TJPB 11/05/2017 - Pág. 40 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2017
DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA,
REDUZINDO O VALOR DOS LUCROS CESSANTES. 1. Não foi demonstrado pela recorrente que o autor
possuía ciência de que o prazo de entrega do produto somente seria contado a partir da data de confirmação do
crédito pelo BNDES, já que não consta aposição de assinatura do autor no documento juntado aos autos pela
promovida. Ademais, a apresentação de cheque caução pelo autor em 10/12/2011 indica meramente sua
pretensão de, após o transcurso do prazo de entrega inicialmente indicado pela fornecedora e agora ciente da
justificativa por ela dada, antecipar a aprovação do crédito e, por conseguinte, a entrega do equipamento, haja
vista que desde outubro de 2011 havia realizado a compra do produto. Logo, a mora da fornecedora deve ser
contada desde o dia 09/12/2011. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que,
para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a
comprovação dos prejuízos sofridos pela parte, pois este consiste naquilo que a vítima deixou de lucrar em
decorrência do evento danoso. Assim, assiste razão ao recorrente ao argumentar que os lucros cessantes
dependem de critério objetivo para sua fixação. 3. Nada obsta, porém, que a agenda de marcações do autor sirva
de base para apuração desse valor, já que a experiência ensina que esse instrumento, utilizado no dia a dia de
consultórios médicos, é a base de sua atividade profissional. Ademais, na inicial o autor apresentou o preço a ser
cobrado pelos procedimentos e, em que pese não tenha juntado aos autos prova da quantia, não houve
impugnação oportuna pelo recorrente, que sequer manifestou-se sobre a alegação em sede de defesa. Nessa
esteira, sob pena de inovação recursal, é inadmissível o questionamento feito quanto ao valor apontado pelo
recorrido como devido por cada procedimento de Raio X. Ato contínuo, a fixação dos lucros cessantes também
não depende da dedução dos custos fixos e variáveis da clínica, já que estes são de administração do próprio
autor a quem cumpriria deduzi-los do valor percebido e destiná-los a manutenção da clínica. 4. Por outro lado, não
verifico prova efetiva de que o autor pretendesse atender pacientes ainda no mês de dezembro, já que não
consta marcações de consulta naquele mês. Além disso, não há provas de que o promovente não atendeu os
pacientes marcados entre os dias 03 e 11 de janeiro e que deixou de lucrar com suas consultas e exames, mas
entendo que a média de pacientes (07 por dia) deve ser utilizada como base para fixar o que o autor efetivamente
deixou de lucrar entre os dias 12 e 25 de janeiro, onde consta em sua agenda que não marcou consultas ante a
espera do aparelho. 5. Assim, considerando os dias úteis entre os dias 12 e 25 de janeiro e a média de pacientes
atendidos pelo consultório em dias úteis, bem como o valor de R$ 90,00 (noventa reais) por consulta, fixo os
lucros cessantes em 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) a ser corrigido pelo INPC e com juros moratórios de 1%
ao mês, ambos desde a citação. Servirá de acórdão a presente súmula. 39-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3004863-67.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: INÊS ARAÚJO DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp
1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente
na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros,
registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 40-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300870203.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ROBERVÂNIA
MARIA GARCIA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): LUCIANO PIRES LISBOA, SAMUEL LIMA SILVA -RECORRIDO:
PANASONIC DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A/S): IANNA MARIA FERREIRA NÓBREGA DINIZ -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. LUCIANO PIRES LISBOA – OAB/
10856 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, condenando a recorrida ao
pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto relator
assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PRODUTO COM DEFEITO – EXCESSO DE
TEMPO PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR – SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA DIANTE DO PODER DA EMPRESA PROMOVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO –
FIXAÇÃO DO VALOR NOS TERMOS DO PROJETO DE SENTENÇA DA JUÍZA LEIGA – PROVIMENTO DO
RECURSO. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 41-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3006064-60.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: VISA.
ADVOGADO(A/S): CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES -RECORRIDO: DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONÇALVES. ADVOGADO(A/S): DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES, ELENICE MARIA DA CONCEICAO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Resta reconhecida a legitimidade passiva da administradora de cartões, eis
que a cobrança do seguro foi feita ao consumidor por ocasião da emissão da fatura de cartão de crédito, de modo
que a estipulante possui vínculo ou relação contratual com a seguradora, atuando como intermediária e unindo
esforços e atividades para a contratação de seguro. Logo, deve responder pelos acidentes de consumo advindos
do contrato. Aplica-se à hipótese a teoria da aparência. 2. No mesmo sentido, verifica-se a responsabilidade
solidária da administradora de cartões, integrante da relação de consumo, que deve arcar com a restituição dos
valores indevidamente cobrados ao consumidor. 3. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo aos requisitos do art. 85, §2º do CPC.
