TJPB 26/05/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO N° 0003087-30.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a, APELANTE: Anderson Laurentino de Medeiros. ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos (oab/pb 1.825-a) e ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb 10.244). APELADO: Os Mesmos.
PRELIMINAR. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO DE
SEGURADORAS. SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS. REJEIÇÃO. - A indenização em decorrência do sinistro que
causou invalidez permanente à vítima poderá ser paga por qualquer das seguradoras, já que estas se constituem,
obrigatoriamente, através de consórcio, e, diante da solidariedade, qualquer uma das consorciadas pode ser
compelida ao pagamento do seguro obrigatório. - Prefacial rejeitada. PRELIMINAR. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA, QUE FOI CONTESTADA NO
MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE. REJEIÇÃO. - É aplicável ao caso a regra de transição fixada pelo STF no RE n.
631.240 RG/MG, no sentido de que é dispensável o prévio requerimento administrativo quando ocorrida contestação de mérito na ação proposta. - Prefacial rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO MÉDICO E CONSIDERANDO O PERCENTUAL DE PERDA CONSTANTE DA TABELA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. LAUDO DO IML. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DESPROVIMENTO. - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve levar em consideração o
percentual do grau de incapacidade atestado no laudo médico, o percentual de perda, previsto na tabela constante
da legislação de regência, e a quantia máxima prevista em lei (R$ 13.500,00). - Do TJPB: “No tocante à alegação
de ausência de documento imprescindível, isto é, Laudo de Exame de Corpo de Delito - IML, é plenamente
dispensável, se restarem suficientemente comprovados o sinistro, o dano e o nexo causal entre este e o acidente.”
(Acórdão/Decisão do Processo n. 00026097320138150141, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 24-05-2016). - Recurso ao qual se nega provimento. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART.
86 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º,
INCISOS I, II, III, IV, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DA VERBA. PROVIMENTO PARCIAL. - Sendo reconhecida a
sucumbência recíproca, cada parte deve arcar, proporcionalmente, com as custas processuais e com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC/2015. - In casu, é adequada a majoração da verba honorária
quando não observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I, II, III, IV, do CPC/2015. - Recurso ao qual
se dá provimento parcial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento à apelação e dar provimento parcial ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0006252-85.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Lucas Moura Maximo. ADVOGADO: Igor Espinola de Carvalho (oab/pb 13.699).
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Daniele Cristina Vieira Cesario. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTARIA NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DEZOITO
ANOS COMPLETOS ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PROVA DO ENEM - EXAME NACIONAL DO
ENSINO MÉDIO. AUTOR QUE NÃO TINHA A IDADE COMPLETA, MAS FOI APROVADO EM EXAME PARA
CURSO SUPERIOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO. - Do TJPB: “O candidato chamado
para efetuar matrícula na Universidade em razão do desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio tem o
direito líquido e certo de obter o certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha completado 18
anos de idade, sendo ilegal o ato administrativo que nega tal direito por falta de idade. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de
relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma
constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da portaria.” (Agravo Interno n. 0000196-27.2013.815.2004,
Relator: Des. José Ricardo Porto, Publicação: DJ de 11 de Março de 2014). - Nos termos da Súmula 51 deste
Tribunal de Justiça, “a exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio
requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM viola o art. 208, V, da
Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a
restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0057160-15.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Francisco de Assis da Cruz. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa (oab/pb 3.741).
APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Manuela Sarmento (oab/ba 18.454). APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA REGRA DE
TRANSIÇÃO. AÇÃO PROMOVIDA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE N. 631.240 RG/MG.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS DEVIDOS. PROVIMENTO. - É aplicável ao caso a regra de transição fixada pelo STF no RE n.
