TJPB 31/05/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE.
DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.
PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO DO VALOR.
Reforma do decisum nesse aspecto. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas,
assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - A teor das particularidades das relações contratuais
de consumo, as avenças havidas entre fornecedor de serviço e consumidor não podem ser analisadas a
partir do vetusto princípio pacta sunt servanda, sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da função social dos
contratos, merecendo a pecha da nulidade absoluta a cláusula instituidora de obrigações abusivas a parte
hipossuficiente. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “abusiva a
cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico
coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para
tanto, se referido material é ou não importado” (Recurso Especial n. 1.046.355/RJ, Relator o Ministro
Massami Uyeda, DJe de 5/8/2008). Incidência da Súmula 83/STJ. - A indenização por dano moral deve ser
fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela
doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento indevido. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
prover parcialmente o apelo e desprover o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0005460-29.2009.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mercadinho Farias Ltda (rede Compras Ii).
ADVOGADO: Alan de Queiroz Ramos (oab/pb Nº 20.574). APELADO: Marcelo Diniz. ADVOGADO: José Ulisses
de Lyra Júnior (oab/pb Nº 5.001). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXAME GRAFOTÉCNICO. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE ATESTAR FRAUDE EM
TÍTULO DE CRÉDITO. ASSINATURA DIVERGENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. DÉBITO NÃO COMPROVADO. NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS. DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Devidamente comprovado que os grafismos existentes no título de crédito não provieram do punho do autor, caracterizado se encontra o dever de indenizar. - Nos
termos do art. 14, da legislação consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços,
diante de sua deficiência na prestação do serviço ofertado, pois é dever da empresa tomar as devidas cautelas
ao inserir o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. - O abalo de crédito causado pela inscrição e
manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, é suficiente para
comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e,
tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor
estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0005729-05.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Alison Rafael Frutuoso dos
Santos E Outros. ADVOGADO: Franciclaudio de França Rodrigues ¿ Oab/pb Nº 12.118 E Cláudio Sérgio
Régis de Menezes ¿ Oab/pb Nº 11.682. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir
Romaniuc Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material,
não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar
os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0008902-67.1997.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba. Rep P/s Proc
Rachel Lucena Trindade. EMBARGADO: Gama Cmom Servicos E Representacaes Ltda. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO COLEGIADO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Em face de a
decisão embargada ter sido julgada pelo Colegiado, da mesma forma, devem os embargos ser decididos,
porquanto, por força do princípio do paralelismo das formas, essa espécie recursal assimila a natureza do
provimento contra o qual se dirige. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do recurso
adequado para impugná-lo. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0009236-42.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Katia Regina Ferreira de Farias. ADVOGADO: Emanuel Lucena Neri ¿ Oab/pb Nº 19.593. APELADO: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, APELADO: Alpha Way
Transportes Executivo E Locação de Veículos Ltda Representada Pela Defensora: Terezinha Alves Andrade de
Moura. ADVOGADO: Juliana Dias Montenegro ¿ Oab/pb Nº 13.644 E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO REPETIÇÃO DO
INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RITO SUMÁRIO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. SERVIÇO DE TRANSFER. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VALORES COBRADOS A MAIOR DO QUE
O PREVIAMENTE PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. VALOR A SER
DEVOLVIDO. RETIFICAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NEXO CAUSAL E DANO MORAL EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Restando devidamente comprovada a falha na
prestação do serviço ofertado pelas promovidas, uma vez que o valor cobrado pelo transfer foi diverso do
previamente pactuado, imperioso se torna manter o dano material reconhecido na origem, devendo, apenas ser
corrigida a quantia fixada na origem. - Demonstrado a falha na realização da atividade, cumulada aos demais
pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação moral, visto ser essa a única
forma de compensar o sofrimento cominado à ofendida. - A indenização por dano moral, para fins de atendimento
ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação, deve ser fixada segundo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso. - Nas relações de
consumo a responsabilidade das fornecedoras de serviço é solidária, devendo, assim, as empresas rés responderem, conjuntamente, pelos danos causados a promovida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0015147-40.2010.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a, APELANTE: Shirley
Melo Avelino E Outros. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão (oab/pb Nº 221.386-a) E Elísia Helena de Melo
Martini (oab/pb Nº 1.853-a) e ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb Nº 11.589). APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES. AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR danos mORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA parcial.
Sublevação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS
RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Sublevação da PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NOS RENDIMENTOS DE SEU FALECIDO CÔNJUGE CONSIDERADO INCAPAZ. DESCONTOS
INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA VITORIOSA. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Enfrentando o
recorrente situação jurídica inocorrente na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - O defeito
na prestação de serviço decorrente de conduta negligente da instituição financeira constitui engano injustificável,
sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor. - Sagrando-se vitoriosa a parte promovente, devido a condenação
da casa bancária ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com arrimo no art. 85, §2º e §8º, do Novo
Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso manejado pela instituição financeira, e prover o recurso intentado pela parte autora.
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APELAÇÃO N° 0016730-55.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Caixa de Assistência dos Empregados da
Sociedade Anônima de Eletrificação do Estado da Paraíba ¿ Funasa Saúde. ADVOGADO: Nildeval Chianca
Rodrigues Júnior - Oab/pb Nº 12.765. EMBARGADO: Saulo Caldas de Albuquerque. ADVOGADO: Diego Fabrício
Cavalcanti de Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 15.577. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Em face de a decisão embargada ter sido
julgada pelo colegiado, da mesma forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do princípio do
paralelismo das formas, essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se dirige. - Nem
mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela
fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0021949-73.2011.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Felinto Indústria E Comércio Ltda ¿ Massa
Falida. ADVOGADO: Thélio Farias (oab/pb Nº 699) E Outros. APELADO: Tax Diligence Auditoria E Consultoria S/
a Ltda. ADVOGADO: Gisielly Alves Cruz Augusto (oab/pe Nº 32.341). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E CONTÁBIL. CONDUTA EFETIVAMENTE PRESTADA. PROVAS SATISFATÓRIAS. FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO NÃO ELIDIDO. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DE 1% ARBITRADA NO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - Hão de se ter por verídicas as alegações dispostas na exordial, quando o direito da autora se
encontra devidamente demonstrado, não tendo a promovida rebatido os fatos deduzidos na exordial ou apresentado provas robustas que modificasse ou extinguisse a pretensão exordial de receber pela prestação de serviço
desempenhado. - Não restando demonstrado o manifesto propósito protelatório na oposição dos embargos de
declaração, é de excluir a aplicação da multa constante do parágrafo único do art. 538, da Lei Processual Civil
de 1973. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0029905-72.2013.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria das Dores Medeiros de Farias. ADVOGADO:
Maria do Carmo Lins E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.256. APELADO: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados Npl. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão ¿ Oab/sp Nº 221.386. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA
PROMOVENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DE 12% AO ANO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Há interesse
processual, quando estão configuradas a necessidade e utilidade em obter o recálculo das parcelas do financiamento. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente
onerosos ou desproporcionais. - Nos termos da Lei nº 4.495/64 e da Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal,
a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano constante do Decreto nº 22.626/33 deve ser afastada, haja vista
a aludida norma não incidir sobre as operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. - É dever
da parte a quem aproveita, demonstrar que o índice de juros aplicado no contrato, a deixa em excessiva
desvantagem com relação àqueles habitualmente aplicados no mercado à época da celebração do negócio jurídico
em discussão. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/
2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão
contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir
a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual
superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. - Incabível a
restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida de juros remuneratórios e capitalização de juros por parte
da instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0039857-22.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Severino Manoel da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia ¿ Oab/pb Nº 8.424. APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Luis Carlos Laurenço (oab/ba Nº 16.780) E Celso David Antunes (oab/ba Nº 1141-a). APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO SUPORTE DA VERBA SUCUMBENCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEU CAUSÍDICO.
DESCABIMENTO. JUNTADA DO DOCUMENTO PERSEGUIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá causa à
instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do processo.
- Diante da ausência de pretensão resistida pela parte promovida, em razão de ter trazido o documento solicitado
no prazo de defesa, incabível sua condenação em honorários advocatícios, razão pela qual é de se manter a
sentença, desprovendo-se o recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0043956-40.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ewerton Ramon Aquino Melo. ADVOGADO: Abraão Costa
Florêncio de Carvalho (oab/pb Nº 12.904). APELADO: Bradesco Cia de Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio
dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART.
206, § 3°, IX, DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA
INCAPACIDADE. CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP Nº 1.388.030/MG.
INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO PRESCRICIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART.
1.013, §4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO RECURSAL. CAUSA
MADURA PARA JULGAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA SATISFATÓRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA
INVALIDEZ. SÚMULAS Nº 474 E Nº 544, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Considerando que a natureza do Seguro Obrigatório DPVAT é de
responsabilidade civil, conforme o art. 206, §3º, IX, do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização prescreve
em três anos. - Conforme enunciado sumular nº 278, “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. - De acordo com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, proclamada em julgado decidido sob o rito dos repetitivos, exceto nos casos de invalidez
permanente notória, a obtenção da ciência do caráter permanente de incapacidade pela vítima de trânsito, dar-se-á
com a confecção do laudo médico pericial. - Nos moldes do art. 1.013, §4º, do Novo Código de Processo Civil, nos
casos em que houver a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal deve julgar o
mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - Quando se está a tratar de indenização
de seguro DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro. - Nos termos da Súmula nº 474, do Superior
Tribunal de Justiça, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez.” - De acordo com o enunciado sumular nº 544, do Superior Tribunal de Justiça, “é
válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da
indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da
entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”. - Consoante a Súmula nº 426, do Superior Tribunal de Justiça, os
juros de mora na indenização de Seguro DPVAT incidem desde a citação. - Nos termos da Súmula nº 43, do Superior
Tribunal de Justiça, “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0068375-03.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Ad Rem do Brasil Com Ltda Representada Pela Def. Pública:
Ariane Brito Tavares ¿ Oab/pb Nº 8.419. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ARGUIDA
EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DE CORRESPONSÁVEL NO POLO