TJPB 25/04/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2017
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majoração do encargo.” A jurisprudência é uníssona ao condicionar o acolhimento do pedido revisional à
comprovação da efetiva modificação da capacidade econômico-financeira do alimentante, assim como do
desequilíbrio do trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade. Se não há prova do decréscimo das
necessidades da credora ou da redução das condições financeiras do devedor, a constituição de nova família,
resultando ou não em nascimento de filho, não importa, necessariamente, redução da pensão alimentícia
prestada à filha havida da união anterior. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0026680-88.2006.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Victor Francisco Nunes da Silva. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho.
APELADO: Ranilda Alice de Araujo Silva. ADVOGADO: Jose Carlos Nunes da Silva. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5.869/73 - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE RECEBIDA EM VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS
– CÔNJUGE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – FATO GERADOR DO BENEFÍCIO (ÓBITO DO SEGURADO)
POSTERIOR À EC 41/03 – TEMPUS REGIT ACTUM – SÚMULA Nº 340 DO STJ - BENEFÍCIO CALCULADO COM
BASE NA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO LIMITADO AO TETO DO RGPS NO
MOMENTO DO ÓBITO – EXCEDENTE LIMITADO A 70% - §7º, II DO ART. 40 DA CF - CASO CONCRETO –
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO TETO – DESNECESSIDADE DA APLICAÇÃO DO REDUTOR – EXCLUSÃO DE
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA - REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com o entendimento
jurisprudencial dominante, a concessão de benefícios previdenciários deve levar em conta a lei vigente à data da
ocorrência dos seus respectivos fatos geradores, na linha da Súmula 340 do STJ, que assim dispõe: A lei aplicável
à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.1 Ainda que não esteja
garantida a regra da paridade/integralidade ao benefício de pensão por morte regido pelas disposições da EC nº 41/03,
nos casos em que a remuneração do segurado falecido não ultrapassar o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 ad CF, é devido o valor da totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento. Negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0029911-26.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ricardo Nascimento Fernandes.
ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
– IMPROCEDÊNCIA – ARGUMENTOS RECURSAIS FRÁGEIS – SENTENÇA ESCORREITA – JUNTADA DE
EXTRATO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ANTERIOR – FASE DA CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE ILICITUDE –
MANIFESTAÇÃO INERENTE AO DIREITO DE DEFESA – DANO MORAL INOCORRENTE – DECISÃO MANTIDA
– RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em quebra injustificada de sigilo bancário capaz de ensejar
reparação por danos morais, quando a juntada dos extratos da conta corrente que demonstram a movimentação
financeira do devedor são imprescindíveis ao pleno exercício do direito de defesa, apresentada em outra demanda
envolvendo as partes. Manutenção da sentença que se impõe. Negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0034340-36.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco
Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Piragybe Teixeira Correia. ADVOGADO:
Jose Bezerra Segundo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE
DANOS MATERIAIS. DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA POR MEIO DO INSS. AÇÃO MOVIDA CONTRA A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PAGADORA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO, PRESTADOR DE SERVIÇOS AO INSS E AO
SEGURADO. DESCONTO PENSIONISTA DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE FUNCIONA COMO MERA INTERMEDIADORA DA TRANSAÇÃO
BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O documento de fl. 18, emitido pelo
Sistema Único de Benefícios do DATAPREV, órgão do Ministério da Previdência Social, demonstra a descrição do
pagamento do Apelado, para o mês de julho de 2013, revelando que a consignação inerente a pensão alimentícia
foi levada a cabo pelo Instituto Previdenciária, não pelo Banco/Apelante. - Revela-se evidente a ilegitimidade
passiva da Instituição Financeira Apelante, uma vez que estar lhe sendo atribuída a responsabilidade por algo que
foi cometido por outrem, ou seja, o INSS, responsável pela consignação do valor inerente a pensão alimentícia.
Acolher preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO N° 0066654-98.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ana Veronica Santos Vieira.
ADVOGADO: Isabella Lacerda Franklin Chacon. APELADO: C3 Engenharia Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
INÉPCIA DA INICIAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE
E PROMOVIDO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – ART. 283 DO CPC – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA –
EMENDA À INICIAL FACULTADA – DETERMINAÇÃO INOBSERVADA – APRESENTAÇÃO DOS MESMOS
DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL – DECISÃO IRRECORRIDA – PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA – INICIAL INDEFERIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ausência de interposição de
recurso cabível impossibilita a rediscussão da matéria em posterior etapa processual, se já operada a preclusão.
