TJPB 20/04/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017
12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001212-55.2014.815.0751. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA
CíVEL. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev ¿
Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado - Oab/pb 17.281., Emanuella Maria de Almeida Medeiros ¿ Oab/pb 18.808.. EMBARGADO: Silvania Ramos da Silva. ADVOGADO: Maria
Angélica Figueiredo Camargo - Oab/pb 15.516.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PREQUESTIONAMENTO
— DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS — AUSÊNCIA DE VÍCIOS —
REJEIÇÃO. — “A solução integral da controvérsia com base em fundamentos suficientes torna desnecessária
a análise de todos os preceitos normativos indicados pelo embargante, até mesmo para fins de prequestionamento. Precedentes do STJ. - Uma vez não verificados os vícios que trata o art. 535 do CPC, rejeitam-se os
embargos de declaração quando apenas se pretende rediscutir matéria analisada.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00726054420128152001, 3ª Câmara cível, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ, j. em 17-06-2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM
os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001417-94.2011.815.0911. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Manoel Bezerra da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/pb 4007). EMBARGADO: Municipio de Sao Jose dos Cordeiros.
ADVOGADO: Flávio Aureliano da Silva Neto.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — EXISTÊNCIA —
EFEITO MODIFICATIVO — ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO INFRINGENTE. — Os embargos declaratórios objetivam completar ou aclarar a sentença ou o acórdão,
repudiando possíveis omissões, obscuridades ou contradições, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, atribuindolhe efeito infringente, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002280-63.2013.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand (oab/rn Nº 856-a).. EMBARGADO: Maria Jose Teixeira de Lima. ADVOGADO: Marconi
Leal Eulálio (oab/pb Nº 3.689).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.
1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. — A embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a
controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a
demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-EREsp
1.390.173; Proc. 2013/0221462-9; RJ; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 29/06/2016). VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003020-83.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Paula Francinete Tomas dos
Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/pb 4007). EMBARGADO: Municipio de Solanea.
ADVOGADO: Tiago José Souza da Silva (oab/pb 17.301) E Paulo Wanderleycâmara (oab/pb 10.138).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — EXISTÊNCIA — EFEITO MODIFICATIVO — ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. — Os embargos declaratórios objetivam completar ou aclarar a sentença ou o acórdão, repudiando possíveis omissões, obscuridades ou contradições, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeito infringente, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007246-10.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand (oab/pb Nº 211.648-a).. EMBARGADO: José Henriques Doso. ADVOGADO: Washington Luis Soares Ramalho (oab/pb Nº 6.589).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. — A embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada
e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos
aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. (STJ;
EDcl-AgRg-EREsp 1.390.173; Proc. 2013/0221462-9; RJ; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 29/
06/2016). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064193-56.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pe Nº 16.983). EMBARGADO:
Marivaldo Gomes de Souza. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias (oab/pb Nº 14.945). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PREQUESTIONAMENTO — DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — “A solução integral da controvérsia com base em fundamentos suficientes torna desnecessária a análise de todos os preceitos normativos indicados pelo embargante, até
mesmo para fins de prequestionamento. Precedentes do STJ. - Uma vez não verificados os vícios que trata o
art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração quando apenas se pretende rediscutir matéria analisada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00726054420128152001, 3ª Câmara cível, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 17-06-2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2010888-15.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Usina Uniao E Industria S/a.
ADVOGADO: Gilberto Cavalcanti Medeiros, Felipe Ribeiro Gonçalves da Silva E Outros. EMBARGADO: Bryggen
Shipping And Trading S/a. ADVOGADO: João Paulo de Justino E Figueiredo (oab/pb - 9334). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO — INEXISTÊNCIA — PRELIMINARES DE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – REJEITADAS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022
do CPC/2015 — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as
preliminares, e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0047133-46.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR PARA O ACORDÃO: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Itallo José Azevedo Bonifácio
(oab/pb 14.291), Lucas Barbosa de Carvalho Gonçalves (oab/pb 14.846) E Diego Nunes Medeiros Ferreira
Ramos (oab/pb 13.992). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO –
ABANDONO DA CAUSA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO A COISA JULGADA - PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, em dar provimento ao apelo. (PUBLICADO
NO DJE DE 07/04/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003398-88.2009.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Guarabira E Juizo da 4a Vara da Com.de Guarabira. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto. APELADO: Moacir
Antonio Campos de Vasconcelos. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DENTISTA. QUINQUÊNIOS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA DA
EDILIDADE. ART. 373, II, CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE DEVIDO, DESDE QUE PREVISTAS AS CONDIÇÕES PARA SUA CONCESSÃO. LEI MUNICIPAL N. 846/2009 AUTORIZANDO A APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA FEDERAL.
PREVISÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELOS AUTORES NA NR. 15/MTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE CLASSIFICADA EM GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL. Desprovimento. O exercício de força de trabalho empregado por trabalhador urbano ou rural,
celetista ou estatutário, deve ser remunerado de acordo com a lei, sob pena de enriquecimento sem causa da
Edilidade. Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe ao Município comprovar que
fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. Esta Corte de Justiça tem
forte entendimento no sentido de que, existindo lei regulamentadora especificando as regras de recebimento do
adicional de insalubridade, o ente federado é compelido ao pagamento desse benefício. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
remessa necessária e apelação cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006597-80.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Dayanne Lucena da Silva Araujo E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves e ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador E Dayanne Lucena da Silva Araujo. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas e ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO.
PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. Cuidando-se de atualização e recebimento de gratificação de
insalubridade, supostamente devidos pelo Ente Público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo,
não há que se falar em prescrição. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/97. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE
2003 AOS MILITARES. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA Medida
Provisória nº 185/2012. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cálculo pelo ipca. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
Modificação do decisum nesse ponto. DESPROVIMENTO DO APELO E RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA. Esta Corte de Justiça entendia que a Lei Complementar nº 50 de
2003 não se aplicava aos militares, de modo que a forma de pagamento do adicional de insalubridade
permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº
6.507/97. Contudo, com a vigência da Medida Provisória nº 185/2012, convertida depois na Lei Estadual nº
9.703/2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram expressamente estendidas aos militares,
passando a permitir o congelamento do referido adicional após a vigência da norma supracitada. No
julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o STJ firmou o entendimento de que
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária a correção monetária deve ser
calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
a prejudicial e, no mérito, negar provimento aos recursos apelatório e adesivo. Quanto à remessa necessária, por igual votação, deu-se provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000907-67.2013.815.0311. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Wellington Almeida de Sousa,
Veronilson Delfino Carneiro E Jose Henrique Tavares. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita e ADVOGADO: Paulo Italo O.vilar. APELADO: Deine Jose Pereira Henrique E Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM
INQUÉRITO POLICIAL SEM CONJUGAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ANALOGIA AO ART. 155 DO CPP. NATUREZA PENAL DA AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - A condenação por ato de improbidade administrativa não pode se basear exclusivamente nas provas colhidas durante o inquérito policial, exceto se conjugados
tais elementos com aqueles produzidos durante a instrução processual. (Analogia ao art. 155 do Código de
Processo Penal) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO N° 0000993-24.2012.815.0521. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Aparecida dos Santos
Brito. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Município de Alagoinha. ADVOGADO:
Marinaldo Bezerra Pontes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026,
§ 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições,
obscuridades e erro material que venham a ocorrer no decisum. Não verificadas tais hipóteses, há de se
rejeitar o recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. Nos
termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração,
o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos com
aplicação de multa.
APELAÇÃO N° 0001036-72.2014.815.0041. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Jose Zeferino Bertoldo Irmao. ADVOGADO:
Patricio Candido Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. LESÃO EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, NO PERCENTUAL DE 75% DE INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL
ACOSTADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. TERMO INCIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 426 E 580 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. - Interposto o recurso apelatório dentro do
prazo previsto no art. 508 do CPC/1973, vigente à época, não há que se falar em intempestividade. O pagamento
do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. A indenização do
seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
- Consoante a Súmula nº 426, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização de Seguro DPVAT
incidem desde a citação. - Súmula n. 580 do STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por
morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide
desde a data do evento danoso”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001195-19.2014.815.0751. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELADO: Juliana Alves do Nascimento. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO ACÓRDÃO. SENTENÇA DECLARADA NULA. NOVO JULGAMENTO PROFERIDO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na
decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Não há que se falar
em reformatio em pejus, quando houve um novo julgamento da demanda, após declarada a nulidade da
sentença, estando o Acórdão suficientemente fundamentado, não havendo dúvidas a serem dirimidas. - O STJ
tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só
serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão,
obscuridade ou contradição). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0001201-04.2014.815.0241. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria de Lourdes Rodrigues Pereira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Maria Anunciada da Silva. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da
Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR
DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE UM RELACIONAMENTO AMOROSO PÚBLICO E NOTÓRIO. HOMEM CASADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
OU DE FATO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.723 DA LEI ADJETIVA CIVIL. INEXISTÊNCIA DO OBJETIVO
DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. CONCUBINATO IMPURO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
APELO. - Inexiste óbice no direito material positivo quanto ao pleito de reconhecimento de união estável por
pessoa que se relacionou afetivamente com outrem. - Para o reconhecimento de união estável, mister se faz o
preenchimento dos requisitos contidos no caput do art. 1.723 do Código Civil, quais sejam, convivência pública,
contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. - Define-se como concubinato impuro ou
adulterino a relação estabelecida entre homem casado, que não rompeu sua vida conjugal com a esposa, e
mantém relacionamento amoroso não eventual com outra mulher, conforme dispõe o art. 1.727 do Código Civil.
- O Supremo Tribunal Federal entende que o reconhecimento da união estável, no caso em que um dos
companheiros é casado legalmente, não afronta a Constituição Federal, desde que seja separado de fato ou
judicialmente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual
votação, dar provimento do apelo.