TJPB 20/03/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
TOS CONTIDOS NA INICIAL. TRANSCRIÇÃO DE OUTRO EXAME MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR
PROBANDI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A interdição por se tratar de
medida extrema, apenas pode ser deferida quando o conjunto probatório não deixa margem à dúvida de ser o
interditando incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. - A Sentença recorrida julgou o pedido
improcedente lastreada em exame médico pericial que foi categórico ao afirmar que a interditanda é capaz de
gerir seus negócios e a si própria. - A mera transcrição de laudo médico pericial não possui o condão de elidir, ou
mesmo contrariar, a prova pericial constante destes autos, uma vez que não possui valor probandi, mas, tão
somente, de argumento de autoridade, que conforme é cediço, não é prova. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001750-67.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio
Braz da Silva. APELADO: Rosineide Ferreira Pinto. ADVOGADO: Thiago Ribeiro Candido. AGRAVO INTERNO –
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO PROMOVIDO – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR - POSSIBILIDADE - ART. 557,CAPUT, DO CPC DE 1973 PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL - REVISÃO CONTRATUAL - TARIFA DE
CADASTRO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TARIFA DE
CADASTRO FIRMADA APÓS A RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 3.518/2007 COBRANÇA NÃO DISCRIMINADA NO CONTRATO – ILEGALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO –
DEVOLUÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO - PRECLUSÃO –– AGRAVO QUE NÃO TRAZ
ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Incumbe ao julgador analisar a legalidade das tarifas em consonância com os dados
existentes nos autos e, só então, decidir acerca da legalidade das cláusulas pactuadas entre os litigantes. O fato
de ser o autor cliente novo ou antigo ao tempo da assinatura do contrato, bem como a incidência única da alegada
TC deveriam ter sido provadas pelo réu, (já que a tarifa de cadastro só pode ser assim denominada e revestida
de licitude se cobrada, uma única vez, no início do relacionamento entre as partes), de modo que cabe a ele
suportar o ônus da sua omissão processual. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001832-02.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: J. F. L. A., H. S. F. E G. A. S. E. O.. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, INC. III DO
CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL POR EDITAL – IRREGULARIDADE NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE, EM MOMENTO ANTERIOR, PARA IMPULSIONAR O FEITO – NULIDADE POR CERCEAMENTO
DE DEFESA – RECONHECIMENTO – PROVIMENTO DO RECURSO. O Código de Processo Civil determina ser
indispensável, sob pena de nulidade, que os atos processuais sejam publicados e, da publicação, constem os
nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. A intimação pessoal da parte não
dispensa a intimação do advogado através da publicação da decisão no Diário Oficial, não havendo falar-se em
extinção do feito pelo abandono da causa. Dar provimento ao apelo, anulando o processo a partir da folha 53.
APELAÇÃO N° 0002044-82.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Wellington Marques Lima Filho, Gustavo Costa
Vasconcelos E Icaro Evangelista de Araujo Bonfim. ADVOGADO: Carlos Antonio de Araujo Bonfim. APELADO:
Cesed-centro de Ensino Superior E. ADVOGADO: Wellington Marques Lima. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR – MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR - DECISÃO MONOCRÁTICA – NÃO
PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL NO TRINTÍDIO LEGAL PREVISTO NO ART. 806 DO CPC/73 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA –
CAUTELAR DE NATUREZA EMINENTEMENTE SATISFATIVA – DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE
AÇÃO PRINCIPAL - DECISÃO ATACADA PROFERIDA EM DISSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ
E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO NOS
TERMOS DO ART. 557, § 1.º – A DO CPC/73 - TESE RECURSAL DO AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO DISPOSTA NAS RAZÕES RECURSAIS – IMPOSIÇÃO
DE MULTA PROCESSUAL NOS TERMOS DO §4.º DO ART. 1.021 DO C/C § 5.º DO ART. 77 DO CPC/2015. A
medida cautelar de cunho satisfativo não exige a indicação da finalidade de prova, tampouco o ajuizamento de
ação principal, já que a busca pelo objeto é a própria finalidade a que se destina o intento judicial acautelatório.
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que
embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Dada a ausência de
plausibilidade da pretensão disposta nas razões recursais, que converge pelo decreto de improcedência do
recurso, tenho que tal circunstância atrai a imposição de multa1, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC/
2015. Negar provimento ao agravo com aplicação de multa
APELAÇÃO N° 0006693-88.2013.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Marcos Gomes Barbosa. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Hildemar Guedes Maciel.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEJGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Em
consonância com o estatuído no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis
quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, geral ou presumida. Ainda
que para fins de prequestionamento, devem estar presentes um dos requisitos ensejadores do acolhimento dos
embargos de declaração. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0008388-55.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Sonia Maria Benfica
Merthan. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti. APELADO: Welingthon da Silva Soares. ADVOGADO:
Rodrigo Barreto Benfica. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELO PROMOVIDO – ausência de dialeticidade - FORMULAÇÕES GENÉRICAS E IMPRECISAS
– INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 514,
INCISOS I E II DO CPC/1973 - AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Alegações genéricas e
imprecisas acerca da indenização por danos morais, revelam-se insuficientes para retirar a força da decisão
judicial. Necessário se faz a indicação exata do que consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar a revisão
pela Corte de Justiça. impossível ao julgador a abordagem da matéria nos exatos termos das razões expostas
no recurso quando estas não atacam especificamente a fundamentação da sentença combatida, em desrespeito
ao princípio da dialeticidade. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0023972-31.2007.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Manoel de Barros Barbosa. ADVOGADO: Cleanto
Gomes Pereira. APELADO: Jorge Flavio Silva Fernandes. ADVOGADO: Anibal Graco Figueiredo. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO – PROVIMENTO NEGADO DANOS MORAIS DECORRENTES DE INJÚRIA RACIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DANO MORAL
CARACTERIZADO - OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – MERA REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - Embargos de Declaração
devem ser rejeitados quando visam rediscutir a matéria julgada, inexistindo qualquer eiva de omissão, obscuridade
ou contradição, porventura apontada. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. “O Juiz não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a
decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os
seus argumentos(RJTJESP 115/207)”. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0025100-23.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Edinaldo Damasio Francelino. ADVOGADO:
Renata Alves de Sousa. APELADO: Banco Bv Financeira S/a Credito. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL
NA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – NEGATIVA DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO COMBATIDA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IRREGULARIDADE FORMAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE - . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO - Consubstancia-se interesse recursal “na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou
reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo. - O princípio da
dialeticidade impõe o enfrentamento das questões postas no decisum atacado, de forma que, para ser admitido
o Agravo, necessário é que a matéria nele impugnada guarde estrita relação de pertinência com a fundamentação
expendida na decisão. - Estando as razões do recurso totalmente dissociadas da decisão objurgada, descumprese requisito formal de admissibilidade e ofende-se ao princípio da dialeticidade, o que importa o não conhecimento da apelação. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS INCIDENTES NAS TARIFAS CONSIDERADAS ABUSIVAS. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO ANTE A OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao Recorrente, em seu arrazoado, expor
os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial
recorrido, sob pena de não conhecimento da insurgência. Hipótese em que no Recurso Apelatório, assim como
no presente Agravo apresentados pelo Agravante, constam razões dissociadas da linha argumentativa da
Sentença hostilizada. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00397030420138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 15-12-2016) Negar provimento ao agravo interno.
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APELAÇÃO N° 0031704-78.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E
Ariane Brito Tavares. APELADO: Fpb Computaçao Ltda E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A
QUO - PROVIMENTO DO RECURSO. - O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a
decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a
Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida
imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0036506-46.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Romero do Nascimento Santana E Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes e ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho.
APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO
– DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EMBARGANTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PREVIDENCIÁRIO- TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII, DA LC Nº 58/03 - CARÁTER NÃO
HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – DESCONTOS
INCABÍVEIS - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER FALHA - PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO - REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos de Declaração, via de regra,
prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão
ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de
Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com
efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores
do acolhimento dos embargos de declaração. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0039703-72.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bruna Vanessa da Silva. ADVOGADO: Roberto
Pessoa Peixoto de Vasconcelos. APELADO: Municipio de Joao Pessoa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO
CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO NULO - EFEITOS JURÍDICOS – PAGAMENTO DE
SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITO DO FGTS - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 SÚMULA 466 DO STJ. PRECEDENTES - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 596.478) JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ - FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E OUTRAS VERBAS RESCISÓRIAS – IMPOSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO FIRMADA
PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - RECURSO
MERAMENTE PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 1026 §1º do CPC/2015 - REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - Descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie.
- Insatisfeita com o julgamento parcial do seu pedido, a autora interpôs, reiteradamente, diversas espécies de
recurso para ver o seu pleito julgado favorável in totum. Os temas trazidos foram amplamente apreciados
monocraticamente por esta Relatoria, bem como, pelo Colegiado, assim, resta-se evidente o caráter protelatório
do presente recurso ensejando aplicação de multa. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0044387-89.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E
Ariane Brito Tavares. APELADO: Com de Utilidades Atlanta Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A
QUO - PROVIMENTO DO RECURSO. - O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a
decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a
Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida
imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali previsto. Dar provimento ao apelo.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0013718-43.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Ariane de Brito Tavares. APELADO: Capital
Comercio de Eletronicos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO
CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO - PROVIMENTO DO
RECURSO. - O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição
intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada
tal disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar
o contraditório ali previsto. Dar provimento ao apelo.
Desembargador José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000449-35.2008.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Joao Tolentino Neto. ADVOGADO: Jose Zenildo Marques
Neves Oab/pb 7639. AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Vieira de Medeiros Silvano
Oab/pb 20563. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DA MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O
APELO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. SÚPLICA INTERPOSTA VIA PROTOCOLO POSTAL. CARIMBO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. RESOLUÇÃO Nº 04/2004. CONVÊNIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA COM EMPRESA DE CORRESPONDÊNCIA. COMPROVANTE ELETRÔNICO DE POSTAGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO VERIFICADA. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - “§3º. É indispensável que o recibo eletrônico de postagem de correspondência por Sedex seja colado no verso
da primeira lauda do documento, com a chancela do carimbo-datador da própria agência, e que sejam informados:
I – a data e a hora do recebimento; II – o código e o nome da agência recebedora; III – o nome funcionário
atendente.” (§3º, do art. 2º, da Resolução nº 04/2004 do Tribunal de Justiça da Paraíba) (Grifo nosso). - Não
observados os requisitos previstos na Resolução n° 4/2004, que trata do protocolo postal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, deve ser considerada como data da interposição do recurso, para fins de aferição de sua tempestividade,
o dia em que foi protocolizado no setor competente do órgão judiciário. - “1. Consoante orientação desta Corte
Superior, cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos
processuais em decorrência de feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo, entre outros motivos, a fim
de demonstrar a tempestividade recursal. 2. Na hipótese, a despeito da informação contida na peça recursal sobre
a suspensão do expediente forense no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo a
respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório. 3. Agravo interno a que se nega
provimento.” (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 917.810; Proc. 2016/0133680-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze; DJE 25/11/2016) (Grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 001 1053-15.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Sindicato dos Revendedores de Combustiveis E Derivados
de Petroleo de Campina Grande. ADVOGADO: Andre Luis Macedo Pereira Oab/pb 13313. AGRAVADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Fernanda Bezerra Bessa Granja. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E/OU ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - A concessão da gratuidade deve preceder à interposição do recurso para
afastar a exigência de preparo, caso contrário, deve ser considerado deserto, posicionamento pacificado pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça. - Indeferido pela corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o
recolhimento do preparo no momento da interposição do Recurso Apelatório, que é regido pelo CPC/73, sob pena
de não conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito
de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os
ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0030021-25.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pe 983-a. AGRAVADO: Erica Carvalho Teixeira.