631.240 RG/MG, no sentido de que é dispensável o prévio requerimento administrativo quando ocorrida contestação de mérito na ação proposta antes da conclusão do julgamento do mencionado Recurso Extraordinário. STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em
razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando
estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira
Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula
nº 83 do STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/
05/2016, DJe 02/06/2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001336-08.2013.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Targino Pereira da Costa Neto. ADVOGADO: Bruno Campos Lira ¿ Oab/pb Nº 16.871.. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. - “Todavia, a Ação de Improbidade Administrativa segue
um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame
necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia,
paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa.” (STJ, 1ª Turma, REsp
1.220.667 - MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 04/09/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO ART. 17, §8º, DA LEI Nº
8.429/92. PRELIMINARES. NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA NÃO INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO
FISCAL DA LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 4º E 6º DO NOVO CPC. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEÇA DE INGRESSO QUE BEM DELIMITA AS SITUAÇÕES FÁTICAS ATRIBUÍDAS AO RÉU. VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SEGURA DAS
HIPÓTESES ELENCADAS NO §8º DO ART. 17 DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO
MÉRITO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. - O princípio da primazia da decisão de
mérito – que deixa a terminação do feito sem resolução meritória apenas para a última e estritamente necessária
alternativa a ser tomada pelo juízo a quo – é coadunado com o da cooperação entre todos os sujeitos do
processo, incluído o magistrado condutor do feito. Todo esse ideário valorativo já era defendido pela doutrina
majoritária e vinha sendo aplicado pela melhor jurisprudência, devendo o encerramento do feito, sem resposta
definitiva ao jurisdicionado, ser medida aplicável aos vícios insanáveis, ou após a constatação de desídia pela
parte contra a qual proferida, bem como sendo assente a necessidade de observância de um modelo de processo
cooperativo. - Em que pese a constatação de nulidade da decisão apelada, em homenagem à celeridade e
economia processual deve ser assegurada a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito, com o
imediato julgamento do mérito recursal pelo Tribunal, a teor do disposto nos artigos 4º, 6º e 488 do CPC/15. - A
despeito de o juízo a quo ter entendido pela rejeição da ação – afirmando a inexistência, prima facie, de conduta
que se caracterize como ato de improbidade – verifica-se claramente, da simples leitura da exordial e dos
elementos indiciários colacionados aos autos, a real e potencial possibilidade de existência de condutas que
desrespeitaram expressamente os princípios que regem a administração pública. - Sobre a rejeição da inicial,
ainda há de se considerar que o juízo negativo de admissibilidade da ação de improbidade exige a comprovação
segura de uma das hipóteses do art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, haja vista a necessidade de se velar pelos
próprios interesses supraindividuais que são resguardados pela Lei de Improbidade, respeitando-se, nesse
momento do processo, o princípio do in dubio pro societate, impondo-se, portanto, o recebimento da ação uma
vez que verificada a existência de indícios do cometimento de ato ímprobos. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não
conhecer da remessa necessária e dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001344-69.2014.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO:
Joaquim Lopes Vieira (oab/pb 7.359).. APELADO: Sheilla Maria Rodrigues Arruda. ADVOGADO: Ilo Istênio
Tavares Ramalho (oab/pb 19.227).. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE QUANTO AO ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
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DO FGTS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. - Carece de
interesse recursal a parte ré do apelo referente a questão não constante na decisão vergastada, devendo, quanto
a este ponto, não ser conhecida a apelação. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO TÃO SOMENTE AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE
PAGAMENTO DAS VERBAS CONTIDAS NA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - De acordo com o
art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda Pública. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as
parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85
do STJ, razão pela qual merece rejeição a alegação do recorrente, porquanto tal regramento fora observado pelo
magistrado de primeiro grau. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo
comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações
ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” - In casu, a sentença merece reforma, porquanto incabível
o pagamento de férias e décimo terceiro salário do período não prescrito, em razão da nulidade da contratação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitou-se a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, conheceuse parcialmente do recurso apelatório e, nesta parte, deu-se provimento ao apelo e ao reexame, nos termos do
voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001855-63.2015.815.0141. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Daliane Alves da
Silva. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva (oab/pb 14412).. APELADO: Municipio de Brejo dos Santos.
