTE: Alan Siqueira Bernardo. IMPETRADO: Juizo da 3ª V. Reg. de Mangabeira. Vistos etc. Trata-se de
ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bel. Emanuel Messias Pereira de Lucena, em
favor de Alan Siqueira Bernardo, qualificado na peça inicial, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal
proveniente do Juiz de Direito da 3ª Vara Regional de Mangabeira (fls. 02/05). [...] Assim, no presente caso, não
vejo, no momento, demonstrada a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela
impetração frente ao direito de ir e vir do paciente (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese
APELAÇÃO N° 0000649-15.2014.815.0831. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rita de Cassia dos Santos. ADVOGADO:
Antonio Teotonio de Assuncao. APELADO: Municipio de Cacimba de Dentro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
APÓS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARGUMENTOS EXCLUSIVOS DA APELAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos
ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. - Não se conhece do recurso, pela
ausência do requisito de admissibilidade quando o recorrente não impugna os fundamentos da sentença recorrida. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO ante a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000138-26.2015.815.0461. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Josinete Martiniano
da Silva E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz (oab/
pb Nº 15.606) e ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18125-a) E Outros. EMBARGADO: Os
Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELA PROMOVIDA. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES
DO APELO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA,
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR SER INTEMPESTIVO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
REJEIÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. - Sendo manifesto o caráter protelatório dos embargos declaratórios, eis
que opostos sem qualquer ataque à decisão embargada, porquanto circunscrito a uma mera cópia das razões do
apelo não conhecido por serôdio, devem eles ser rejeitados, com a aplicação de multa, nos exatos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO
PELA PROMOVENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015..
- Existindo omissão na decisão monocrática embargada, deve aquela ser suprida. - Ao julgar o recurso, o Tribunal
majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2o e 3o, do CPC/2015. Sendo assim, diante do seu manifesto
caráter protelatório, rejeito referidos declaratórios, condenando a segunda embargante ao pagamento de multa de
1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). (...) Por tais razões, acolho os embargos
declaratórios opostos pela autora, para, manifestando-se acerca dos honorários advocatícios, majorá-los de 10%
para 15% sobre o valor da condenação, em face do trabalho adicional realizado em grau recursal.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0905493-71.2002.815.0000. Credor: HEITOR CABRAL DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA-PB Intimação a(o) Bel(ª).ADELMAR AZEVEDO REGIS, OAB/PB-10.237, na qualidade de
Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2012196-86.2014.815.0000. Credor: DJALMA JOSÉ DO NASCIMENTO. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB Intimação a(o) Bel(ª).ADELMAR AZEVEDO REGIS, OAB/PB-10.237, na qualidade de Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4001245-28.2016.815.0000. Credor: MARIO NICOLA DELGADO PORTO. Devedor:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB Intimação a(o) Bel(ª).ADELMAR AZEVEDO REGIS, OAB/PB-10.237, na
qualidade de Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4001521-59.2016.815.0000. Credor: LUIZA RIBEIRO DE MOURA. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB Intimação a(o) Bel(ª).ADELMAR AZEVEDO REGIS, OAB/PB-10.237, na qualidade de
Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0002851-87.2001.815.0000. Credor: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA. Devedor: MUNICÍPIO
DE SAPÉ-PB Intimação a(o) Bel(ª).CLARISSA PEREIRA LEITE, OAB/PB-18.142, na qualidade de Procurador(a)
do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100155-86.2001.815.0000. Credor: MARIA DA PAZ BEZERRA NEVES. Devedor:
MUNICÍPIO DE SAPÉ-PB Intimação a(o) Bel(ª).CLARISSA PEREIRA LEITE, OAB/PB-18.142, na qualidade de
Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0002854-42.2001.815.0000. Credor: MIRIAN BATISTA DE LIMA. Devedor: MUNICÍPIO DE
SAPÉ-PB Intimação a(o) Bel(ª).CLARISSA PEREIRA LEITE, OAB/PB-18.142, na qualidade de Procurador(a) do
Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000478-49.2002.815.0000. Credor: ANA CRISTINA MELO DOS SANTOS. Devedor:
MUNICÍPIO DE SAPÉ-PB Intimação a(o) Bel(ª).CLARISSA PEREIRA LEITE, OAB/PB-18.142, na qualidade de
Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001433-51.2000.815.0000. Credor: AILSON FERNANDES THOMAZ DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE SAPÉ-PB Intimação a(o) Bel(ª).CLARISSA PEREIRA LEITE, OAB/PB-18.142, na qualidade
de Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se
no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0002849-20.2001.815.0000. Credor: MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA. Devedor:
MUNICÍPIO DE SAPÉ-PB Intimação a(o) Bel(ª).CLARISSA PEREIRA LEITE, OAB/PB-18.142, na qualidade de
Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000867-77.2015.815.0000. Credor: SEBASTIANA CIRILA DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE MONTEIRO-PB Intimação a(o) Bel(ª).CARLOS ANDRÉ BEZERRA, OAB/PB-10.551, na qualidade de
Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4001018-38.2016.815.0000. Credor: JOSÉ NIVALDO BEZERRA DA SILVA. Devedor:
MUNICÍPIO DE MONTEIRO-PB Intimação a(o) Bel(ª).CARLOS ANDRÉ BEZERRA, OAB/PB-10.551, na qualidade de Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0004419-07.2002.815.0000. Credor: SINFEMP-SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS EM
EDEUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATOS. Devedor: MUNICÍPIO DE PATOS-PB Intimação a(o) Bel(ª).WALBER
RODRIGUES MOTA, OAB/PB-9348, na qualidade de Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento de
petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0801999-25.2004.815.0000. Credor: INÁCIO DA CUNHA CAVALCANTI SOBRINHO.
Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ-PB Intimação a(o) Bel(ª).FRANCISCO VALDOMIRO GOMES, OAB/PB8140, na qualidade de Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0003006-22.2003.815.0000. Credor: GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS. Devedor:
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB Intimação a(o) Bel(ª).LUCIANO PIRES LISBOA, OAB/PB-10.856, na qualidade
de Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se
no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0900271-59.2001.815.0000. Credor: JUDITH DA COSTA MORAIS. Devedor: MUNICÍPIO
DE ITABAIANA-PB Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ EDISIO SIMÕES SOUTO, na qualidade de Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.