TJPB 09/05/2017 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017
SEGUNDA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2017
temporal. Ora, tal é o que ocorre uma vez que, conforme certifica o próprio servidor da Comarca de Pocinhos (fl.
68), a petição do recurso apelatório fora entregue no fórum no dia 13/10/2016, só sendo protocolizada no dia 17/
10/2016, portanto dentro do prazo legal. Em razão das considerações tecidas acima, acolho as razões ora
expostas pelo agravante, reconsidero a decisão atacada, para o fim de dar à apelação o seu conhecimento e
trâmite regular nesta Egrégia Corte de Justiça.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106879-34.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida
Guedes E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Djanilson Mendes dos Santos, Daniel Rodrigo
Barreto Nogueira E Agapito Rodrigues dos Santos Neto. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro Oab/pb
16129. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. SELEÇÃO
PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO. CONDICIONAMENTO À
INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL EM CURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO DA PRETERIÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE POR MEIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA,
EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA Nº 47 DESTE SODALÍCIO. REFORMA DO DECRETO SENTENCIAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO. - “Não viola o princípio constitucional
da presunção de inocência, a recusa administrativa ao policial militar ou bombeiro militar do estado da paraíba sub
judice a concorrer à promoção, tendo em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição.” (Súmula nº 47
do Tribunal de Justiça da Paraíba). - “O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento firmado
pela jurisprudência desta Corte no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência a previsão
constante em lei que não permite a inclusão de oficial da Polícia Militar no quadro de acesso à promoção quando
denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento em caso de absolvição. 2. Agravo
regimental não provido.” (STF - AI 831035 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/
04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-05-2012). Por essas razões,
PROVEJO, MONOCRATICAMENTE, O REEXAME NECESSÁRIO E O RECURSO APELATÓRIO, com base na
alínea “a”, do inciso V, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0000357-93.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Aymore Credito, Financiamento E Investi E Mento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini Oab/pb 1853-a. APELADO: Diego Artur Brasileiro Moura. ADVOGADO: Julio Cesar Pires Cavalcanti Oab/
pb 13194. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte
apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido
de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de
razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do
recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo
no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição
das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do
tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do
NCPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0001044-64.2014.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes Oab/pb 10057. APELADO:
Gilvania Melo dos Santos. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha Oab/pb 10751. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA
DE PLANILHA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DA DEFESA. irresignação. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAR À INICIAL ANTES DE
CONSIDERÁ-LA INÉPTA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. TRÂMITE IRREGULAR DA OBJEÇÃO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - “(…) Esta Corte possui entendimento no sentido de que a falta de apresentação de memória de cálculo
acompanhando a petição inicial de embargos a execução, conforme determina o art. 739-a, §5º do cpc, conduz a
uma hipótese de inépcia da petição inicial dos embargos (art. 739, ii, do cpc), de modo que é necessário que o juízo
conceda, antes da extinção, prazo para a regularização do processo, nos termos do art. 284 do cpc. precedentes:
resp 1275380/ms, rel.ministra nancy andrighi, terceira turma, dje 23/04/2012; resp 1248453/sc, rel. ministro mauro
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campbell marques, segunda turma, dje 31/05/2011. No caso dos autos, a acórdão recorrido transcreveu trecho da
sentença no ponto em que se afirmou que “apesar de intimada para emendar a inicial, a embargante limitou-se a
tecer alegações genéricas com base em legislação referente ao sistema cumulativo ao qual não pertence, sem
apontar os valores e identificar as deduções de icms que entende devessem ter ocorrido mediante a juntada de
planilha de cálculo demonstrando o excesso de execução”. dessa forma, é de se reconhecer a violação ao art. 739a, § 5º do cpc, para declarar a inépcia da petição inicial dos embargos (art. 739, ii, do cpc), não suprida após a
intimação para emenda da inicial, nos termos da jurisprudência desta corte. 3. agravo regimental não provido. (STJ
- Agrg no Resp 1560479/rs, Rel. Ministro Mauro Campbell marques, segunda turma, julgado em 01/12/2015, dje 09/
12/2015) Ato contínuo, declaro PREJUDICADO o julgamento do apelo.
APELAÇÃO N° 0001756-76.2014.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Fernanda Bezerra Bessa Granja.
APELADO: Cicera de Pontes Matias. ADVOGADO: Vital da Costa Araujo Oab/pb 6545. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO
NULO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS IMPORTÂNCIAS. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. - “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS
TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI
8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não
gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da
jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-092016 ) -Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do
autor, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos
servidores que buscam o recebimento das prestações salariais não pagas. Ante o exposto, monocraticamente, na
forma do art. 932, IV, b, do NCPC, DESPROVEJO O APELO, para manter inalterada a sentença.