O não atendimento pelo autor, quanto à emenda da inicial, para juntada de documento indispensável ao
prosseguimento da ação, no prazo do art. 284 do CPC, implica no indeferimento da inicial e extinção do processo
sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC). Negar provimento ao recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0012217-73.2008.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública de Campina Grande. POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de
Campina Grande, Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Municipio de Lagoa Seca. ADVOGADO: Hermano
Jose Brandao Rocha. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER –
IRREGULARIDADES OBSERVADAS NO HOSPITAL E DEMAIS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
LAGOA SECA - FISCALIZAÇÕES REALIZADAS PELA AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DA PARAÍBA E CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA
PARAÍBA - IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NAS INSTALAÇÕES E ADOÇÃO DE OUTRAS PRÁTICAS
TENDENTES A ADEQUAR E REGULARIZAR O ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE SAÚDE – DIREITO À
VIDA E À SAÚDE - ÔNUS DO ESTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF - OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ
DA CF – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO
– PRECEDENTES DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO –
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Na forma da Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública tem como
objetivo prevenir danos ou apurar responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica,
à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e
social e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Constitui obrigação do Estado (este compreendido em seu
sentido genérico, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar a todos o regular funcionamento das unidades de saúde, proporcionando aos cidadãos um mínimo de qualidade da execução dos
serviços, de acordo com as implementações indicadas pelos órgãos fiscalizadores. Na linha de entendimento
da jurisprudência pátria, observada a omissão do Executivo, inexiste, em tese, violação do art. 2° da CF as
decisões judiciais em compelir o Município a garantir o mínimo de adequação das unidades de saúde para o
pleno atendimento dos cidadãos. Negar provimento ao recurso.
Desembargador Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000836-23.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Rui Galdino. ADVOGADO: Jocélio Jairo
Vieira, Oab-pb 5.672. AGRAVADO: Cláudia Serafim Galdino Monteiro E Outra. ADVOGADO: Fernanda Rolim E
Silva, Oab-pb 16.359. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA
PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO,
DE SUSPENSÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA A UM DOS FILHOS E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO DO IDOSO. DECISÃO EXTRA PETITA. PESSOA EM PLENA CAPACIDADE MENTAL.
CONTRADIÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INTERDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. É nula, por vício extrapetita, a Decisão que concede tutela totalmente diversa daquela
postulada na petição inicial. É contraditória a Decisão que considera o Idoso capaz, no entanto, cassa os
efeitos dos negócios jurídicos por ele celebrado. - Ausentes os requisitos do artigo 1767 do Código Civil, deve
ser indeferida a tutela de urgência com pretensão de declarar a interdição de pessoa idosa. Modificação da
Decisão Agravada. Provimento do Recurso. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, PROVER o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 483.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0030414-47.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Jaime Antonio da Costa. ADVOGADO: Kaio César
Alves Cordeiro (oab/pb: 16.959). AGRAVADO: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb: 8.463) E Outros.. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO PELA EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO
ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM A EXTEMPORANEIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - A
norma a ser aplicada na espécie é aquela vigente antes do CPC/2015, assim como a jurisprudência predominante da época, conforme a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Administrativo
n.º 02 - Não há dúvidas de que o marco temporal para o início da contagem do prazo processual é a efetiva
publicação da Decisão, não o mero registro da Sentença no cartório, razão pela qual inexiste equívoco na
Decisão agravada, que considerou todas estas balizas legais e jurisprudenciais para não conhecer da irresignação, uma vez que o Recurso de Apelação foi interposto em 25/03/2015, sendo a Sentença recorrida
publicada em 17/07/2015, conforme a certidão de fl. 97, sem ratificação ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O Agravo Interno, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.164.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014442-42.2010.815.2001. ORIGEM: Juízo de Direito da Vara de
Feitos Especiais da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Inss Instituto
Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo. APELADO: Ana Maria da Silva
Faria. ADVOGADO: Ivo Castelo Branco P. da Silva, Oab/pb 13.351. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. AUTORA PORTADORA DE NEURALGIA DO TRIGÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASPECTOS
SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS DA SEGURADA RELEVANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL NÃO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. Estando a obreira insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sua subsistência
digna, a hipótese enseja a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 e 44 da
Lei nº 8.213/91. - “A jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em
conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp
884.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo e
a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.300.
