TJPB 20/03/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
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persuasão racional. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EX-CÔNJUGE CAPAZ E APTA AO TRABALHO.
PSICÓLOGA E PEDAGOGA. AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE DA ALIMENTADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO APELO E DESPROVIMENTO DO RECURSO
ADESIVO. - “Decorrido tempo suficiente para a reinserção da ex-esposa no mercado de trabalho, não subsiste a
obrigação alimentar do ex-marido”. (TJDF; APC 2014.07.1.025045-2; Ac. 981.072; Quarta Turma Cível; Rel. Des.
Fernando Habibe; Julg. 16/11/2016; DJDFTE 23/11/2016) - “Entre ex-cônjuges, o dever de prestar alimentos está
previsto no art. 1964 do CC/02, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência
mútua, devendo ser fixados com amparo no binômio necessidade-possibilidade. Todavia, é medida excepcional,
com nítido caráter temporário, ou seja, por período razoável para que o ex-cônjuge se organize e atinja sua
independência”. (TJDF; APC 2016.12.1.000203-2; Ac. 982.972; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho
de Assis; Julg. 10/11/2016; DJDFTE 06/12/2016) ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, PROVER o recurso Apelatório e DESPROVER
o Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 290.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001081-17.2013.815.0751. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Comarca da
Bayeux. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sgangerla Durand, Oab-sp 211648. EMBARGADO: Joao Menezes de Almeida Junior. ADVOGADO:
Clécio Souza do Espirito Santo, Oab-pb 14463. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO OBJETIVANDO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou
contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não
configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento,
pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem
entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão
admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão,
obscuridade ou contradição” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 151.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025523-85.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Ondunorte Cia de Papeis E Papelao. ADVOGADO:
Fernando de Oliveira Lima Oab/pe 25.227. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Sérgio Roberto Félix Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE DEMANDA DE POTÊNCIA ATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ICMS. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INCIDÊNCIA DO REFERIDO IMPOSTO SOBRE A TARIFA DE DEMANDA.
NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros, contraditórios ou erro material existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 196.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047757-27.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Joas de Brito Pereira Filho. ADVOGADO: Davi
Tavares Viana (oab/pb 14.644). EMBARGADO: Aluísio José de Oliveira Monteiro Júnior, EMBARGADO: Manoel
Helder de Moura Dantas, EMBARGADO: Jornal Correio da Paraíba Ltda. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende
Lúcio (oab/pb 12.548), ADVOGADO: Hugo Ribeiro Aureliano Braga (oab/pb 10.987 ) e ADVOGADO: Francisco das
Chagas Batista Leite (oab/pb 11.806). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PEDIDO NÃO APRECIADO.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM PATAMAR EQUÂNIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. - A apreciação do pedido, mesmo tardia, não alterará o resultado
do julgado, visto ter sido o percentual arbitrado, 15% sob o valor da condenação, suficientemente apto a remunerar
o labor do causídico, em sede de honorários sucumbenciais, considerando-se o valor global da condenação (R$
90.000,00). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 528.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0048087-24.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Aluisio Jose de Oliveira Monteiro Jr. ADVOGADO:
Gustavo Maia Resende Lúcio (oab/pb 12.548). EMBARGADO: Joas de Brito Pereira Filho. ADVOGADO: Davi
Tavares Viana (oab/pb 14.644). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou, até mesmo, as
condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os
Aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente prequestionar a matéria.
- No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão
Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência
de quaisquer vícios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 214.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0012005-42.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. RECORRIDO: Onofre Damaso de Macedo. ADVOGADO: Álvaro
Gaudêncio Neto, Oab/pb 2.269. INTERESSADO: Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSUMOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE
DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-022015).” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar
às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário
a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional
(direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 57.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025706-17.2007.815.001 1. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE.
RELATOR: do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Serasa S/a. ADVOGADO: Andre Ferraz de Moura(oab/pb 8.850). EMBARGADO: Bartolomeu Correia Lima Filho. ADVOGADO: Alexei
Ramos de Amorim(oab/pb 9.164). PROCESSO CIVIL – Embargos de Declaração – Omissão – Notificação –
Endereço informado pelo credor – Inexistência – Rediscussão da matéria – Efeitos modificativos - Pretensão de
novo julgamento – Impossibilidade – Omissão – Juros de mora e correção monetária – Ausência de apreciação
– Relação extracontratual – Termo inicial – Evento danoso - Súmula 54 do STJ - Embargos acolhidos, em parte,
sem efeito modificativo. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. - A pretensão de novo
julgamento não pode ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que este serve unicamente
para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. - Constatada a omissão apontada
no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. – Em se tratando de indenização por dano moral,
o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, ou seja, da inclusão indevida do
nome em cadastros restritivos de crédito, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do
arbitramento da decisão. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher em parte os
embargos declaratórios sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento
de folha retro.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002381-53.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA SOUSA. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo Sérgio Freire de Lucena.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação
cível e Reexame necessário - Ação Civil Pública – Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” – Rejeição pelo
magistrado “a quo” – Conformidade com as decisões do STJ e deste Tribunal – Fornecimento de medicamento
para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF
– Norma de eficácia plena e imediata – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os Municípios são
responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que
determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas
vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e
Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que
versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Comprovando-se a indispensabilidade do fornecimento de
medicamento para o controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou o
fornecimento do mesmo pelo Estado. — Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art.
196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria
alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem
como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que
entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em
virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as
quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos do
voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002775-54.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Alexandre Gustavo Cezar Neves. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Maria Clara de
Carvalho Lujan. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de
obrigação de fazer - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Implantação - Incidência da Lei
Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos
militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012 - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência – Desprovimento do Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal
ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário
provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/
2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só
poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os
valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de
serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz).