Servirá de acórdão a presente súmula. 42-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002377-12.2013.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO BMG. ADVOGADO(A/S): ANA
TEREZA DE AGUIAR VALENÇA -RECORRIDO: MONALISA MOURA DA SILVA -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para excluir da condenação a
reparação por danos morais, nos termos do voto da Relatora assim sumulado: A situação descrita nos autos não
revela gravidade suficiente para fixação de indenização a título de danos morais, resumindo-se a mero contratempo, dissabor, sem maiores consequências para caracterização do dano invocado. Sem sucumbência. Servirá
de acórdão a presente súmula. 43-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001877-43.2013.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA -RECORRIDO: KARINA DAIANA DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO RIBEIRO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a
validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/
ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
determinando a suspensão do presente feito. 44-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 001.2012.913.140-3. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO ITAULEASING S/A. ADVOGADO(A/
S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: MARIA DE FARIAS SILVA. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente
a ação, nos termos do voto do Relator assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN n. 3.518/2007. LEGALIDADE. SÚMULA 565 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. A tarifa de contratação de arrendamento mercantil cobrada no
contrato (item 17, d) possui o mesmo fato gerador da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC), ou seja, é
contraprestação pelo fato de a instituição financeira ter aceitado conceder ao cliente um financiamento bancário.
Logo, a tarifa de contratação questionada sujeita-se ao mesmo regramento da Tarifa de Abertura de Cadastro. 2.
Tendo em vista que a celebração do contrato se deu 28/09/2005, antes da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/
2007, deve ser reconhecida a legalidade da tarifa de contratação e da tarifa de emissão de boleto, conforme
Súmula 565 do STJ: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da
vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. 3. VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso
para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 45-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3009067-91.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: BANCO ITAU S/A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: DAVI MARTINS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JULIANE GABRIELLE CABRAL SANTOS -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de
pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no
STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do
presente feito. 46-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009424-71.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BRASTEMP. ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA DE ANDRADE RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE LIMA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, não conhecendo das contrarrazões, e mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos
termos do art. 20 § 4º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 47-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3010057-14.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CIA DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL . ADVOGADO(A/S): AURELIO CANCIO PELUSO -RECORRIDO: LUIZ IVAN GOMES BARBOSA JUNIOR. ADVOGADO(A/S): ARTEMISIA BATISTA
LEITE BEZERRA, LUCIANA BERNARDINO DA SILVA, AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, ASSINADO PELO
AUTOR, QUE COMPROVE SUA ANUÊNCIA COM O SEGURO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Argumenta a recorrente que não
realizou venda casada e que o autor livremente anuiu, no momento da celebração de contrato, com o seguro de
proteção financeira, que viria a beneficiá-lo em caso de morte, acidente, ou desemprego, entretanto, não juntou
aos autos o contrato, devidamente assinado pelo autor, que demonstre sua concordância com a cobrança do
seguro. Logo, não atendeu à distribuição do ônus da prova inscrita no art. 373, II, do CPC. 2. VOTO pelo
conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Condeno
o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação,
conforme art. 85, §2º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 48-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000026-66.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: WESCLEY TEIXEIRA DOS SANTOS.
ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a
afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como
TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
“serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. Ficam as partes
cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE
e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira
Lins – Téc. Judicária, a digitei.
CARTÓRIO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO:
20(VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 0809701-96.2016.8.15.0001/">0809701-96.2016.8.15.0001/PJE. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de
Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente virem ou dele notícias tiverem
que por esta Serventia corre a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR –
processo nº 0809701-96.2016.8.15.0001, tendo como promovente JORGE HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - ME
(IEPB – INSTITUTO EDUCACIONAL PARTICULAR BRASILEIRO) em face de LEONARDO GOMES COSMO. É
o presente PARA CITAR O PROMOVIDO LEONARDO GOMES COSMO, brasileiro, qualificação e endereço
desconhecidos, de todos os termos da ação supramencionada, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de
15(quinze) dias (a contar do término do prazo do presente edital), sob pena de revelia e confissão e de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, ficando advertido de que, em caso de
revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial. Outrossim, FICA O PROMOVIDO INTIMADO DA DECISÃO ID Nº
5360313 que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que seja oficiado o Banco Itaú para que retire
o nome do autor de qualquer cadastro restritivo de crédito referente ao débito oriundo do Cheque nº AA-000007,
emitido no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos da referida decisão. E para que ninguém
alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, de conformidade com a lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 23 de janeiro de 2017. Eu, Lúcia de Fátima
Silva Barros, técnica judiciária, o digitei. Dr. Max Nunes de França, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 7A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
71249020128150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar
possa, que perante este Juízo e Cartório tramita a Ação de Usucapião, processo n.º 0007124-90.2012.815.0011,
manejada por MARIA ARAUJO BARROS DA SILVA, brasileira, divorciada, auxiliar de serviços gerais, referente
ao imóvel correspondente a 1(um) hectare de terra, localizado na Zona Rural deste município, no lugar denominado Sítio Cachoeira de Pedra d’água, distrito de Massaranduba, nesta Comarca, onde foi construído um
casebre, medindo 33,82m2, alegando a requerente posse existente há mais de vinte anos, de forma mansa,
pacífica e ininterrupta durante esse período, com as seguintes confrontações: Norte, com terras pertencentes
ao Sr. Zacarias Francisco da Silva, brasileiro, casado, residente no Sítio Cachoeira de Pedra d’água, deste
município; Sul, com as terras de propriedade do Sr. Antonio Dino, residente no Sítio Cachoeira de Pedra d’água;
Leste, com as terras pertencentes a Maria José, residente no Sítio Cachoeira de Pedra d’água; e, Oeste, com
Terra pertencente a Geraldo Miguel, residente no Sítio Cachoeira de Pedra d’água, todos na Zona Rural de
Massaranduba, desta Comarca. Assim sendo, MANDOU o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital para
CITAR MARIA ARAÚJO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, maior, do lar, e JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA,
brasileiro, solteiro, maior, operário, filhos de Manoel José de Araújo e de Nautilia dos Santos Araújo, todos
residentes em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15(quinze) dias,
com a advertência de que a ausência de defesa implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos
alegados na petição inicial. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande-PB, aos 09 de maio de
2017. Eu, Valéria Maria Ribeiro de Farias, Técnica Judiciária o digitei. Dr. Alex Muniz Barreto - MM. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 1ª VARA UNIFICADA DE FAMÍLIA -EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20
DIAS . PROCESSO Nº 0807635-12.2017.8.15.0001 – AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR
O(A) DR(A).CLAUDIO PINTO LOTES/ MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA UNIFICADA DE FAMÍLIA DESTA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER ao(a) Sra.
