TJPB 28/04/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2017
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DEM SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, V, “a”, C/C O ART. 485, VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO. - Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal; - Súmula nº 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de
cobrança. - Súmula nº 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Art.
485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Com essas considerações, PROVEJO O RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO, de forma
monocrática, ante a ausência de interesse processual do impetrante, em virtude da inadequação da via eleita,
devendo o mandamus ser julgado extinto sem resolução do mérito, por consequência, denegada a ordem
perseguida, nos termos do art. 932, V, “a”, c/c o art. 485, VI, da Nova Legislação Adjetiva Civil,
APELAÇÃO N° 0027103-87.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes Araujo Oabpb 16678.
APELADO: Walberg Oliveira de Araujo. ADVOGADO: Ludmila Gonzaga de Souza Oab/pb 14217. SENTENÇA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. TRANSGRESSÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 (VIGENTE À ÉPOCA). INEXISTÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL ATINENTE AOS SERVIÇOS DE
TERCEIROS. JULGAMENTO REALIZADO ALÉM DO QUE FORA REQUERIDO PELO PROMOVENTE. NULIDADE PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO QUE NÃO FORA PLEITEADO.
APROVEITAMENTO DO RESTANTE DO DECISUM. - Se o juízo proferiu decisão fora dos pedidos exordiais, a
sentença deve ser declarada ultra petita. - “A sentença se mostra ultra petita quando o magistrado julga além dos
pedidos formulados pela parte autora. Essa nulidade, todavia, é sanável, o que enseja a redução e adequação
da decisão aos pedidos articulados.” (TJPB; AC 024.2008.001099-4/001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 02/09/2011; Pág. 10). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E EXCLUSÃO
DA TARIFA DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS. ANATOCISMO. PREVISÃO NA AVENÇA. PRÁTICA LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO código de processo civil UTILIZADO APENAS COM RELAÇÃO À QUESTÃO PROCEDIMENTAL (ENUNCIADO Nº 4). APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “a”, DO cpc/2015. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA súplica apelatória. - Demonstrada a pactuação acerca da capitalização mensal dos juros, legitimada está
a incidência de tal encargo. - “É permitida a capitalização anual dos juros, desde que expressamente convencionada, nos contratos bancários celebrados com instituições financeiras. (…)” (STJ – 4ª Turma. AgRg nos EDcl
nos EDcl no Ag 833669 / RJ. Relator: Min. João Otávio de Noronha. J. Em 03/12/2009). - “Nos contratos
bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001,
é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada (recurso especial repetitivo n. 973.827/RS).” (STJ; AgRg-AREsp 217.367; Proc. 2012/
0170574-7; DF; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 01/07/2013; Pág. 1576). Diante de todo
o exposto, decreto, de ofício, a nulidade parcial da sentença, para expurgar da condenação as disposições
relativas a exclusão das tarifas denominadas: “Serviços de Terceiros”, “Contratação”, “Prêmio de Seguro de
Proteção” e “Custo de Processamento”. Ato contínuo, CONHEÇO, PARCIALMENTE, o recurso do banco promovido, para, na parte conhecida, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC/2015, DAR PROVIMENTO MONOCRÁTICO, declarando a legalidade da capitalização mensal dos juros. Alfim, redistribuo o ônus sucumbencial em
desfavor da demandante, obedecendo, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005995-54.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Juizo da 4a Vara Regional de Mangabeira E Nobre
Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125-a. EMBARGADO: Helder
Rafael Cavalcanti Loureiro. ADVOGADO: Jose Virgolino de Sousa Oab/pb 5177. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74,
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/
2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA Nº 508 DO STJ. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS
FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer
eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. - “A correção monetária nas
indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação
dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” (Súmula 508 do STJ) - “A mera alegação
de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a
demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração
rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de
Sousa; DJF1 16/05/2016). Com essas considerações, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, da Nova Legislação
Adjetiva Civil, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo-se o acórdão guerreado em todos os seus termos.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0003343-88.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador
Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: João Batista Soares, Exprefeito Constitucional do Município de Caaporã/pb. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura (oab/pb 11.813).
AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. PERDA DO MANDATO ELETIVO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR, EM FACE DA CESSAÇÃO DA
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de
denúncia contra agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para
o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o denunciado João Batista
Soares, ex-Prefeito do Município de Caaporã/PB, fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo de 1° Grau da
Comarca de Caaporã/PB, a quem compete prosseguir no feito. P. R. I.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000111-52.2015.815.0361. ORIGEM: Comarca de Serraria.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Jefferson Pedrosa de Farias. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz(oab/pb Nº 14.386).. Em razão de tais considerações, determino que os presentes
autos permaneçam sobrestados na Gerência de Processamento até o desfecho do aludido incidente, momento
após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos
fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 12 de abril de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005181-14.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Alisson Araujo Vieira. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cézar Neves (oab/pb 14.640).. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando
preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de
sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o
sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por
parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser
os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I.
João Pessoa, 5 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0000165-19.2016.815.0511. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELADO: Aldazina Cesar da Silva.
