TJPB 28/04/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2017
QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017
PR), tem-se que não se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes
promover a respectiva liquidação”. (TJPB, Processo Nº 00014356220148150151, 4ª Câmara Especializada Cível,
Relator Des. João Alves da Silva, j. em 06-10-2016) Aplica-se o parágrafo primeiro do artigo 557 do Código de
Processo Civil de 1973 quando a decisão recorrida se apresenta em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante de Tribunal Superior. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001636-45.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Edson Fernandes de Sousa E Alexandre
Magnus F.freire. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PLEITO DE REAJUSTE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV, PELA LEI Nº 8.880/94. PERDAS SALARIAIS JÁ RECOMPOSTAS PELA
LEI ESTADUAL nº 8.385/2007, QUE REESTRUTUROU A CARREIRA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL,
COM NOVO PADRÃO DE VENCIMENTOS. ORIENTAÇÃO DO STF EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS ANTERIORES À EDIÇÃO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO RESPONSÁVEL
PELO SUPRIMENTO DA PERDA SALARIAL. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO EXORDIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561836/RN, com repercussão geral, assentou que a reestruturação da carreira dos servidores
serve como parâmetro para o termo final da incidência de correção advinda das perdas relativas à conversão dos
vencimentos em URV, porquanto eventuais perdas são absorvidas pelo novo plano remuneratório. - Observando-se que Lei Estadual instituiu o plano de cargos carreira e remuneração dos servidores do Poder Judiciário da
Paraíba, com a fixação de novo padrão de vencimentos e inserção de regras para posicionamento e evolução
na carreira, há de concluir que, nos termos do aludido paradigma da Suprema Corte, não há mais perda salarial
a ser recomposta após o advento da aludida norma. - Ajuizada a demanda após o transcurso de 05 (cinco) anos
da vigência da Lei Estadual nº 8.385/2007, também não há verba pretérita a ser paga, tendo em vista estarem
todas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, à luz da Súmula 85 do STJ. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0026089-48.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marilza Fernandes de Oliveira, Representado Por Seu
Procurador E Thiago Sa Araujo The. ADVOGADO: Felipe Alcantara Gusmao. APELADO: Inss Instituto Nacional do
Seguro Social. PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – ART.
219, § 5.º DO CPC/73 – PRETENSÃO MATERIAL – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE – ATO INEQUÍVOCO DE NEGATIVA DO DIREITO – MARCO INICIAL DO
LAPSO PRESCRICIONAL – DATA DA CESSAÇÃO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUENIO LEGAL
PREVISTO NO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32 - REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO - PRETENSÃO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE
COM O DIREITO FUNDAMENTAL À CONCESSÃO INICIAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ E DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE 626.489 - PRESCRIÇÃO MANTIDA SEGUIMENTO NEGADO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73. Em casos desse jaez, o STJ já se
manifestou no sentido de que a ação que objetiva restabelecimento de benefício previdenciário deve ser proposta
no prazo de cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) do ato de cessação. Há que se ressaltar, a inaplicabilidade
ao vertente caso do entendimento firmado no RE 626.489, decidido no STF em sede de Repercussão Geral, haja
vista não se tratar de concessão inicial do benefício previdenciário, e sim, de pretensão material de restabelecimento de auxílio cessado por ato da Administração. Não há que se falar em prestação de trato sucessivo, tampouco
é o caso de incidência da súmula n.º 85 do STJ, visto que a impugnação diz respeito a um ato administrativo único
e específico, qual seja o cancelamento do benefício pelo promovido. Desprovejo ao apelo.
APELAÇÃO N° 0030615-20.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Julio Tiago
de C.rodrigues. APELADO: Tadeu Marcio Alves Amorim. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA
EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA EM PRIMEIRO
GRAU – AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DO EXEQUENTE – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA
– PROVIMENTO DO APELO. - Segundo a jurisprudência do STJ, “para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente”1. Não se verificando tal situação no caso concreto,
é imperativa a reforma da sentença que decretou a prescrição. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0034861-14.2009.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Santander Leasing S/a E Henrique Jose Parada
Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Severino Jose Ataide. ADVOGADO: Americo
Gomes de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – TAC E TEC – IRRESIGNAÇÃO – SUPERVENIENTE APRESENTAÇÃO DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DEFINIDA NA SENTENÇA – ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER
– ACEITAÇÃO TÁCITA - APLICAÇÃO DO ART. 1000 DO NCPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. O cumprimento
da obrigação determinada na sentença configura-se como ato incompatível com a vontade de recorrer, revelado
pela aceitação tácita do pronunciamento judicial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso, na forma do art.
