TJPB 20/03/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
- A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte recorrente deve verberar
seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão,
impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais
ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa
ao princípio da dialeticidade. - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática processual atinente aos
recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte descontente com o provimento judicial interponha a sua
irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógico e conexo
aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando ao Julgador o conhecimento pleno das fronteiras
do inconformismo. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000320-87.2013.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Uirauna E Juizo da Comarca de
Uirauna. ADVOGADO: Elicely Cesario Fernandes Oab/pb 13168. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE AÇÃO POPULAR À AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA OBRIGATÓRIA DETERMINADA PELO NORMATIVO APENAS QUANDO RECONHECIDA A CARÊNCIA DA AÇÃO OU IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INEXIGÊNCIA DO DUPLO GRAU COMPULSÓRIO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - É obrigatório o reexame necessário das Ações Civis Públicas cuja
sentença concluir pela carência de ação ou improcedência do pedido inicial, por aplicação analógica da Lei de
Ação Popular. Das sentenças que julgam procedente o pleito exordial cabe apenas apelação. - “PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira
parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1108542/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM
A QUESTÃO MERITÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES
APONTADAS POR PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS (LAUDOS DA ANVISA E SUDEMA). DEFESA DO MEIO
AMBIENTE, DA VIDA E DA SAÚDE DOS MUNÍCIPES. OMISSÃO ILEGAL DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DO JUDICIÁRIO RETIRAR O EXECUTIVO DA INÉRCIA. ATIVISMO JURÍDICO PERMITIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO ATÉ REFORMA DO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROIBIÇÃO DO ABATE E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO
DO DECISÓRIO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O STF e o STJ
reconhecem que o evidente relevo social da situação em concreto atrai a legitimação do Ministério Público para
a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis,
em razão de sua vocação constitucional para defesa dos direitos fundamentais ou dos objetivos fundamentais
da República, tais como: a dignidade da pessoa humana, meio ambiente, saúde, educação, consumidor,
previdência, criança e adolescente, idoso, moradia, salário mínimo, serviço público, dentre outros. No caso,
verifica-se que há interesse social relevante do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição,
notadamente por tratar de relação de consumo em que atingido um número indeterminado de pessoas e, ainda,
pela massificação do conflito em si considerado, estando em conformidade com os ditames dos arts. 127 e 129,
III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82 do CDC e arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985. Recurso especial não
provido.” (STJ - REsp 1209633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/
2015, DJe 04/05/2015) - “Direito Constitucional. Ação civil pública. Criança com necessidade educacional
especial. Acompanhamento por monitor. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais,
sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição
Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local,
tampouco ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido.” (STF - ARE 839629 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
02/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2016 PUBLIC 04-03-2016) - EMENTA DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA DE ESCOLA EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.8.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos
moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Entender de modo diverso
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do
agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE 886710 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E SAÚDE PÚBLICA.
REFORMA DE MATADOURO MUNICIPAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO APELANTE. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO ANTE A INTERDIÇÃO DO ABATEDOURO. NÃO CARACTERIZADA. DEMAIS OBRIGAÇÕES QUE
PERSISTEM. ATIVISMO JUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA AO PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IRREGULARIDADES NO MATADOURO MUNICIPAL PARA ABATE DE
ANIMAIS ATESTADAS POR INSPEÇÃO DA EMDAGRO (EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
DE SERGIPE). MULTA PESSOAL AO GESTOR PÚBLICO. PARTE ILEGÍTIMA. EXCLUSÃO. REFORMA DA
DECISÃO RECORRIDA APENAS PARA UNIFICAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES QUE SE IMPÕE ANTE A COMPLEXIDADE DOS SERVIÇOS A SEREM EFETUADOS E EXCLUSÃO DA MULTA PESSOAL AO GESTOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PARA
UNIFICAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADO EM 270 (DUZENTOS E SETENTA) DIAS,
EXCLUSÃO DA MULTA AO GESTOR E REDUÇÃO DO LIMITE DA MULTA DIÁRIA A R$ 30.000,00, MANTENDOSE INALTERADO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA. I. O chefe do poder executivo municipal
tem a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, para decidir quais
as medidas político-administrativas adotará consoante prévio planejamento administrativo-financeiro dentro da
reserva do possível. II. Inobstante a autonomia estadual e o princípio da separação dos poderes, cabe ao poder
judiciário, excepcionalmente, determinar que o poder público adote medidas para a efetivação dos direitos
fundamentais e sociais, em especial o direito à saúde pública e meio ambiente salubre, sem caracterizar
ingerência do poder judiciário no poder executivo e conseqüente violação ao princípio da separação de poderes.