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de obrigação de
fazer - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Implantação – Procedência no primeiro grau de
jurisdição – Fixação dos honorários em percentual do valor apurado – aplicação do art. 85, §8º do Código de
Processo Civil – Provimento da apelação. - Nas ações de obrigação de fazer, causa de inestimável proveito
econômico, a fixação dos honorários se dará por apreciação equitativa. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao reexame necessário e dar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024365-77.2012.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina Grande E Ian Humberto de Azevedo
Ramirez. ADVOGADO: Fernanda A.baltar de Abreu e ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes(oab/pb 13.655).
APELADO: Ian Humberto de Azevedo Ramirez E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues
Menezes(oab/pb 13.655) e ADVOGADO: Fernanda A.baltar de Abreu. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO Reexame necessário e apelação cível – “Ação de cobrança de gratificação de risco de vida” – Procedência do
pedido - Servidor público municipal – Pretensão à percepção de adicional de risco de vida – Possibilidade – Previsão
em lei municipal – Risco inerente a atividade exercida - Verba assegurada - Manutenção da sentença – Desprovimento. - Existindo previsão expressa nas normas municipais quanto ao direito dos vigias perceberem gratificação
por risco de vida, há de ser albergada a pretensão manejada pelo autor, uma vez que deve o administrador cumprir
e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito. “Havendo lei municipal específica dispondo sobre o
pagamento de adicional de risco de vida aos seus servidores ocupantes do cargo de vigia, não pode o Município
deixar de implantá-lo ao argumento de ausência de requisitos subjetivos que não restaram claramente evidenciados
na norma jurídica.”1 PROCESSUAL CIVIL – Recurso adesivo – Ação de cobrança – Honorários advocatícios –
Majoração – Fixação em valor ínfimo - Art. 20, § 4º, do CPC – Provimento. - Verificando-se, no caso concreto, que
a verba honorária fora fixada em valor irrisório, é justa a sua majoração, a fim de remunerar dignamente o trabalho
despendido pelo causídico da parte. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de
apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso apelatório e dar provimento ao recurso
adesivo, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000086-95.2015.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELÉM. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Marcelo Esmerindo Batista. ADVOGADO: Robesmar Oliveira da Silva(oab/pb 18.334). APELADO: Seguradora
Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos(oab/pb 18125-a). PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Improcedência do pedido – Irresignação – Nexo de
causalidade – Laudo pericial conclusivo - Art. 373, inciso I, Código de Processo Civil – Manutenção da sentença
primeva – Desprovimento. Ainda que o “caput” do art. 5º da Lei nº 6.194/74 imponha o pagamento do seguro
obrigatório à existência de simples prova do acidente ao dano decorrente, impõe-se a improcedência do recurso
em virtude da falta de comprovação da debilidade permanente ser resultado de acidente de trânsito. Suficiente
para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico-científica, documento que goza de presunção de veracidade e
legalidade. – O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito como preleciona o
inciso I do art. 373 do CPC/15. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram
como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento
de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000146-41.2013.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Leandro Rufino Correia. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa(oab/pb 9.861). APELADO: Municipio de
Gado Bravo. ADVOGADO: Antonio Nilson Pereira da Silva(oab/pb 5.473). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Apelação cível – Ação de cobrança c/c obrigação de fazer – Servidor público municipal – Auxiliar de
enfermagem - Regime jurídico estatutário - Pretensão ao adicional de insalubridade – Direitos Sociais – Art. 7º c/
c o art. 39, § 3º, CF/88 – Ausência de critério ou regra para pagamento do dito adicional na CF/88 - Lei local
regulamentadora – Necessidade - Princípio da legalidade – Art. 37, “caput”, CF/88 – Existência - Não comprovação – Adicional indevido – Pretensão deduzida na inicial julgada improcedente – Manutenção da sentença –
Desprovimento. “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.“ (art. 39, §3º, CF/88). Não havendo previsão expressa na Carta Magna
quanto ao direito dos servidores públicos civis perceberem adicional de insalubridade, essa possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está previsto no “caput” do art. 37 da CF/88, segundo o
qual, ao contrário do particular que pode realizar tudo aquilo que não é proibido pelo ordenamento jurídico, deve
o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito. Para o Supremo Tribunal Federal,
como não há na Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de
insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em lei local. V I S T
O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso
de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000454-62.2005.815.021 1. ORIGEM: 2ª VARA D COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Ernani de Sousa Diniz E Lizonete Costa Diniz. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva(oab/pb
11.874). APELADO: Laercio Ramalho Diniz E Maisa Fernandes Diniz. ADVOGADO: Severino dos Ramos Alves
Rodrigues(oab/pb 5556) E Outros. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO – Reintegração de posse – Improcedência do pedido – Irresignação – Ausentes os requisitos previstos no art. 927 do CPC/73 – Esbulho não caracterizado – Evidenciação de pretensão que deveria ser discutida em ação diversa – Manutenção da sentença –
Desprovimento. - O pedido de reintegração de posse não deve ser concedida, se não caracterizado o esbulho e,
tratando-se de comodato verbal, torna-se imprescindível a notificação da requerida, com prazo estabelecido para
a desocupação do imóvel, para só então ser caracterizada a posse injusta, caso não o desocupe . - Deixando de
ser relatado hipótese de esbulho, com perda de posse, a matéria não é própria de ação possessória, o que
inviabilizada a proteção reclamada. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000478-57.2015.815.0141. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Valdelici Vieira da Silva. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva(oab/pb 14.412).
APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha(oab/pe 20.335). PROCESSUAL CIVIL
– Apelação Cível – Fatura telefônica – Inadimplência – Alegação de pagamento – Inexistência de comprovação
– Cobrança sobre período anterior ao cancelamento do serviço – Manutenção da sentença de improcedência dos