1000 do NCPC. Não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0071439-74.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Empresa Antonio Wilson E Banco Santander
Brasil S/a. ADVOGADO: Helen Gleice Lopes Guedes e ADVOGADO: Celso Marcon. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS – REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO ANATOCISMO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS COMBATIDOS - ANÁLISE FORA
DO PEDIDO EXORDIAL – MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS – DIVERGÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR
EXPOSTA NA INICIAL E AQUELA APRECIADA NA SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – CONFIGURAÇÃO – ANULAÇÃO DO DECISUM – NECESSIDADE – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO – INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC DE 1973. Havendo divergência entre a causa de pedir
constante na inicial e aquela ventilada na sentença, caracterizado está o julgamento “extra petita”, impondo-se a
anulação do “decisum”, para que outro seja prolatado em primeiro grau. Na hipótese dos autos, houve julgamento
fora do pedido, pois a decisão apreciou pleito não constante na exordial. Por isso, a anulação da sentença “ex
officio” é medida adequada, com o consequente encaminhamento ao Juiz de origem para a prolação de novo
“decisum”. Nego seguimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0088832-12.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand. APELADO: Cat Calcados Ltda. ADVOGADO: Jose Carlos Scortecci Hilst. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO
DO RÉU. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO PREVISTA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/
2007, DE 30.04.2008. RESP. Nº1.251.331/RS. ILEGALIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO SOB A SISTEMÁTICA DODO ART. 543-C, DO CPC/73. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, CPC.
Incumbe ao julgador analisar a legalidade das tarifas em consonância com os dados existentes nos autos e, só
então, decidir acerca da legalidade das cláusulas pactuadas entre os litigantes. No julgamento do REsp 1.251.331/
RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ficou assentado que, a partir de 30.4.2008, data do início da
eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, é ilegal a pactuação
da TAC e TEC. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0096410-20.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Crizalda Souza da Silva, Marcilio Ferreira de Morais E
Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa. APELADO: Banco Santander (brasil) S/
a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO
– DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES E EM POSSE DO BANCO RÉU – CONSEQUÊNCIAS DE RECUSA
INJUSTIFICADA EM APRESENTAR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC/73 (ART. 400, NCPC) – PRESUNÇÃO RELATIVA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCIDÊNCIA DO CDC AOS CONTRATOS – SÚMULA 297 DO
STJ – CAPITALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO NÃO ENTABULADO PELO RÉU – PENALIDADE DO ART. 359 DO CPC/73 (ART. 400, NCPC) – DEVER DE INFORMAÇÃO –
CAPITALIZAÇÃO AFASTADA – DECISÃO EM CONFRONTO COM MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTIA DOS
RECURSOS REPETITIVOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA – RESTITUIÇÃO NA
FORMA SIMPLES - APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, V, b, DO NCPC – PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO
DO RECURSO. A resistência injustificada quanto ao cumprimento da determinação de exibição incidental de
documentos autoriza que sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente no tocante ao que
pretendia comprovar com a documentação não apresentada, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil
de 1973 (art. 400 do NCPC). “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada.”(...)1. Aplicando-se a penalidade prevista no art. 359 do CPC (art.
400 do NCPC), presume-se inexistente expressa pactuação da capitalização de juros no contrato firmado entre as
partes, reputando-se como legítimo o seu afastamento. Dou provimento parcial ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000064-34.2015.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara de Princesa Isabel. POLO
PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Comarca De, Princesa Isabel, Farmacia São Miguel(luiz Roberto Antas), Agevisaagencia Estadual de Vigilancia E Sanitaria. ADVOGADO: Wilma Marques Lima E Rosas. REMESSA NECESSÁRIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE FARMÁCIA. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO FULCRADO
EM DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL QUE IMPÕE DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. NORMA QUE FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL. SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA. Nos termos da
Súmula Vinculante nº. 49 do STF, “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de
estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” Nego seguimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006702-52.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Vara de Feitos Especiais de
Campina Grande. POLO PASSIVO: Juizo da Vara de Feitos Especiais, da Comarca de Campina Grande, Valdinez
Ferreira de Lima, Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador E Jorge Andersson
Vasconcelos Dias. ADVOGADO: Giovanne Arruda Goncalves. DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS LEGAIS – CONDIÇÃO DE SEGURADO – CARÊNCIA RESPEITADA – PORTADOR DE LESÃO CONSOLIDADA REDUTORA DA CAPACIDADE LABORATIVA E DECORRENTE DO LABOR – INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO – PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – ART. 86 DA LEI 8.213/91 – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)
– CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE RECEBIDO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO INTEGRAL – NEGADO SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. Nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Verificado que a
incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitualmente exercido decorre do exercício do labor, inclusive,
tratando-se de segurado anteriormente amparado por auxílio-doença, é de rigor a manutenção da sentença que
reconheceu o direito à percepção de auxílio-acidente. “O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial
do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado.” (STJ, AgRg no
AREsp 831365/SP, Ministro Herman Benjamin, J. 19/04/2016). Nego seguimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013048-24.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. POLO PASSIVO: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital, Ailton dos Santos Lima, Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Felipe de Moraes Andrade. ADVOGADO: Antonio Rodrigues dos Santos Junior.
