TJPB 05/06/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2017
6
devido ao transcurso do prazo prescricional entre a data dos fatos e os dias atuais, nos termos dos arts. 109, III
e IV, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da
extinção da punibilidade. - “Requerido pelo Ministério Público o arquivamento da notitia criminis, a Corte não pode
discutir o pedido, senão acolhê-lo”. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão
plenária, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, com relação aos crimes dos arts. 89
e 90 da Lei nº 8.666/93 e determinar o arquivamento do presente procedimento investigatório, em relação ao
crime do art. 1º, I, do Decreto Lei 201/67.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0018864-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Postalis-instituto de Previdencia E Complementar. ADVOGADO: Anna Carla
Lopes Correia Lima Oab/pb 13719. AGRAVADO: Jose Arimatea de Souza. ADVOGADO: Aparicio de Moura da
Cunha Rabelo Oab/pe 18360 E Outro. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. apelação cível. ALEGAÇÃO DE CONTAGFM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. LAPSO AFERIDO COM BASE
NO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 do novo código de processo civil. Intempestividade. RAZÕES INSUFICIENTES PARA
TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. - “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de
Justiça) - No caso concreto, a data de publicação da decisão recorrida, para fins de definição das regras
concernentes à interposição do recurso, é aquela na qual o decisum aportou em cartório, porquanto o direito da
parte recorrer nasce a partir do momento em que o decisório tornou-se público. - “O direito ao recurso nasce com
a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que
primeiro ocorrer.(Grupo: Direito intertemporal)” (Enunciado 476 do Fórum Permanente de Processualistas Civis)
- Em se tratando de sentença publicada antes da vigência do NCPC, o prazo para interposição do recurso
apelatório é de 15 (quinze) dias corridos, e a inobservância desse limite legal implica no reconhecimento da
intempestividade recursal. - Não há como reconsiderar a decisão agravada, máxime quando as razões invocadas
não foram suficientes a modificar o convencimento do julgador. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0030895-63.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Severina Dionisio da Silva E E Pecas Ltda. ADVOGADO: Anastacia D. D.
A de Vasconcelos e ADVOGADO: Diego Bernardino Silva Bandeira. AGRAVADO: Acumuladores Moura S/a, Frota
Segura E Nordeste Comercio Varejista de Pneus. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte e ADVOGADO:
Valber Maxwel Farias Borba. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO
POR FOTOCÓPIA DE ASSINATURA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - É inadmissível o recurso interposto por cópia de assinatura, por
ausência de previsão legal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. - Os recursos
somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de
meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000185-57.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7539. APELADO: Joao
Leandro da Silva Filho. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva Oab/pb10245. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA
INCORREÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO ÓRGÃO CONTÁBIL JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. “Havendo divergência nos cálculos apresenta- dos pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo
contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Tais cálculos gozam
de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para
que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios
que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (...) (trf 2ª r.;
AC 0002347-03.2001.4.02.5101; oitava turma especializada; Rel. Des. Guilherme diefenthaeler; dejf 17/12/2015;
pág. 417).” (TJPB; APL 0000382-46.2013.815.0421; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos
William de Oliveira; DJPB 14/07/2016; Pág. 10). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0000354-47.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Adeilma Paulino da Silva. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes Oab/pb 11523. APELADO: Oi
Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
PEDIDOS. INCONFORMISMO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATO NÃO FIRMADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
EXEGESE DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXIBIÇÃO DE TELAS DO
SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL. FRAUDE. RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELA EMPRESA
QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. ABALO PSÍQUICO. DESCONTOS REITERADOS POR LINHA
TELEFÔNICA NÃO ADQUIRIDA. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE RESSARCIMENTO CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO DECISUM. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - Na hipótese, verifica-se claramente que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço
de telefonia pela empresa demandada - na forma manifestamente insegura de celebração de contrato -, a autora
foi efetivamente vítima de uma fraude, vendo-se indevidamente cobrada por um serviço que não contratou e do
qual sequer foi minimamente beneficiada. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia a demandada, a
teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a autora, para legitimar a cobrança do
débito. Contudo, em seu favor, a requerida restringe-se a trazer a tela do sistema interno, que não serve para
demonstração da realização da contratação, porque absolutamente unilateral. - Como se sabe, para que haja o
dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente,
nexo causal e o dano, que, na hipótese dos autos, teve como causa direta e imediata o ato de cobrar, ilegal e
reiteradamente, dívida inexistente, fugindo, tal conjuntura, da seara do mero aborrecimento. - Quando se trata da
fixação de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo,
devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do prejuízo,
buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000574-18.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ines Helena de Santana. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio
de Marcaçao. ADVOGADO: Antonio Leonardo G.de Brito Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº
11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIGÊNCIA A
PARTIR DE 27.04.2011. INEXIGIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL Nº 001/
2010. FICHAS FINANCEIRAS DEMONSTRANDO O PAGAMENTO ALÉM DO MÍNIMO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A RECEBER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei
nº 11.738/2008 só passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, portanto, não se pode exigir direitos dela
decorrentes em período anterior a sua vigência. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008
passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art.