APELAÇÃO N° 0002175-94.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17314-a. APELADO: Ferdinando Benjamin Costa. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO
JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO.
RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados na peça
vestibular deve ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar, sob pena de violação ao duplo
grau de jurisdição. - “É nula a sentença que deixa de apreciar algum pedido deduzido pela parte, não podendo a
omissão ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria em supressão de um grau de jurisdição.” (TJPB. AC nº
200.2000.027.467-6/001. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em 01/12/2009). - Quando o
recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Isso posto, EX OFFICIO, ANULO a sentença proferida nestes
autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu
lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial, encontrando-se o apelo
prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0025216-29.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Maria Monica Lucena Alves. ADVOGADO: Rodrigo Rodolfo Rodrigues Oab/
pb 12506. APELADO: Condominio Bougainville Residence Prive. ADVOGADO: Tiago Sobral Pereira Filho
Oab/pb 6656/outros. PRELIMINAR DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUE ATACOU DEVIDAMENTE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Simone Dantas de Oliveira
2017.053.715
Técnica Judiciária
Campina Grande
20/04/2017
Apoiar administrativamente a Gerência de
Arquitetura
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vitória
Régia de Oliveira Gonçalves
2017.055.702
Psicóloga
Rio Tinto
10/04/2017
Realizar estudo psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Manoel Alves Fernandes
2017.055.778
Oficial de Justiça
Alagoinha
24 a 25/04/2017
Prestar serviços conforme Portaria GAPRE nº 1.088/2010
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fernando Carlos de Oliveira Carvalho 2017.054.880
Oficial de Justiça
Alagoinha
12 a 13/04/2017
Conduzir servidores da GEENGE para visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria
do Carmo da Silva Rego
2017.055.340
Assistente Social
Belém
26 a 27/04/2017
Realizar escuta especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilmar Araújo de Figueiredo
2017.053.975
Motorista
Rio Tinto
26/04/2017
Conduzir servidor da DITEC para realizar
manutenção em equipamentos de informática
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marinezio Gomes da Silva
2017.054.244
Motorista
Alagoa Grande
24 a 28/04/2017
Conduzir servidores da DITEC para prestar suporte do sistema PJE
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rusio
Lima de Melo
2017.055.288
Juiz de Direito
Cacimba de Dentro
02 e 03/05/2017
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vitória
Régia de Oliveira Gonçalves
2017.055.315
Psicóloga
Belém
26 a 27/04/2017
Realizar escuta especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Diniz Neto
2017.054.130
Motorista
Monteiro, Cacimba de Dentro,
24 a 28/04/2017
Conduzir servidores da DITEC para realiAraruna e outras
zarem manutenção nos equipamentos de
informática
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Uilamar Batista da Nóbrega
2017.055.868
Motorista
Campina Grande
03/05/2017
Conduzir servidores da GEENGE para realizarem visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Agilio Tomaz Marques
2017.055.956
Juiz de Direito
Campina Grande
03 a 06/05/2017
Participar do Curso sobre “Sistema de Juizados Especiais”, promovido pela ESMA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marinezio Gomes da Silva
2017.054.156
Motorista
Campina Grande
20/04/2017
Conduzir servidores da GEENGE para realizarem visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Simone Dantas de Oliveira
2017.053.723
Técnica Judiciária
Campina Grande
26/04/2017
Apoiar administrativamente a Gerência de
Arquitetura
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Lilian Michelle Carneiro
2017.053.707
Técnica Judiciária
Campina Grande
26/04/2017
Apoiar administrativamente a Gerência de
Arquitetura
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari
2017.055.833
Juíza de Direito
Campina Grande
10 a 12/05/2017
Participar do Curso sobre “Sistema de Juizados Especiais”, promovido pela ESMA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilmar Araújo de Figueiredo
2017.054.050
Motorista
Alhandra
25/04/2017
Conduzir servidor da DITEC para realizar
visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilmar Araújo de Figueiredo
2017.054.076
Motorista
Mamanguape
27/04/2017
Conduzir servidor da DITEC para realizar
visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Alexandre Alburquerque Lustoza 2017.054.092
Motorista
Campina Grande
26/04/2017
Conduzir magistrado para realizar atividade referente à Meta 04 do CNJ
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de maio de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.