III. Postura mais ativa do poder judiciário, denominada de ativismo judicial, ao determinar, excepcionalmente,
que o poder executivo implemente políticas públicas que satisfaçam direitos fundamentais sociais necessários
para uma vida digna ao ser humano, como consectário da teoria do mínimo existencial. lV. Prazo de 09 (nove)
meses que se impõe para todas as determinações ante a quantidade de itens para reforma, consoante se vê dos
relatórios acostados. V. Fixação de multa diária ao gestor público que merece exclusão por não ter figurado no
pólo passivo da demanda. VI. Redução do limite da multa diária que se impõe para R$ 30.000,00 a fim de evitar
a inviabilidade financeira do ente municipal. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido para unificação do
prazo de realização das reformas em 09 (nove) meses, exclusão da multa diária ao gestor e redução do limite da
multa diária para R$ 30.000,00, mantendo-se a sentença fustigada em seus demais termos.” (TJSE; AC
201300210627; Ac. 2194/2016; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 22/02/2016; DJSE
01/03/2016) - “(...) “a administração pública não está obrigada a construir ou manter serviços de matadouro, mas,
em construindo, terá a obrigação de cumprir com os requisitos legais exigidos pela vigilância sanitária e pelas
demais normas de regência, para preservação do meio ambiente e da saúde pública”, esbarrando, pois, no
obstáculo da Súmula nº 283/STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem, acerca da falta
de condições mínimas para o funcionamento do matadouro e a proporcionalidade da medida de interdição do
estabelecimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice
previsto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg-AREsp 531.098; Proc.
2014/0140732-4; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 19/12/2014) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER A
REMESSA OFICIAL. REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005995-45.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora,
Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao
Braz Almeida. APELADO: Maria de Fatima Silva. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A ANÁLISE DA INCLUSÃO DO ENTE
FEDERAL NA DEMANDA. SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PREFACIAIS. - As ações e serviços públicos de saúde
competem, de forma solidária, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em
ilegitimidade passiva da Unidade da Federação que, por força do art. 196, da Constituição Federal, tem o dever
de zelar pela saúde pública mediante ações de proteção e recuperação. - Tratando-se de responsabilidade
solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcionálo àquele que lhe convier. - Sendo o Estado parte legítima para figurar, sozinho, no polo passivo da demanda, não
há que se falar no chamamento dos outros entes federados. PREFACIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO
INDICADO PELO PROFISSIONAL POR OUTRO MENOS ONEROSO PARA O ESTADO, MEDIANTE ANÁLISE
DO PACIENTE POR PERITO OFICIAL. EXISTÊNCIA DE PARECER DE ESPECIALISTA OPINANDO PELA
NECESSIDADE DO FÁRMACO ESPECÍFICO, EM FACE DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Mostra-se desnecessária a realização de análise do quadro clínico do enfermo, por parte do Ente Público, haja vista que a
consulta, realizada junto a seu médico, com a emissão de receituário e relatórios, constitui elemento suficiente
para comprovar o estado em que se encontra, a patologia e o tratamento adequado, ainda mais quando o
magistrado possibilita o fornecimento de outro remédio, desde que com o mesmo princípio ativo. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUCENTIS.
DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REMÉDIO
PLEITEADO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. QUESTÃO DE ORDEM INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DEVER DO ESTADO DE DISPONIBILIZAR O FÁRMACO SOLICITADO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É dever do Estado prover as despesas com a saúde de pessoa que não possui
condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família.
- Não há ofensa à independência dos Poderes da República quando o Judiciário se manifesta acerca de ato ilegal,
imoral e ineficiente do Executivo. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a
falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever
de prestar o serviço de saúde adequado à população. - “Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS.
APELAÇÃO N° 00001 17-41.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Paes Barreto. ADVOGADO: Lilian Sena Cavalcanti Oab/pb 10779.
APELADO: Rosina Cerbina Grisi Pessoa. ADVOGADO: Levi Borges Lima Oab/pb 1557. APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES APÓS AJUIZAMENTO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DA VAROA. REQUERIMENTO FORMULADO PELOS INTERESSADOS NOS AUTOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS CUMPRIDAS. UNIÃO ESTÁVEL COM
COMPANHEIRA DESFEITA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito
aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.” (Código Civil de 2002)
- Da análise dos dispositivos legais que regem a matéria não se infere a obrigatoriedade de que o requerimento
de restabelecimento de sociedade conjugal seja subscrito também pelas partes, além do advogado constituído.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000581-21.2015.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunção Oab/pb
10942. APELADO: Sueli Ferreira de Sousa Araujo. ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza Oab/pb 16855.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE”. MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA/PB. LEI MUNICIPAL Nº 23/2007.
COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA EM SALÁRIO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO BÁSICO PELA LEI MUNICIPAL Nº 84/2014. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA QUANTO À REVOGAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA CITADA VERBA. NÃO COMPROVAÇÃO DO
ADIMPLEMENTO PELA EDILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 373, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A Lei nº 23/2007 do Município de Pirpirituba estabelece a divisão da remuneração dos Agentes Comunitários de
Saúde em “Valor Básico” e “Gratificação do Programa”, igualmente denominada de “Gratificação dos Agentes
Comunitários de Saúde”. - O art. 2º da Lei Municipal nº 84/2014, adequando-se à Lei Federal nº 12.994/2014 que
instituiu o piso salarial para a categoria, alterou, de forma expressa, tão somente o salário básico dos agentes
comunitários, não interferindo na gratificação instituída pela Lei nº 23/2007. - Permanece a obrigatoriedade do
pagamento pela edilidade da gratificação dos agentes comunitários de saúde, haja vista que o piso salarial estabelecido alterou tão somente o salário básico dos agentes comunitários, não interferindo na gratificação instituída pela Lei
nº 23/2007. - Se o ente federado não comprova o adimplemento das verbas laborais devidas ao servidor público, há
de arcar com as consequências do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do inciso II do art. 373 do Código de
Processo Civil/2015, responsabilizando-se pelo pagamento. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001638-21.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Alannyo Valuce de Lacerda Leite. ADVOGADO: Alex Nevyes Mariani
Alves Oab/pb 12677. APELADO: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva Oab/pb 5918.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO PELA EDILIDADE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPEDIMENTO PARA ENTRADA EM EXERCÍCIO NOS CARGOS EM
RAZÃO DA SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS DESDE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. FUNÇÃO NÃO DESEMPENHADA PELOS REQUERENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO. OMISSÃO QUE
ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - A
percepção de vencimentos está atrelada ao efetivo exercício de cargo público, sendo certo que, na hipótese de
atraso na posse e a posterior sustação de seus efeitos, inexiste direito à qualquer contraprestação laboral em
caso de não demonstração do desempenho da função respectiva, o que obsta o pagamento de retribuição
pecuniária, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa e de mácula aos princípios da legalidade, da
moralidade e da indisponibilidade do patrimônio público. - “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO
TARDIA. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ATO DEGRADANTE. SÚMULA 07/STJ. O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.” (STJ
- AgRg no REsp 1457197/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014,
DJe 13/10/2014) - A indenização por danos morais se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a
direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade física e psicológica, etc. Logo, a afronta de
quaisquer dessas premissas, atinge diretamente à dignidade do indivíduo, configurando-se hipótese para uma
ação compensatória pelo abalo imaterial. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005091-59.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Bankpar S/a-american Express do Brasil E Luiz Augusto Nobrega
de Oliveira. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques Oab/mg 76696 e ADVOGADO: Thelio Farias Oab/pb
9162. APELADO: Luiz Augusto Nobrega de Oliveira E Banco Bankpar S/a-american Express do Brasil. ADVOGADO: Thelio Farias Oab/pb 9162 e ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques Oab/mg 76696. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VIAGEM INTERNACIONAL. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO PROMOVIDO. ATO ILÍCITO NÃO ILIDIDO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade do bloqueio
realizado no cartão do consumidor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que
o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. - A responsabilidade de indenizar do Banco é objetiva, já que decorreu do defeito na prestação
do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, evidenciada a ilicitude
da conduta, a ocorrência de dano moral é presumida, independendo de prova. - Caracterizam-se como danos
morais os reiterados aborrecimentos e frustrações gerados pela má prestação de serviço. RECURSO ADESIVO.
RESSARCIMENTO MORAL. VALOR INEXPRESSIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO ACESSÓRIO. - O pleito de majoração da
indenização por danos morais deve ser acolhido quando o valor fixado em primeira instância se mostra insuficiente para recompensar o abalo moral suportado. - Nas decisões de natureza condenatória, os honorários
advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, levando em consideração os critérios
dispostos no artigo 20, §3º, alíneas a), b) e c). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO.