TJPB 20/03/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
APELAÇÃO N° 0014390-31.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Djacy de Azevedo do Nascimento. ADVOGADO: Magnolia Goncalves
Suassuna Oab/pb 13654. APELADO: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltd E Fiori Veicolo S/a. ADVOGADO:
Felipe Gazola Vieira Marques Oabmg 76696 e ADVOGADO: Luis Felipe de Souza Rebelo Oab/pe 17593 E Outro.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
DEPOIMENTO AUTORAL E OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICAÇÃO DOS ARTS.
370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - São prescindíveis o
depoimento autoral e a oitiva testemunhal quando o deslinde da matéria em discussão não depende da sua
realização, sobretudo quando identificados outros elementos suficientes para alcançar o livre convencimento do
magistrado. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITOS DE FÁBRICA ANTES DA TRADIÇÃO. CARRO NÃO RESGATADO PELO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ESPECÍFICOS ACERCA DAS FALHAS APONTADAS PELO PROMOVENTE. VÍCIO DE QUALIDADE EXISTENTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 18, §1º, II, DO CÓDIGO
CONSUMERISTA. RESCISÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO BEM DEVIDAMENTE
ATUALIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BAIXA DO GRAVAME. PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO QUE VIABILIZOU O FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO AO
FORNECEDOR DO AUTOMÓVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Faz jus à resolução contratual
requerida o consumidor que teve frustrada a expectativa de recebimento de veículo zero-quilômetro, ao constatar defeitos aparentes na data de entrega do bem, razão pela qual sequer efetuou o resgate do automóvel. - A
realização de perícia técnica para avaliar a situação do carro objeto da lide, não deve prevalecer o laudo quando
não se esclarece a razão dos vícios comprovados pelo autor através de fotografias anexadas ao caderno
processual. - “1. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior,
firmado no sentido de que, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias,
previsto no § 1º do art. 18 do CDC, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as
alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (I) a substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o
abatimento proporcional do preço.(…).” (STJ - REsp 1591217/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) - “O comparecimento por várias vezes para
solucionar os mesmos vícios no veículo zero quilômetro recém adquirido ultrapassa a barreira do mero transtorno
do dia-a-dia. Quem compra um veículo novo, dele espera perfeito funcionamento e a satisfação de estar a usar
um veículo “zero quilômetro” ainda não utilizado por qualquer outra pessoa. É a satisfação e a realização pessoais
em sua integral expressão, para além da certeza de estar livre dos incômodos de visitar oficinas, o que se
apresenta até aceitável e normal na hipótese de opção de compra de um veículo usado. A frustração dessas
naturais expectativas por si só, já caracteriza os danos morais. O valor da indenização deve ser fixado de
maneira equânime, levando-se em consideração a extensão do dano advindo do ato ilícito e o caráter repressivo
da medida.” (TJSE; AC 201600700808; Ac. 3422/2016; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araujo
Ramos Filho; Julg. 07/03/2016; DJSE 10/03/2016) - A obrigação de baixar o gravame oriundo da alienação
fiduciária é da instituição Financeira, conforme dispõe o art. 9º da Resolução n. 320, de 05/06/2009, do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, devendo tal providência ser solicitada pelo consumidor após a quitação do
financiamento respectivo. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0017938-30.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Carlos Eduardo dos Santos Rangel. ADVOGADO: Rafael Vieira de Azevedo
Oab/pb 17605. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS
DECLARADAS ILEGAIS EM FEITO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA A ENSEJAR A FULMINAÇÃO DO FEITO.
ATUAL DEMANDA COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS DO PROCESSO PARADIGMA. VIABILIDADE
DE JULGAMENTO IMEDIATO. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS SOBRE TAXAS RECONHECIDAMENTE ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO A SER OPERADA NA FORMA SIMPLIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS PERANTE
O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. “No caso dos autos, não há que se falar
em ocorrência de coisa julgada, haja vista que os pedidos de declaração de abusividade das tarifas, formulados em
demanda ajuizada perante o Juizado Especial Cível, e a pretensão de devolução dos juros remuneratórios que
incidiram sobre tais encargos, não se confundem. “ (TJMG; APCV 1.0701.13.032691-4/002; Rel. Des. Edison Feital
Leite; Julg. 07/05/2015; DJEMG 15/05/2015) - Nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil,
é possível ao Tribunal julgar o mérito da lide se, em havendo reforma de sentença fundada no art. 485, o processo
estiver em condições de imediato julgamento. - “(…). Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram
sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A repetição em dobro
do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de
sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a
pactuação livre e consciente celebrada entre as partes.” (TJPB; APL 0004534-53.2013.815.2001; Terceira Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 25/08/2015; Pág. 17) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0080578-44.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Itau Unibanco S/a, Luis Carlos Monteiro Laurenço E Mercia M.araujo Lima.
ADVOGADO: Celso David Antunes Oab/pb 40865 E Outro. APELADO: Joao Moura da Costa. ADVOGADO:
Mércia M Araújo Lima Oab/pb 4516. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM PATAMAR ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - As disposições do Decreto nº 22.626/33, que limitam a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento)
ao ano, não se aplicam as operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas que integram o sistema
financeiro nacional, segundo o Enunciado 596 do Supremo Tribunal Federal. - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência
do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da magna carta. 2. A circunstância de
a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz,
por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e
não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 3. Há
previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual
ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp
428.125; Proc. 2013/0374030-9; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 20/06/2014). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002536-77.2012.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Multiplo E. ADVOGADO: Tania Vainsencher Oab/pe 20124. EMBARGADO: Roberto Jose Deininger Nascimento Filho. ADVOGADO:
Jomario de Vasconcelos Coutinho Oab/pb 14135. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É
de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva
de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “O juiz não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a aterse aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJSP
115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). - “Consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005899-30.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Cleonice Silva Santos. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade.
POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Dacomarca de Campina Grande E Municipio de Campina
Grande. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR DIASIP 30/MÊS. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS
ENTES DA FEDERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - É dever do Município prover as despesas com
medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos
indispensáveis ao sustento próprio e da família. “ Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A C O R
D A a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DESPROVER O RECURSO.
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Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000183-19.2013.815.0261. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca
de Piancó. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: José Eduardo Lacerda Parente Andrade (oab/pb 21.061). APELADO: Valdecy Lopes Moreira Dantas E
Outros. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS NA PETIÇÃO INICIAL SEM AUTENTICAÇÃO. DESNECESSÁRIO. REJEIÇÃO. - A
petição inicial não deve ser considerada inepta, principalmente, se da narração dos fatos for possível a razoável
compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido. - “É desnecessária a autenticação dos
documentos juntados à petição inicial, seja em ação ordinária seja em mandado de segurança, porque prevalece
o princípio da boa-fé das partes litigantes - presunção juris tantum de veracidade”. (STJ - AgRg no REsp: 1085728
SP 2008/0185431-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2009, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2009) APELAÇÃO CÍVEL. Servidor municipal. ALEGAÇÃO DE PROVA
DO PAGAMENTO DO VALOR Pleiteado ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO INÁBIL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - “O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto a
existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A ficha financeira, por si só,
não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de
informações nos assentamentos funcionais do servidor.” (TJPB; APL 0005246- 38.2009.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 19/12/2014; Pág. 31) (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009352520128150261, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 26-01-2015) ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DEPROVER A APELAÇÃO
CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 112.
APELAÇÃO N° 0000288-17.2010.815.1161. ORIGEM: Juízo de Direito da Comarca de Santana dos Garrotes.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social,
Por Seu Procurador. ADVOGADO: Ângelo Dela Bianca Segundo. APELADO: Jose Henrique Izidro. ADVOGADO:
Carlos Alberto Ferreira, Oab/pb 5.959. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM
PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR RURAL. INSS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PROMOVIDO NÃO CONHECIDOS
POR SEREM APÓCRIFOS. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “Constitui mera irregularidade sanável a ausência de assinatura na peça
processual, a qual poderá ser suprida pela simples intimação da parte, por meio de seu procurador, para corrigir
a falha, o que não foi oportunizado no presente caso”. (TJRS; AI 0306843-39.2016.8.21.7000; Porto Alegre;
Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Clademir José Ceolin Missaggia; Julg. 29/11/2016; DJERS 08/12/
2016) ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER o Apelo,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 184.
APELAÇÃO N° 0000624-34.2012.815.0261. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Piancó. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Juberlandia de Oliveira Alves. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Catingueira. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO PELO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. NORMA
ESPECÍFICA LOCAL. POSSIBILIDADE DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Estando a causa em condições de imediato julgamento, deve o
Tribunal decidir, desde logo, o pedido sobre o qual houve omissão, nos termos do art. 1.013, §3º, do NCPC. - É
ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia
do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Promovente, para se
beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova. - “O pagamento do Adicional
de Insalubridade aos Agentes de Saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do Ente ao qual pertencer.” Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000.
Publicado no Diário da Justiça de 19/03/2014 ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVER A REMESSA
NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.309.
