TJPB 16/05/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2017
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS E DA REMESSA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, dar
provimento parcial aos apelos e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0002520-02.2013.815.0351. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jose do Egito Cabral da Silva, APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Rodolfo Oliveira Toscano de Britto (oab/pb 14.508) e ADVOGADO: Mauricio Coimbra
Guilherme Ferreira (oab/mg 91.811). APELADO: Os Mesmos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO DE 1973. MARCO TEMPORAL.: DIA 18 DE MARÇO DE 2016. RESPEITO AOS ATOS PROCESSUAIS INTEIRAMENTE PRATICADOS ANTES DO NOVO DIPLOMA. TUTELA JURÍDICA DAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS NO TEMPO. RECURSO ANALISADO COM BASE NO CÓDIGO ANTIGO. ULTRATIVIDADE EXCEPCIONAL DA LEI REVOGADA. - O recurso interposto antes de 18 de março de 2016, dia de início da vigência
do Novo Código de Processo Civil, deve atender aos ditames do antigo diploma de 1973, sob pena de malferirse os artigos 1º, 14 e 1.046, todos do CPC/2015,além do art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal. APELAÇÃO DO AUTOR: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/
C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS VALORES DE
MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. TAXA
DE CADASTRO E COBRANÇA DE IOF. CONTRATO AJUSTADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/96
DO CMN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em
concreto”. APELAÇÃO DO BANCO/RÉU: REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. A Comissão de Permanência não pode ser cumulada com
quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam
incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo
recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0002840-15.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Silvana Simões de Lima E Silva, APELANTE: Janicleide Soares Neiva. ADVOGADO: Ranieri Cavalcanti Marques
(oab/pb 15.239). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA EMBARGANTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO EFETIVADO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUTIVA FISCAL. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CERCEAMETNO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO
ESTADO. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Em face da
presunção de veracidade que goza a CDA, havendo impugnação do devedor, incumbe a este a prova da
alegação. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. São devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento ao segundo recurso de
apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0034616-67.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra
(oab/sp 119.859). APELADO: Ricardo Carneiro Campos. ADVOGADO: Juscelino de Oliveira Souza (oab/pb
9.719). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE
CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. VERBAS
SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E PROVIMENTO DO RECURSO
ADESIVO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja
visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de
configuração da relação de consumo.; - A alegação do apelante quanto à inexistência de ato ilícito a respeito do
cancelamento do cartão de crédito em virtude de débitos suportados pelo apelado, trata-se de flagrante inovação
recursal, visto que a matéria não fora arguida perante o juiz de primeiro grau, implicando, assim, em supressão
de instância. - Na fixação do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, deve o valor ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual
está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido. - Descabe falar em sucumbência
recíproca quando o autor logrou êxito na maior parte de suas pretensões, devendo o apelante suportar o ônus
sucumbencial de forma isolada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em dar provimento parcial ao apelo e provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
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de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando
ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos
declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018869-19.2009.815.2001. ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Instituto Felipe Kumamoto.
EMBARGANTE: Instituto Kumamoto de Pesquisas Medicas E Assistencia A Saude. ADVOGADO: Pericles F de
Athayde Filho (oab/pb 12.479). EMBARGADO: Manoel Gadelha de Oliveira, EMBARGADO: Manoel Gadelha de
Oliveira Júnior. ADVOGADO: Osmando Formiga Ney (oab/pb 11.956). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudarse-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso,
pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação
jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais
apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 489 do Código
de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão
suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - A decisão colegiada ora atacada analisou
exaustivamente todas as questões postas em juízo. Logo, qualquer julgamento a ser proferido, deve-se considerar o direito e o livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC) - princípio da persuasão racional. - Vê-se
claramente, na hipótese em comento, que o embargante almeja o reexame de tudo aquilo que foi originariamente
decidido e, assim, promover um novo julgamento do processo na mesma instância, o que é inaceitável. Igualmente, há que se observar que nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os
argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. - Estando ausentes os vícios
que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0069307-44.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Intercity Administração Hoteleira Se Ltda.
ADVOGADO: Henrique Tenório Dourado (oab/pb 13.415). EMBARGADO: José Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código
de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0792563-48.2007.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Victor Hugo Prestes Rocha, EMBARGANTE: Adalberto Júnior Prestes Rocha. ADVOGADO: Mauricio Lucena Brito (oab/pb 11.052) e ADVOGADO:
Raphael Farias Viana Batista (oab/pb 41.638). EMBARGADO: Luis Felipe Prestes Rocha, EMBARGADO:
Danilo Winston dos Santos. ADVOGADO: Daniel Lucena Brito (oab/pb 1.294) e ADVOGADO: Cleanto Gomes
Pereira (oab/pb 1.740). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros,
contraditórios ou erro material existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda
que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos
Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000252-43.2015.815.0241. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. REQUERENTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cuité.
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMENTA: REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE MONTEIRO. DECISÃO QUE ENFRENTOU PRELIMINAR NÃO ARGUIDA. QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA ELABORAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. É nula a sentença que não aprecia a questão posta em juízo nos
limites da lide. A legitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser conhecida em grau de recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em anular a sentença de ofício,
nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO CÍVEL N° 0079350-40.2012.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil. ADVOGADO:
Carlos Antonio Harten Filho (oab/pe 19.357). APELADO: Emidio Cartaxo de Sa Filho. ADVOGADO: Francisco Ari
de Oliveira (oab/pb 3.366). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS
MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. SEGURADO ACIDENTADO. INCAPACIDADE LABORAL. 1ª
PRELIMINAR: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE JUIZ. NÃO CONHECIMENTO. 2ª
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO ÂNUA: REJEIÇÃO. CONTRATO DE APÓLICE DE SEGURO VÁLIDO. INVALIDEZ
PERMANENTE COMPROVADA. NEGATIVA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO DEVIDO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Súmula nº 101 - STJ: A ação de
indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Art. 186 - Código Civil: Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em não conhecer do agravo interno, rejeitar a preliminar e no mérito, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000444-50.2014.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMÍGIO. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seg Dpvat.
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). EMBARGADO: Edmilton Batista
Ferreira, Rep. dos Menores J B C F & E J C F. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb 17.980).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO. SEGURO DPVAT. CONTRADIÇÃO.
01 - VALOR DA INDENIZAÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. 02 - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCILAMENTE ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000216-49.2010.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Juan Carlos Ciriaco Calixto de Oliveira. ADVOGADO: Theles Bustorff
Feodrippe de Oliveira Martins E Wellington Luiz de Souza Ribeiro. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. LESÃO CORPORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A CULPA DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATORES EXTERNOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIME DE
EMBRIAGUEZ. DELITO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.706/08. AUSÊNCIA DE EXAME DE SANGUE
OU TESTE DE BAFÔMETRO PARA AFERIR O GRAU DE EMBRIAGUEZ. IMPRESCINDIBILIDADE PARA
DEMONSTRAÇÃO DO TIPO AUTÔNOMO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA DE MODO ESCORREITO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
SUSPENSÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INAPLICABILIDADE. PRAZO DA SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Diferente
do que ocorre com o crime doloso, onde se investiga a finalidade da conduta praticada pelo agente, no crime
culposo ganha relevo a inobservância do dever de cuidado objetivo, caracterizada pela imprudência, negligência
ou imperícia. - A todo condutor se exige o desenvolvimento de uma direção defensiva, ou seja, de modo a evitar
acidentes, apesar de eventuais ações incorretas dos demais motoristas e pedestres e das condições adversas
encontradas nas vias públicas. - Agindo com imprudência e negligência na condução do veículo, restando
incontroverso o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesão corporal. - Durante a égide da Lei
n. 11.706/08, após divergências doutrinárias e jurisprudencial, o STJ, no julgamento do REsp 1.111.566/DF,
pacificou o entendimento de que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de
embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal pelo crime previsto no art. 306 do CTB. - Fixada a
pena-base, para o crime de lesão corporal culposa, em 01 (um) ano de detenção, considero que a exacerbação
da pena-base em apenas 06 (seis) meses está aquém do que comumente se aplica para duas circunstâncias
desfavoráveis, não merecendo, pois, reparos, a sentença atacada, também em homenagem ao princípio do non
reformatio in pejus. - Efetivamente, tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade, a qual excedeu o tipo
penal pela influência do álcool, evidenciando especial reprovabilidade da conduta e, por isto mesmo, não
recomendada a substituição da pena por se evidenciar insuficiente para reprimir a conduta perpetrada. Ademais,
não obstante o quantum da pena imposta, a pena-base fora fixada acima do mínimo legal, uma vez ausente
condição firmada no inciso III do art. 44 do CP. Por esta mesma razão (culpabilidade exacerbada), o réu/apelante
não atende aos requisitos para a suspensão da pena, não podendo, da mesma forma, beneficiar-se de tal
instituto. - A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor deve guardar justa adequação com a pena privativa de liberdade aplicada. Assim, é imperiosa a
redução da pena quando não observada a proporcionalidade. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, para absolver o apelante, Juan Carlos Ciriaco Calixto de Oliveira, pelo
crime previsto no art. 306 do CTB, mantendo-se a condenação quanto ao crime elencado no art. 303 do mesmo
diploma legal, a uma pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, ao tempo em que fixo a pena de
suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 06 (seis) meses.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018836-43.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE:
Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Andréa Nunes Melo (oab/pb 11.771). EMBARGADO: Tnl Pcs S/a Oi.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário,
transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo
APELAÇÃO N° 0000303-67.2009.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Fabio Euflausino Biserra, Francisco Gomes dos Santos E Ismael dos Santos
Gomes. ADVOGADO: Luiz da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 210
(PROFANAÇÃO DE SEPULTURA) E 155, § 4º, IV (FURTO QUALIFICADO). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O
DECRETO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FURTO SIMPLES. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DELITO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, CP). INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À
NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO (ART. 65, III, “D”, CP). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
NO CASO EM TELA. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO EXTERNADO NA SÚMU-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000395-42.2016.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE
CABEDELO. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Paulo Cesar de Medeiros
Cordeiro. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Jr (oab/pb 12.765). EMBARGADO: Ana Paula Nunes Fernandes Cordeiro. ADVOGADO: Maria Rossana da Costa Silva (oab/pb 7.320). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os
embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.