TJPB 17/07/2017 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2017
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C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 487, II, CPC. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75, DA LC N. 109/
2001, E SÚMULAS 291 E 427, DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO
STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO
FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. - Consoante a recente e
abalizada Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “tanto a ação de cobrança de parcelas quanto a ação de
cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em
5 (cinco) anos, sendo o termo inicial na última hipótese a data do pagamento considerado a menor (súmulas nºs
291 e 427/STJ). […] a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura
da ação, tratando-se, nessa situação, de relação de trato sucessivo. Precedente da Segunda Seção. 2. Na
revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo,
alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da
ação, não afetando […] o fundo de direito”1. - Afastada a prejudicial de mérito da prescrição de fundo de direito,
é nula a sentença e, consequentemente, prejudicado o exame do meritum causae nesta instância, eis que
inaplicável a teoria da causa madura (1013, §4º, CPC), dada a necessidade de realização da prova técnica
pretendida pela promovida, já que o STJ entende que, “Nas demandas em que se pleiteia a revisão de
complementação de aposentadoria configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica requerida com o objetivo de demonstrar eventual risco de comprometimento do equilíbrio atuarial do sistema”2. Ante
todo o exposto, acolho a pretensão preliminar do primeiro apelante, para afastar a prescrição do fundo de direito
reconhecida em primeira instância e declaro, de ofício, a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo
instruir devidamente o processo e proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado os recursos apelatórios, nos
termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
DO BANCO DO BRASIL – PREVI - Intimação ao(s) bel(is). TASSO BATALHA BARROCA, Nº 51.556/MG, a
fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
Des. José Ricardo Porto
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000634-46.2016.815.0000 – Recorrente(s): GILVANA CLAUDINO GOMES. Recorrido (s): ARNALDO GOMES. Intimação ao(s) bel(is). HENRIQUE TOSCANO HENRIQUES,
OAB/PB 15.196, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
APELAÇÃO N° 0000660-08.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira Oab/pb 13.399.
APELADO: Josimar Jose da Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13.293. apelação cível. Ação
de COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. requisitos de admissibilidade. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM CARTÓRIO. regras do código de processo civil de 1973. enunciado administrativo nº 02 do superior tribunal de justiça.
PRAZO DE 30 (trinta) DIAS CORRIDOS. intempestividade. verificação. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NOVO CPC UTILIZADO APENAS COM RELAÇÃO À QUESTÃO
PROCEDIMENTAL (ENUNCIADO Nº 4). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Os requisitos de admissibilidade da súplica apelatória obedecerão as regras e entendimentos
jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão
publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
(Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - No caso concreto, a data de publicação da
decisão recorrida, para fins de definição das regras concernentes à interposição do recurso, é aquela na qual o
decisum aportou em cartório, porquanto o direito da parte recorrer nasce a partir do momento em que o decisório
tornou-se público. - “O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos
autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.(Grupo: Direito intertemporal)” (Enunciado
476 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) - “3. O regime de admissibilidade recursal deve observar as
disposições processuais vigentes quando se tornou pública a decisão com a sua entrega em cartório, inclusive
no que concerne ao quantum de dias e a respectiva forma de contagem. 4. Para as decisões entregues em
cartório ainda na vigência do código de processo civil de 1973, os prazos recursais serão contados de forma
contínua, consoante antiga previsão do artigo 184, § 2º, cumulado com os artigos 236, § 2º, e 506, todos deste
mesmo diploma legal.” (TJGO; AC 0466433-48.2014.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª
Elizabeth Maria da Silva; DJGO 21/07/2016; Pág. 255) “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” (Novo Código de Processo Civil). Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal, previsto
nos arts. 188 e 508 do Código de Processo Civil de 1973, não conheço do presente apelo, em conformidade com
o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0009418-91.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Hayanna Ricelle Bezerra de Souza. ADVOGADO: Luiz Cesar Gabriel Macedo Oab/pb 14737.
APELADO: Sky Brasil Servicos Ltda. ADVOGADO: Ellen Cristina Gonçalves Pires Oab/pb 131.600. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE TV POR ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE.
INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO
ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” (Art. 932, III, do NCPC) - “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via
de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração
da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária (REsp 1349453/MS, de minha relatoria, segunda seção, julgado em 10/12/2014, dje 02/02/
2015). 2. No caso, o acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento, uma vez que, verificada a
falta de pedido prévio administrativo, é imperioso o reconhecimento da carência de ação diante da ausência de
pretensão resistida. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ; REsp 1.462.373; Proc. 2014/0149690-3; RS; Quarta
Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)” Grifo nosso. Isto posto, de ofício, EXTINGO A
PRESENTE CAUTELAR, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, configurando carência da
ação, RESTANDO PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO O CONHEÇO, nos
termos do art. 932, III, da Nova Legislação Adjetiva Civil. O ônus sucumbencial pertence à demandante,
ressaltando que litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0064628-30.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Lindomar Martins de Moura. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb
11589. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211.648-a. Assim sendo,
determino a suspensão da presente demanda até o julgamento, pelo STJ, do REsp Nº 1.438.263/SP.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2000951-15.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Alan Santos
Galdino. ADVOGADO: Francisco Fábio Barbosa Leite, Oab/pb 20.515. IMPETRADO: Governador do Estado da
Paraíba. Vistos etc. Petição apresentada pelo Impetrante à fl. 264, informando que foi cumprida a Decisão que
determinou sua nomeação para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária. Assim, atingido o objetivo do
mandamus e tendo havido o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 137/143, arquive-se o presente feito.