APELAÇÃO N° 0000083-32.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Roosevelt da Silva Leite. ADVOGADO:
Luiz Mesquita Almeida Neto, Oab-pb Nº 15.742. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab-pb Nº 17.281 Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Oab-pb Nº 18.808. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Segundo os enunciados oriundos
do Incidente de Uniformização, bem ainda se levando em conta o caso concreto, tem-se que o Estado da Paraíba
é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez
que o Autor é servidor da ativa. Já a restituição de valores, porventura reconhecidos ilegítimos, fica ao encargo
do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA E DO APELAÇÃO. - A referida Lei é textual na disposição sobre a base de incidência
das contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de
transporte; o salário família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, e o abono de permanência. - No mais, como o sistema previdenciário deixou de ser
retributivo e passou a ser contributivo e solidário, após a EC nº 41/2003, os descontos realizados pelo Estado e
recebidos pela PBPREV, que não incidam sobre verbas de natureza indenizatória ou por elas especificadas, são
absolutamente legais. - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição
de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em
vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito
em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele
utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos
termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e a
Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.214.
APELAÇÃO N° 0000261-87.2010.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Juliana Maria da Silva Rodrigues. ADVOGADO: Noemia Climintino Leite
(oab/pb 21.425). APELADO: Municipio Catole do Rocha Pb. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho (oab/
pb 4.350-a). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO
DE ADMISSÃO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. PERÍODO CLANDESTINO. Pleitos sociais. Investidura sem prévia aprovação em SELEÇÃO PÚBLICA. Improcedência no Juízo de
primeiro grau. Irresignação. Contrato nulo. FGTS. Ônus da Prova do réu. Não comprovação. GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE. CARÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. Desprovimento DA REMESSA necessária E PROVIMENTO PARCIAL DO recurso voluntário. - a contratação da Recorrida
junto à Edilidade é nula, uma vez que o aproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate de
Endemias, que tenham ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 51/2006, aduz que o
acesso tenha se dado mediante seleção pública em que observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. - A parte irregularmente contratada somente poderá receber o saldo de
salários e FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF,
por ocasião do julgamento do RE 596.478. - “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes de Saúde
submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do Ente ao qual pertencer.”
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000. Publicado no Diário da Justiça de
19/03/2014. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 192.
APELAÇÃO N° 0000908-05.2011.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Kleyton Cesar Alves da Silva
Viriato (oab/pb 17.345). APELADO: Ilsa de Azevedo Anselmo. ADVOGADO: Anna Karina Martins S. Reis (oab/pb
8.266-a) E Outros. Apelações Cíveis E REMESSA NECESSÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ADMISSÃO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. PERÍODO CLANDESTINO. Pleitos sociais. Investidura sem prévia aprovação em SELEÇÃO PÚBLICA. Improcedência no Juízo
de primeiro grau. Irresignação. Contrato nulo. FGTS. Ônus da Prova do réu. Desprovimento DA REMESSA
necessária E PROVIMENTO PARCIAL DOS recursos voluntários. - a contratação da Recorrida junto à Edilidade
é nula, uma vez que o aproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate de Endemias, que
tenham ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 51/2006, aduz que o acesso tenha se
dado mediante seleção pública em que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. - A parte irregularmente contratada somente poderá receber o saldo de salários e FGTS,
nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF, por ocasião do
julgamento do RE 596.478. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 243.
APELAÇÃO N° 0013247-46.2015.815.2001. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo
Régis. APELADO: Alex Sandro E Silva. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11.589.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DURANTE O PERÍODO RECLAMADO. REJEIÇÃO. - A relação sub examine possui vínculo jurídico-administrativo, cujas
demandas devem ser apreciadas pela Justiça Comum Estadual, segundo entendimento do STF. PRELIMINAR
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, II, DO NCPC PRESENTES.
REJEIÇÃO. - O Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do NCPC, pois expôs as razões
de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. PLEITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. LEI MUNICIPAL Nº
11.821/2009. SÚMULA Nº 42 DO TJPB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Os Agentes Comunitários de Saúde
do Município de João Pessoa passaram a ter direito ao Adicional de Insalubridade após a vigência da Lei nº
11.821/2009. - “A concessão do adicional de insalubridade foi regulamentada pelo Município de João Pessoa com
a publicação da Lei nº 11.821/2009, sendo devido a partir da data em que entrou em vigor”. (TJPB; APL 002595689.2010.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB
02/06/2015; Pág. 12). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DESPROVER o Apelo e a Remessa, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.93.