APELAÇÃO N° 0001207-77.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Andre Avelino de Paiva Gadelha Neto. ADVOGADO: José Augusto
Nobre da Silva Neto, Oab-pb 11.147. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELADO: Município
de Sousa, Representado Por Seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO
EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCE. NATUREZA DIVERSA DAS DEMANDAS. REJEIÇÃO. - Tratando-se de demandas completamente distintas, não se
mostra possível alegar a ocorrência de litispendência entre a Ação de Execução do Acórdão do Tribunal de
Contas e a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, eis que a dupla condenação ao ressarcimento ao
erário é plenamente admissível, não havendo nenhum óbice concreto a sua ocorrência, cabendo aos Juízos da
Execução a análise e a verificação acerca da necessidade do afastamento de eventual duplicidade no ressarcimento propriamente dito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INJUSTIFICADO DE DIÁRIAS PELO VICE-PREFEITO. QUANTIA ELEVADA. NÚMERO DE DIÁRIAS EQUIVALENTE A MAIS DE 30% DOS DIAS ÚTEIS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO CORRESPONDENTE. DEFESA FUNDADA UNICAMENTE NA ALEGAÇÃO DE DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO MUNICÍPIO E NA FALTA DE DOLO. IRRELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS. GESTOR PÚBLICO QUE NÃO
FAZ COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS VIAGENS E SERVIÇOS PRESTADOS EM MISSÃO OFICIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO COMPROVADO. DOLO GENÉRICO. MINORAÇÃO DAS SANÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - Em que pesem as alegações
recursais do Insurreto no sentido de que os processos de concessão de diárias no âmbito do município eram por
demais falhos e que não era ordenador de despesas, tais situações não afastam a responsabilidade do
Recorrente, notadamente, por que na condição de Vice-Prefeito deveria, sabendo disso, procurar sanar tais
falhas, evitando que o ente público para o qual foi eleito, justamente para, com o Prefeito, administrar, gerir e
proteger o patrimônio da edilidade, viesse a sofrer prejuízos, ainda mais quando se sabe das sérias limitações
orçamentárias que os municípios brasileiros sempre tiveram e têm. - Não configura mera irregularidade, mas sim
ato improbo doloso, o reiterado recebimento de diárias sem apresentação de comprovantes das viagens e das
despesas, ainda mais quando praticado por pessoa com as condições socioeconômicas do Apelante, que
certamente sabe que o pagamento dessas verbas a servidores públicos deve ocorrer mediante a devida
comprovação de que houve o deslocamento para fora do município, e que tal ou tais viagens se deram em
missão oficial, circunstâncias essas jamais demonstradas, conforme objetiva e detalhadamente constatado pelo
Tribunal de Contas do Estado. - A condenação imposta em sede de Ação de Improbidade Administrativa não
precisa seguir os mesmos requisitos e estruturação exigidos para uma decisão penal, tendo em vista que esta
não tem caráter criminal e não se confunde com aquela esfera. Entretanto, deve ser fixada com razoabilidade
diante das circunstâncias do caso concreto, e levando em conta a extensão do dano causado, assim como o
proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, § único, da LIA). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, PROVER EM PARTE a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 3.253.
APELAÇÃO N° 0001692-84.2016.815.0000. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Flavio Jose Costa de Lacerda. APELANTE: Estado da
Paraiba- Rep P/ Procurador. ADVOGADO: Flavio Jose Costa de Lacerda. APELADO: Marcus Antonius Brito Lira
Beltrao. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO. - Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação
da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. - A
Fazenda Pública não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.142.
APELAÇÃO N° 0001745-47.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Leandro dos Santos. APELANTE: Geraldo Cardoso da Silva. ADVOGADO: Anilza Castilho (oab/pb 11.318).
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Gilvandro de Almeida F.guedes. APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 16, III DA LEI Nº 6.830/80.
TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - A teor do disposto no artigo 16,
III, da Lei nº .830/1980, o prazo para oposição de Embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal da
penhora. - A Exceção de Pré-Executividade apresentada antes da interposição dos Embargos, não tem o condão
de suspender o prazo para ajuizamento dos Embargos à Execução, porquanto, inexiste norma legal autorizando a
concessão de tal efeito. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 60.
APELAÇÃO N° 0023091-93.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Leandro dos Santos. APELANTE: Luiz Anselmo da Silva Seabra. ADVOGADO: Henriqueta Ilia Alencar F.
Cavalcanti, Oab/pe 27.806. APELADO: Maria Lúcia Guedes Pinheiro. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO EM RELAÇÃO ÀS PROVAS. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. REJEIÇÃO. - O magistrado pode apreciar livremente as
provas trazidas aos autos, faculdade que lhe é conferida pelo artigo 131 do CPC/73, lastreado no princípio da