27 da Lei 9.868/2001. (…).” (STF -ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em
27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). - Analisando os
documentos probatórios colacionados aos autos, especificamente as fichas financeiras, constato que o Município apelado vem assegurando o piso nacional aos profissionais do Magistério, motivo pelo qual não há diferenças
a serem pagas. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000661-37.2013.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Alicia Anizio Ferreira Rep Por Sua Genitora Evandra Anizio de Souza. ADVOGADO: Roberta
Maria Fernandes de Moura David Oab/pb 17321. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat.
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio Oab/pb 20111-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. SEGURADORA QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. HIPÓTESE EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, §3º, DO CPC/73. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 2013. MORTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. EXEGESE DA LEI Nº 11.482/2007. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - Os requisitos de admissibilidade deste recurso
obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a
irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
- “Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito
de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária
do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o
esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min.
Luiz fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015)
- Caso a seguradora já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão. - Estando a causa madura para julgamento, é de se aplicar o disposto no §3º, do art. 515,
do CPC/1973. - O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência
do evento. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). - “Art. 3.º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro
estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de
invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso
de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” (Lei n.º 11.482/2007) (Grifei)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000809-34.2013.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. APELADO: Joao Bernardo
Gomes. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho Oab/pb 10506. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
OPOSTOS PELO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS
SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO
NCPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
APELATÓRIO. - “§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.” (Art. 98, §3º, do NCPC) - A Assistência Judiciária Gratuita, quando deferida a parte,
a eficácia de sua concessão é extensiva para todas as instâncias e todos os atos do processo, alcançando
também os recursos e as demais demandas decorrentes da relação jurídica germinal, inclusive os incidentes
dilatórios, as ações autônomas incidentais e eventual ação rescisória. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e das Cortes Pátrias. - “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o beneficiário da justiça
gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica
suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12
da Lei nº 1.060/1950.” (STJ. EDcl na AR 4297 / CE. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. em 22/11/2015).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001386-80.201 1.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. APELADO: Luiz Antonio
Martins de Albuquerque. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho Oab/pb 10506. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO
DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 98, §3º, DO NCPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO APELATÓRIO. - “§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.” (Art. 98, §3º, do NCPC) - A Assistência Judiciária Gratuita, quando
deferida a parte, a eficácia de sua concessão é extensiva para todas as instâncias e todos os atos do processo,
alcançando também os recursos e as demais demandas decorrentes da relação jurídica germinal, inclusive os
incidentes dilatórios, as ações autônomas incidentais e eventual ação rescisória. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e das Cortes Pátrias. - “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas
sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos,
conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/1950.” (STJ. EDcl na AR 4297 / CE. Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca. J. em 22/11/2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001464-74.201 1.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. APELADO: Wellington
Cavalcante de Sousa. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho Oab/pb 10506. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 12
DA LEI Nº 1.060/1950. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO APELATÓRIO. - Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de
decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - A Assistência Judiciária Gratuita,
quando deferida a parte, a eficácia de sua concessão é extensiva para todas as instâncias e todos os atos do
processo, alcançando também os recursos e as demais demandas decorrentes da relação jurídica germinal,
inclusive os incidentes dilatórios, as ações autônomas incidentais e eventual ação rescisória. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Pátrias. - “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas
sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos,
conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/1950.” (STJ. EDcl na AR 4297 / CE. Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca. J. em 22/11/2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0008215-43.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Antonio Marcos Dias de Medeiros. ADVOGADO: Jose Corsino Peixoto Neto Oab/pb 12963.
APELADO: Ronildo Dantas de Medeiros, Sttrans Superintendencia de Transito E Transportes de Patos E Sindicato dos Taxistas E Caminhoneiros - Sucursal Patos/pb. ADVOGADO: Jonas Guedes de Lima Oab/pb 18027 e
ADVOGADO: Marcelo Campos de Medeiros Oab/pb 12219. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO EM PRAÇA DE TÁXI. IRREGULARIDADE. DOCUMENTO EXPEDIDO COM DATA RETROATIVA E CONTRARIANDO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O SINDICATO DE TAXISTAS E A
STTRANS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Há nos autos documento que demonstra que o nome do apelante
não se encontrava na relação da Praça de Táxi em questão, na data de 25/09/2012, como também não constava
em nenhuma outra praça, embora seu alvará tenha sido expedido desde o dia 10 de maio de 2012. - No caso em
apreço, o alvará do apelante foi expedido com data retroativa para se revestir de regularidade, em desacordo,
inclusive, com o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a STTRANS e o Sindicato apelado, que tinha
o intuito de coibir a expedição de alvarás de táxis durante o período eleitoral. - O veículo para o qual recebera o
alvará não estava em nome do apelante, mas, em 2012, pertencia a um terceiro, chamado Leonidas Dias; somente
em 04/11/2013 foi que o apelante requereu um alvará para mudança de propriedade do veículo, ou seja, antes desse
período ele não estava regulamentado para o trabalho. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0046854-21.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Kleber Souza de Pontes. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho Oab/pb 10705. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Oab/pb 126504-a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES NÃO AUTORIZADAS PELO PROMOVENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA