TJPB 12/06/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2017
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autos ao setor competente para acrescentar na capa do presente precatório, os nomes dos advogados do
Município devedor, nos termos da procuração de fls. 98. Determino ainda, que as intimações e publicações
doravante sejam realizadas em nome do causídico Johnson Gonçalves de Abrantes, conforme solicitado.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 29 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0101285-72.2005.815.0000. CREDOR: FRANCISCA BARBOSA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO: EVANDRO ELVÍDIO DE SOUSA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de pedido formulado pelo credor, solicitando, novamente, que seu crédito seja incluído na ordem preferencial, por ser maior de 60(sessenta) anos, nos termos do art.
100, § 2º, da CF e EC94/2016 (fls. 73).No entanto, ao compulsar os autos, observa-se que já houve o
deferimento de um pedido de preferência, através do despacho de fls. 54/54V, tendo sido paga a preferência,
conforme comprova os documentos de fls. 66.Desta forma, considero o pedido de fls. 73 prejudicado,
em face de já ter sido apreciado, deferido e pago ao credor, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da
Constituição Federal, com as modificações da EC94/2016.Diante do exposto, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do crédito remanescente, em estrita observância a ordem cronológica do
Estado da Paraíba.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 11 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0253528-69.2003.815.0000. CREDOR: ROMUALDO RODRIGUES DE ALMEIDA. ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000310-07.2016.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Severino Maria do Nascimento. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da
Silva (oab/pb 10.248). APELADO: Uniao (fazenda Nacional) Rep. P/s Proc. Mateus Fernandes de Souza Mendes.
Vistos, etc. Portanto, pelo fundamento supramen-cionado, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, com sede em Recife/PE, devendo os autos ser remetidos ao referido
sodalício.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0740653-79.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Itaú S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pe 1.259-a). APELADO: Felipe Guarita Leite E Outros. ADVOGADO: Paulo
Sérgio Tavares Lins Falcão (oab/pb 9.578). - APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA FORMULADA PELO APELANTE. Aplicação do disposto no art. 998 do nCPC, c/c o art. 127, inciso XXX, do RITJPB. Homologação. - O
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art.
998, NCPC). - Requerida a desistência do recurso, homologa-se o pedido com base no art. art. 998, NCPC c/c
art. 127, inciso XXX, do RITJPB. Vistos, etc. - DECISÃO: Portanto, em consonância com o disposto no art. 998,
NCPC e 127, XXX, do RITJPB, homologo, monocraticamente, o pedido de desistência feito pelo apelante, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001205-10.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Expresso Guanabara S/a. ADVOGADO: Antonio Cleto Gomes (oab/ce 5864). EMBARGADO: Antonio de Araujo
Antunes E Outros. ADVOGADO: Kaline Lime de Oliveira Moreira (oab/pb 10.770). - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. pETIÇÃO INFORMANDO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES. PLEITO DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Homologação. — “É viável a celebração de acordo em qualquer fase do processo e mesmo após
o trânsito em julgado, devendo ser homologado desde que observe as formalidades legais e verse sobre direitos
patrimoniais disponíveis.” Vistos etc. - DECISÃO: Sendo assim, homologo o acordo realizado pelas partes, o que
implica na desistência dos recursos e extinção do feito com resolução de mérito com base no art. 487, inciso III,
alínea “b”1 do CPC.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001833-04.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Jose Eduardo Lacerda
Parente Andrad Oab/pb Nº 21.061e. APELADO: Leila Marta Alves Pereira de Souza E Outros. ADVOGADO:
Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS. SALÁRIO RETIDO E TERÇO DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC/73. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. REFORMA DA
SENTENÇA, PARA ADEQUAR JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ART. 557, CPC/73 E SÚMULA 253, STJ. APELO DESPROVIDO. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA. - “[...] impende registrar que, em observância ao princípio tempus regit actum, o
recurso será regido pela norma em vigor ao tempo da publicação da decisão impugnada.” - Deve ser rejeitada a
preliminar de inépcia, quando a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 282 do CPC/73, vigente à época da
sua propositura, e quando a parte promovente colacionou a documentação necessária para demonstrar o vínculo
funcional com o ente público. - O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “é devida
a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado”. - Sobre o onus probandi da Fazenda Pública, é assente a Jurisprudência: “É dever moral da
Administração Pública remunerar o servidor pelo trabalho efetivamente prestado, ainda que nula a contratação;
assim, não comprovando, em tempo oportuno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, capaz de contrariar suas alegações iniciais, há que se dar pela procedência do pedido de
pagamento dos valores referentes a férias, com o devido adicional, bem como de 13º salário, eis que caberia à
edilidade, em abono do seu interesse, providenciar a juntada da prova, não a eximindo, lado outro, da obrigação
de pagar, o fato de não ter o servidor prestado concurso público, eis que, por óbvio, não pode ser prejudicado pela
contratação efetuada pela própria municipalidade”1. - “[...] O não pagamento do terço constitucional àquele que
não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso,
cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo
financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não
provido.”2 - Nos termos do artigo 333, II, do CPC/73, incumbe ao Município demonstrar que efetivamente pagou
as verbas remuneratórias de servidor público supostamente inadimplidas. Assim, não havendo comprovação do
pagamento relativo às verbas remuneratórias não alcançadas pela prescrição quinquenal, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a Municipalidade ao respectivo pagamento. - “A Primeira Seção/STJ, [...], levando
em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação),
pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de
natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com
base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”.3 Ante o exposto, com fulcro no art.
557, § 1º-A, do CPC/73, na Súmula 253 do STJ, bem como, na Jurisprudência dominante desta Corte, rejeito a
preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, nego provimento ao apelo do Município e dou provimento parcial à
remessa, apenas para adequar os juros de mora e a correção monetária aos termos antes delineados, mantendo
incólumes as demais linhas da sentença.
APELAÇÃO N° 0018261420168152001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Construtora Julião Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb
Nº 11.589. APELADO: Marcelo Antonio Diniz Lucena. ADVOGADO: Cláudio Tavares Neto ¿ Oab/pb Nº 17.747.
APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO
DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NESSE
SENTIDO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada no apelo e oportunizado, na mesma ocasião, prazo adequado para
recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando
da omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento
ao recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a
manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo
no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo
incólumes todos os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0034955-26.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Construtora Juliao Antao Ltda (cojuda). ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva Oab/pb Nº 11.589. APELADO: Marcelo Antonio Diniz Lucena. ADVOGADO: Claudio Tavares
Neto Oab/pb Nº 17.747. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA
BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO
1.007, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada no apelo e
oportunizado, na mesma ocasião, prazo adequado para recolhimento das custas recursais, na forma do art.
1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando da omissão da parte no cumprimento desse
requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente, com
arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via
recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e
parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os
termos da sentença vergastada.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001051-65.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim
Lopes Vieira ¿ Oab/pb Nº 7539. APELADO: Luzanira Importe Soares. ADVOGADO: Cícero José da Silva ¿
Oab/pb Nº 5.919. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGADO
EXCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO
DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS
RAZÕES POSTAS NA DECISÃO COMBATIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO
RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Não se conhece do recurso apelatório que
não aponta as razões de fato e de direito pelas quais entende o apelante deva ser reformada a decisão
hostilizada, violando, assim, o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. - Dispensável levar
a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o
qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO
APELATÓRIO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000609-50.1986.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida.
APELADO: Estivadora Colombo Ltda. ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos Oab/pb 6811. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A
QUO. DECRETAÇÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA APÓS CERTIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA.
-“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça). - “(...). O
prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito executivo ser
suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula
314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg no AREsp 169.694/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012). -“(...) Meras alegações de inobservância dos parágrafos
do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente
seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados
bens capazes de saldar o crédito em execução. 12. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento
ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 13. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 14. Valor
da Execução Fiscal em 30/06/1981: Cr$ 1.122.028,80 (fl. 2-verso). 15. Apelação desprovida.” (TRF 2ª R.; AC
0978254-34.1998.4.02.5110; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 07/02/2017;
DEJF 20/02/2017) Com essas considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, NEGO
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001424-1 1.2013.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Irami Fernandes. ADVOGADO: Mayara Soares Silveira Oabpb 12578. APELADO:
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. LAUDO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE MEMBRO INFERIOR NA MODALIDADE MÉDIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009. FIXAÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. EXEGESE DA SÚMULA Nº
474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932,
INCISO IV, ALÍNEA A, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. - O Juízo a quo não incorreu em erro no proferimento de sua decisão, não merecendo
esta ser nula. Ele apreciou as provas colacionadas e indicou as razões da formação de seu convencimento que
ensejaram o indeferimento da pretensão autoral, ou seja, a ocorrência do pagamento devido em sua totalidade
pela via administrativa, em consonância com a Lei nº 6.194/74 e a jurisprudência desta Corte da Justiça. - De
acordo com o parecer ministerial, entendo que foram empregados os ditames do princípio do livre convencimento
motivado, sendo direcionado ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.
371, CPC/15), como é a conjuntura aqui vislumbrada, uma vez não ser necessária a manifestação das partes
quanto ao constatado no laudo pericial, eis que emitido por profissional competente e especializado na área
respectiva. - É de fácil percepção que o magistrado de base, para determinar a sua persuasão, considerou
irrelevante a ausência de acordo em sede de mutirão. Ao revés, pautou-se no conteúdo probatório produzido nos
autos. - Súmula 474, STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” - “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a
recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal.” (Art. 932, V, a, do NCPC) - O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente
à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). Com essas considerações,
DESPROVEJO O APELO, de forma monocrática, nos termos dos artigos 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de
Processo Civil de 2015, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001774-42.2014.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Josivania Maria Cavalcante de Oliveira. ADVOGADO: Sergio Petronio Bezerra de Aquino
Oab/pb 5368. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Com a notícia da morte do impetrante, evidenciase a superveniente perda do interesse processual em ação personalíssima que pleiteia o fornecimento de
medicamentos, impondo-se, de resto, a extinção do processo, sem resolução de mérito. - “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PARCELAS PRETÉRITAS. ÓBITO DO TITULAR. ILEGITIMIDADE
ATIVA DE VIÚVA. 1. Hipótese em que a viúva, isoladamente, impetrou writ visando ao recebimento do passivo,
reconhecido em portaria que declarou anistiado político o seu marido. 2. Diante do falecimento do cônjuge, os
valores referentes ao retroativo ingressaram na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores,
uma vez encerrado o trâmite do respectivo inventário, situação essa não comprovada nos autos. 3. O direito
líquido e certo postulado no Mandado de Segurança é personalíssimo e intransferível, ainda que para efeito de
habilitação nos autos, preservando-se, no entanto, a possibilidade de os sucessores deduzirem sua pretensão na
via ordinária. 4. Precedentes do STF: QO no MS 22.130, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 30.5.1997. Precedentes
do STJ: AgRg no MS 15.652/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.4.2011; AgRg no RMS
14.732/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17.4.2006; REsp 32.712/PR, Rel. Ministro Edson
Vidigal, Quinta Turma, DJ 19.10.1998. 5. À luz do que decidido pela Primeira Seção no MS 21.696/DF (Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 1º.7.2015), não houve comprovação de que o bem ora pleiteado tenha sido
transmitido à viúva em partilha, o que denota sua ilegitimidade ativa. 6. Segurança denegada.” (MS 21.498/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 25/05/2016) - In casu, tendo
em vista a impossibilidade de sucessão processual no presente Mandado de Segurança, entendo que a parte
recorrente, herdeiros do impetrante (de cujos), não possui legitimidade recursal, de modo que o recurso não
merece ser conhecido. Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO O APELO, ante
a sua manifesta inadmissibilidade.