ADVOGADO: Andrews Lopes Meireles (oab/pb 17.702).. Assim, considerando que o presente apelo versa sobre
o assunto acima mencionado, determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de
Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 7 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0001305-29.2015.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Fred Brasileiro Costa Júnior E Samuel Hilário Brasileiro,
Representados Por Sua Genitora Terezinha Maria Amélia Hilário Lacerda Brasileiro;. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza (oab/pb Nº 10.503).. APELADO: Estado da Paraíba. Advogado: Tadeu Almeida Guedes
(oab/pb Nº 19.310-a). Em razão de tais considerações, determino que os presentes autos permaneçam sobrestados na Gerência de Processamento até o desfecho do aludido incidente, momento após o qual devem ser os
autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João
Pessoa, 12 de abril de 2017.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0003228-67.2015.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Souza.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Jose Rofrantes Lopes Casimiro E Município de São Francisco. ADVOGADO: Jose Paulo Torres Gadelha e
ADVOGADO: Marcone Queiroga de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE NEPOTISMO. NOMEAÇÃO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO DE PRE-
FEITO, DE IRMÃO E CÔNJUGE PARA CARGO COMISSIONADO, ALÉM DE DIVERSOS OUTROS PARENTES
DE AGENTES PÚBLICOS, INCOMPATÍVEIS PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS POR CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA NEPÓTICA. RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE EXONERAÇÃO DE TODOS
OS CASOS EM QUE VERIFICADO O NEPOTISMO. RECONHECIMENTO DE PRÓPRIO PUNHO PELO ALCAIDE DE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A
ADMISSÃO DE SEU IRMÃO E DE SUA CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS PESSOAS, SOB O PRETEXTO DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA RESOLUÇÃO N° 07/2005 DO CNJ, A DESPEITO DA SITUAÇÃO
FLAGRANTE DE NEPOTISMO PRESUMIDO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO PREENCHIMENTO
DOS CARGOS COMISSIONADOS INDICADOS PELO PARQUET. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A
VONTADE CONSCIENTE DE ADERIR À CONDUTA, PRODUZINDO OS RESULTADOS VEDADOS PELA
NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE
CRIAÇÃO GENÉRICA DE DISCRIMINAÇÃO DE HIPÓTESE VEDADA PELO NEPOTISMO, MUITO EMBORA
INEXISTA SEQUER AMEAÇA DE LESÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS NO CASO CONCRETO.
PLEITO QUE CONFIGURA VERDADEIRA ATIVIDADE LEGIFERANTE OU REGULAMENTAR, QUE FOGE À
FUNÇÃO JURISDICIONAL PRESTADA NO ÂMBITO DE UMA AÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. - “O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente
de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos
resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles
levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas”. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp
1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/08/2016). - Constata-se o dolo de ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n° 8.429/1992, quando, em relação à nomeação de sua esposa e seu irmão, ainda
que posteriormente exonerados por provocação ministerial, observa-se a admissão da ciência de que suas
nomeações ocorreram em desrespeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade, previstos expressamente desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. E mais, a despeito da aparência de conferência de
uma “interpretação sistemática” da Resolução nº 07/2005, a manutenção dos atos de nomeação dos demais
comissionados parentes de outros agentes políticos e/ou servidores ocupantes de cargos de direção, chefia ou
assessoramento corroborou a consciência da conduta do promovido de aderir voluntariamente a um ato de
improbidade administrativa. - A criação de hipótese normativa genérica, sem respaldo em uma necessidade de
resolução de um problema do caso concreto, é atribuição do Poder Legislativo, no desempenho da função
legiferante, ou de um órgão administrativo, dotado do Poder Regulamentar. - Ainda que se considere o argumento
no sentido de que a obrigação negativa discriminada é retirada dos princípios da impessoalidade, moralidade,
eficiência e isonomia, não cabe ao Poder Judiciário criar – genericamente e sem qualquer indício que revele uma
ameaça de lesão concreta pelos promovidos – normas de conduta, sob o fundamento de clarificação regulamentar de proibição constitucional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 11 de abril de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0802118-83.2004.815.0000. Credor: SEBASTIÃO MANOEL DOS SANTOS. Devedor:
MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA-PB Intimação a(o) Bel(ª).MOIZANIEL VITÓRIO DA SILVA, OAB/PB11.435, na qualidade de Procurador do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100089-72.2002.815.0000. Credor: SEVERINO DO REGO. Devedor: MUNICÍPIO DE
SERRA DA RAIZ-PB Intimação a(o) Bel(ª).JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB-11.435, na qualidade de Procurador do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 (cinco) dias.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA – PROCESSO Nº 0003011-24.2015.815.0000. Requerente: IASS –
Instituto de Assistência à Saúde do Servidor. Requerido: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 1º
Interessado: Sindicato dos Servidores do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba. 2º Interessado:
PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação aos advogados ANDRÉ ARAÚJO CAVALCANTI (OAB/PB Nº 12.975);
ROOSEVELT VITA (OAB/PB Nº 1.038), CARLOS FÁBIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA (OAB/PB Nº 7.776) e
RAONI LACERDA VITA (OAB/PB Nº 14.243), a fim de, na condição de patronos do requerente e 1º Interessado,
respectivamente, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da nulidade das decisões de fls. 73/
74v e 103/103v, nos autos do pedido em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de abril de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0802376-59.2005.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho; Impetrante: Associação dos Professores de Licenciatura Plena do Estado da Paraíba - APLP;
Impetrado: Estado da Paraíba. Intimaçã ao Bel. André Luiz Cavalcanti Cabral, OAB/PB 11.195, a fim de, na
condição de patrona do impetrante, tomar conhecimento da decisão de fls. 1531/1534 e do recurso de Agravo
Interno interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos autos da ação em referência. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014974-98.2012.815.0011. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A. Apelado: EDITE ROSALINA DE BRITO E OUTROS. Intimação ao(s) Bel(a)(is).
MARCOS SOUTO MAIOR FILHO OAB/PB 13.338-B, HENRIQUE SOUTO MAIOR OAB/PB 13.017. na condição
de advogado(a)(s) do(a) Apelado(a) acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar
sobre o contido na petição de fls. 1829/1830 (dando conta de eventual nulidade de todos os atos executórios).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001666436.2010.815.0011. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides. 1º Embargante: ITAÚ UNIBANCO S/
A. 2º Embargante: CAVESA-CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA. Embargado(s): os Mesmos. Intimação ao
(s) Bel (a) (is). ANTONIO CHAVES ABDALA OAB/PB 20.703 E OUTROS E ÍTALO FARIAS BEM OAB/PB 13.185
E THÉLIO FARIAS OAB/PB 13.185, na condição de advogado (s) do (s) 1º e 2º Embargado (s) acima mencionado
(s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º
13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0802761-07.2005.815.0000. relator: o exmo. des. oswaldo Trigueiro do Valle
Filho;Impetrante:João Peixoto Filho; Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Intimação
aos beis: Emerson Moreira de Oliveira OAB/PB 3365, e Guilherme Fontes de Medeiros OAB PB 14.063, e o Bel.
Gilberto Carneiro da Gama,OAB/PB 10631, a fim de na condição de advogados do impetrante, e Procurador Geral
do Estado, respectivamente, tomarem conhecimento do despacho de fls. 449/453, dos autos da ação em
referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. PUBLICADO NO DJE DO
DIA 19.04.2017, E REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 90 DIAS O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO, RELATOR DOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000337-49.2013.815.2003, EM
VIRTUDE DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele conhecimento tiverem e a
quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, a Apelação Criminal acima
identificada, interposta perante esta Corte de justiça por ERALDO CESAR SILVA DANTAS, contra decisão do
Juízo da 3ª Vara Regional de Mangabeira, prolatada nos autos da Ação Penal de igual número, e, tendo em vista
da renúncia dos Beis Antônio Vinícius Santos de Oliveira e José Guedes Dias. MANDA expedir o presente
EDITAL, para INTIMAR o apelante EVERALDO CESAR SILVA DANTAS, brasileiro, solteiro, vendedor de carros,
natural de Itatuba/Pb,nascido em 22/11/1966, filho de Adiel Ferreira Dantas e de Maria do Socorro da Silva
Dantas, residente na rua Ana Leal Correia, nº276, Mangabeira, I (próximo ao Posto de Gasolina), para no prazo
de 90 (noventa) dias, comparecer ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa,
sn, centro, nesta Capital, a fim de, constituir novo advogado, para apresentar as razões recursais, cientificando-se que o seu silêncio importará na nomeação de Defensor Público para tal desiderato. E para que mais tarde
não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado na Diretoria
Judiciária do Tribunal de justiça do Estado da Paraíba, em João Paraíba, aos 12 (doze) dias do mês de abril do
ano de 2017 (dois mil e dezessete).
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 90 DIAS O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO
RAMALHO JUNIOR, RELATOR DOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003551-51.2013.815.2002, EM
VIRTUDE DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele conhecimento tiverem e a
quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, a Apelação Criminal acima
identificada, interposta perante esta Corte de justiça por ANA CRISTINA TAVARES PINTO, contra decisão do
Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital, prolatada nos autos da Ação Penal de igual número, e, tendo em vista que
apesar de intimado o Advogado Afonso José Vilar dos Santos, não ofereceu as razões recursais. MANDA expedir
o presente EDITAL, para INTIMAR a apelante ANA CRISTINA TAVARES PINTO, brasileira, casada, natural de João
Pessoa/Pb, filha de José Pinto Barbosa Neto e de Maria da Conceição Tavares Pinto, residente na rua Cícero
Gregório de Lacerda, 42, Bairro Colibris, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo
de 90 (noventa) dias, comparecer ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa,
sn, centro, nesta Capital, a fim de, constituir novo causídico ou apresentar as razões recursais no prazo
legal, cientificando-se que o seu silêncio importará na nomeação de Defensor Público para tal desiderato. E para
que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado
na Diretoria Judiciária do Tribunal de justiça do Estado da Paraíba, em João Paraíba, aos 12 (doze) dias do mês
de abril do ano de 2017 (dois mil e dezessete).