Intimem-se as partes do referido despacho. Publique-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 3ª C – PROCESSO Nº. 0034855-42.2011.815.2001 – Recorrente (s):
ESTADO DA PARAÍBA. - Recorrido (s): FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO - Intimação ao(s)
bel(is). FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO, Nº 7.964/PB, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº. 0045263-24.2013.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. - Recorrido (s): EDMILSON DE SÁ CORREIA - Intimação ao(s) bel(is). HERBERTO PALMEIRA
JUNIOR E OUTROS, Nº 11.665 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 3ª C – PROCESSO Nº. 0012832-97.2014.815.2001 – Recorrente (s):
ESTADO DA PARAÍBA. - Recorrido (s): DANIEL CORREIA AMORIM DE LIMA E OUTROS - Intimação ao(s)
bel(is). DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA, Nº 11.753 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº. 0011872-39.2010.815.0011 – Recorrente (s): NOSSA
TERRA DISTRIBUIDORA DE ESCAPAMENTOS - ME. - Recorrido (s): AUTO SEV PEÇAS PNEUS E SERVIÇOS LTDA - Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA, Nº 14.422/PB, a
fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso
em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 3ª C – PROCESSO Nº. 0004173-94.2010.815.0011 – Recorrente (s):
NILZETE DE MELO NEVES E OUTROS. - Recorrido (s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0011991-83.2006.815.2001 – Recorrente (s): CONSCIVEL CONSTRUÇÕES CIVIS, HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS LTDA. Recorrido (s): CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL EPITÁCIO PESSOA. Intimação ao(s) bel(is). PRISCILA MARSICANO SOARES, OAB/PB 14.234, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0011206-24.2006.815.2001 – Recorrente (s): CONSCIVEL CONSTRUÇÕES CIVIS, HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS LTDA. Recorrido (s): CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL EPITÁCIO PESSOA. Intimação ao(s) bel(is). PRISCILA MARSICANO SOARES, OAB/PB 14.234, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0012504-51.2006.815.2001 – Recorrente (s): CONSCIVEL CONSTRUÇÕES CIVIS, HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS LTDA. Recorrido (s): CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL EPITÁCIO PESSOA. Intimação ao(s) bel(is). PRISCILA MARSICANO SOARES, OAB/PB 14.234, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0011087-63.2006.815.2001 – Recorrente (s): CONSCIVEL CONSTRUÇÕES CIVIS, HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS LTDA. Recorrido (s): CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL EPITÁCIO PESSOA. Intimação ao(s) bel(is). PRISCILA MARSICANO SOARES, OAB/PB 14.234, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0015193-53.2015.815.2001 – Recorrente(s): BANCO BV FINANCEIRA S/A. Recorrido (s): ALAN CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS. .Intimação ao(s) bel(is). GIZELLE ALVES
DE MEDEIROS VASCONCELOS, OAB/PB 14.708, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0001308-78.2014.815.0231 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE
ITAPOROROCA. Recorrido (s): SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS ANTÔNIO
INÁCIO DA SILVA, OAB/PB 4.007, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0002597-35.2013.815.0731 – Recorrente (s): JOÃO DE BRITO
DE ATHAYDE MOURA E OUTRA. Recorrido (s): EVALDO LONDRES LEITE. Intimação ao(s) bel(is). ROBERTO
DE OLIVEIRA BATISTA JÚNIOR, OAB/PB 21.123, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0001195-91.2009.815.0331 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (s): BRASTEX S/A. Intimação ao(s) bel(is). CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS, OAB/PB
7.119 a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV
do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei
9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à
escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA, LUCENA e SANTA RITA
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
19
e 20/07/17
5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA,
JACARAÚ, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
19
e 20/07/17
PEDRAS DE FOGO
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ,
QUEIMADAS e UMBUZEIRO
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
19
e 20/07/17
7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI,
SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ.
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
19
e 20/07/17
1ª VARA MISTA MONTEIRO
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGONA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ,
ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
19
e 20/07/17
PICUÍ
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
19
e 20/07/17
2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA,
CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
19
e 20/07/17
3ª VARA MISTA DE SOUSA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
CACIMBA DE DENTRO, GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
19
e 20/07/17
2ª VARA MISTA DE GUARABIRA
______________|______________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 14
de julho de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - DIRETOR ESPECIAL.