Alex de Melo Oliveira, brasileiro, profissão desconhecida, estando em lugar incerto e não sabido, que por este
edital, fica devidamente citado(a), por todo conteúdo da presente ação, requerida por Ricardo Francisco Souto
Santos e Rosimere de Souza Farias, que requerem a guarda dos menores Victor Hugo de Souza farias Oliveira e
de João Miguel de Souza Farias, para querendo, contestar a presente ação no prazo de quinze(15) dias, sob pena
de revelia e confissão e se presumir aceitos os fatos da inicial . Dado e passado nesta cidade de Campina Grande,
Estado da Paraíba, as 10/05/2017. Eu, Ana Maria Lucena Damasceno/Técnica Judiciário o digitei.
COMARCA DE 4ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO Nº 0805417-45.2016.8.15.0001. AÇÃODE GUARDA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de
Família de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento
do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR:
JOANA DE OLIVEIRA ROCHA em face de VANILSON GOMES DA SILVA, que através do presente Edital manda
o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não
sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital
será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 4ª Vara de Família de Campina Grande-Pb, 25
de outubro de 2016. Eu, Gevânia Carlos de Brito, Técnica Judiciária desta vara, o digitei. Antônio Reginaldo
Nunes, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 4ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0802017-86.2017.8.15.0001– AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO. O Dr. Antonio Reginaldo Nunes,
Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele
conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os
termos da ação em epígrafe, promovida por SUERDA MARIA SOARES COSTA em face de HEBERT SOARES
COSTA. Em razão de constar nos autos que a parte promovida encontra-se atualmente em lugar incerto e não
sabido, e para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o MM. Juiz de
Direito, Dr. Antonio Reginaldo Nunes, expedir o presente Edital para que fique a parte promovida HEBERT
SOARES COSTA devidamente CITADA para responder aos termos da referida ação, até sentença final, sob as
penas da Lei, ficando advertida que se a ação não for contestada, pela promovida, no prazo de 15 (quinze) dias,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente em sua peca inicial. CUMPRA-SE. Campina
Grande, 10/05/2017. Eu, Gevânia Carlos de Brito, Técnica Judiciária, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 4A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 080355891.2016.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito Titular da vara supra ANTONIO REGINALDO
NUNES, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele tomarem
conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição 080355891.2016.8.15.0001,requerida por GENIVALDO MENDES DA SILVA , na qual o Juiz de Direito julgou procedente
em parte o pedido, conforme a Sentença prolatada em data 20/04/2017, na qual decretou com fulcro no art. 4º,
INC III do Código Civil, a INTERDICAO PARCIAL, de MARIA MENDES DA SILVA, declarando-a incapaz de
praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curador GENIVALDO MENDES DA SILVA, também qualificado
nos autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, devendo ser publicada no órgão oficial
(Diário de Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Aos 10 dias do mes de maio de 2017.
Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei e assino. Antonio Reginaldo Nunes, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 4A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 081988259.2016.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito Titular da vara supra FLÁVIA DE SOUZA
BAPTISTA, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele
tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição 081988259.2016.8.15.0001, requerida por MARCELA PEREIRA GUIMARAES, na qual o Juiz de Direito julgou procedente
em parte o pedido, conforme a Sentença prolatada em data 11/04/2017, na qual decretou com fulcro no art. 4º,
INC III do Código Civil, a INTERDICAO, de MARCELO PEREIRA GUIMARAES, acometido de doença CID 10F5
(transtornos esquizoafetivos), declarando-a incapaz de praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curadora
MARCELA PEREIRA GUIMARAES, também qualificado nos autos, sob compromisso a ser prestado em 05
(cinco) dias, devendo ser publicada no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de
10 dias. Aos 09 dias do mes de maio de 2017. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei e assino.
Flávia de Souza Baptista, Juiza de Direito.