ADVOGADO: Sem Advogado Constituído.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DURANTE
A GESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, INCISO XVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. DIREITO A PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS, INCLUINDO O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS
E TERÇO DE FÉRIAS. FGTS INDEVIDO. CONTRATO VÁLIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
OFICIAL E DO APELO. -É garantia constitucional de toda trabalhadora que se encontra em período gestacional, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade
provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo assegurado a indenização
correspondente às vantagens financeiras relativas ao respectivo período. - O § 3º, do art. 39 da Constituição
Federal, determina a aplicabilidade aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive aos contratados
temporariamente (art. 37, IX, CF), dos direitos sociais previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, sendo certo que, enquanto direitos fundamentais, são imutáveis e
de observância obrigatória. Constitui direito da autora, portanto, o recebimento do décimo terceiro salário,
das férias proporcionais e 1/3 de férias, referentes ao período do contrato temporário. -O Excelso Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596.478, firmou o posicionamento de que é cabível o depósito de
FGTS apenas em favor dos servidores cuja contratação seja considerada nula, nos termos do artigo 7º, §2º,
da Constituição Federal. - Portanto, diante da estabilidade provisória conferida à gestante com qualquer
vínculo trabalhista, há de ser mantido o reconhecimento do seu direito a indenização (verbas salariais)
correspondente aos valores que deveriam ter recebidos durante o período gestacional, até o quinto mês
posterior ao parto, acrescida do 13.º salário, férias e terço de férias, durante o período da estabilidade
provisória. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009276-43.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Marli de Aquino Pereira. ADVOGADO: Defensora: Dulce
Almeida de Andrade.. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA
POR SER GENÉRICA. DESCABIMENTO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO PELO ESTADO E DE
SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A SAÚDE DO NECESSITADO. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUN-DAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO REEXAME E
DO APE-LO. - Não há que se falar em nulidade da sentença de primeiro grau que se atém à hipótese específica
retratada na inicial e nos documentos postos no caderno processual. - É entendimento consolidado no Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. - O Sistema de Saúde é único e solidário, de modo que a
repartição de atribuições entre os entes federados objetivam apenas racionalizar a atuação estatal, não repercutindo na legitimidade para efetivação da medida voltada à garantia da saúde, independentemente de que
obrigação seja. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade do medicamento pleiteado,
não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de tratamentos
ofertados pelo Poder Público. - É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há
ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão da demanda consistir em tutela de
direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das
entidades governamentais. - Constatada a imperiosa necessidade da obtenção do medicamento, indispensável
para o tratamento do paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio
sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu custeio, não há argumentos
capazes de retirar da demandante, ora apelada, o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia
constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016224-98.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Leticia Dias Arruda.
ADVOGADO: Anibal Bruno Montenegro Arruda - Oab/pb Nº 8.571.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO
NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. HABILITAÇÃO PELO SISU PARA VAGA EM UNIVERSIDADE FEDERAL. MENOR DE DEZOITO ANOS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino
médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em
cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V,
determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais
elevados de ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual da impetrante,
que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação no Exame
Nacional do Ensino Médio – ENEM, com habilitação pelo SISU para vaga em Universidade Federal, atendendo,
assim, ao mencionado requisito constitucional. Sob tal perspectiva, a expedição do certificado de conclusão
do ensino médio lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional, sobrepondo, de
maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa. - Considerando que
a apelada, atualmente, encontra-se cursando o 6º período do Curso de Arquitetura, resta consolidada a
situação fática pelo decurso do tempo, pelo que não é recomendada a sua desconstituição, devendo ser
aplicada a Teoria do Fato Consumado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020067-71.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Albany Alves de Lucena. ADVOGADO:
Defensora: Dulce de Almeida Andrade (oab/pb Nº 1.414).. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA
VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. - Ao meu sentir, não se sustentam os argumentos construídos pelo