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA. BASE LEGAL. LEI ESTADUAL 5.701/93, ART. 27, §2º. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DA
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 149 DA CRFB. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE TRIBUNAL. JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA. Nos termos do artigo 149 da Constituição
Federal de 1988, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas. O STF, ao julgar o RE 573540/MG com repercussão geral (tema 55), consignou que “O art.
149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra
contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos,
aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua
finalidade.” Amoldando-se a disposição normativa da Lei Estadual paraibana (art. 27, §2º) ao caso julgado pelo
STF no RE 573540/MG-RG, é de rigor a manutenção da sentença que consignou sua declaração de inconstitucionalidade incidental e, consequentemente, determinou a restituição dos descontos indevidos realizados nos
contracheques do servidor militar estadual. Nego seguimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013296-36.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 5ª Vara de Patos. POLO
PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Comarca de Patos, Rogerio da Silva Carneiro, Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador E Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. ADVOGADO: Wellington Luiz de Souza Ribeiro. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA
CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA. BASE LEGAL. LEI ESTADUAL
5.701/93, ART. 27, §2º. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 149 DA CRFB. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE TRIBUNAL. JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA. Nos termos do artigo 149 da Constituição Federal de 1988,
compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
O STF, ao julgar o RE 573540/MG com repercussão geral (tema 55), consignou que “O art. 149, caput, da
Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas
exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estadosmembros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.”
Amoldando-se a disposição normativa da Lei Estadual paraibana (art. 27, §2º) ao caso julgado pelo STF no RE
573540/MG-RG, é de rigor a manutenção da sentença que consignou sua declaração de inconstitucionalidade
incidental e, consequentemente, determinou a restituição dos descontos indevidos realizados nos contracheques
do servidor militar estadual. Nego seguimento à remessa oficial.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0004147-44.2009.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Maria do Rosario Francisco da Silvae Outros, EMBARGANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Carlos Roberto Scóz Jr (oab/pb - 23.456-a) e ADVOGADO: Hermano
Gadelha de Sá (oab/pb - 8463), Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb - 13.040) E Thais de Fátima Gomes de
Menezes Luna (oab/pb - 16395). EMBARGADO: Os Mesmos. - DECISÃO: Cumpra-se o disposto à fl. 1458,
mantendo os autos sobrestados na Gerência de Processamento até o julgamento definitivo, pela Corte Especial do
STJ, a fim de privilegiar a uniformidade das decisões judiciais, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0025590-45.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº 128.341-a). APELADO: Rosineide Fideles de Araujo.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.422). APELAÇÃO. AÇÃO EXIBITÓRIA. PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO
RECORRENTE PARA PAGAR O PREPARO. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. INCAPACIDADE
FINANCEIRA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - A jurisprudência pátria assentou o entendimento, segundo o qual deve ser colacionado aos autos a comprovação do pagamento
do preparo, seja na oportunidade de interposição do recurso ou, posteriormente, quando devidamente provocado,
sob pena de deserção. - A decretação de falência não presume a existência de incapacidade financeira da
instituição financeira de arcar com os encargos processuais, sendo imperioso, na espécie, a confirmação de tal
condição, através de documentos hábeis a demonstrar suficientemente a carência financeira alegada. - A aplicabilidade do 932, III, do Novo Código de Processo Civil, permite ao relator, de forma isolada, negar admissibilidade
a recurso deserto. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0040707-18.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do
Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/pb Nº 128.341-a. APELADO: Severina Fatima Soares
Correia. ADVOGADO: Itallo José Azevedo Bonifácio, Oab/pb Nº 14.291. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APRESENTAÇÃO DE PLEITO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE APELANTE. APLICAÇÃO DO CAPUT DO
ART. 998, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PERMISSIBILIDADE DO ART. 932,III, DO MESMO CÓDEX. - A desistência, de acordo
com o caput do art. 998, do Novo Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do
interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. O art. 932, III, também do Novo Código de Processo Civil, autoriza ao relator não conhecer de recurso por decisão
monocrática. Vistos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III e art. 998, do Novo Código de Processo Civil
cumulados com o art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO
DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002559-62.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio
Roneli Cavalcanti de Souza Oab/pb 8937. APELADO: Jose Vidal de Souza Neto. ADVOGADO: Sonia Maria
Patricio Porpino Oab/pb 4261. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. DENEGAÇÃO DA OR-