TJPB 25/07/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2017
gerando, indubitavelmente, abalo à honra objetiva da parte autora, visto que a inclusão indevida acarreta prejuízo
presumido de que não cumpre seus compromissos. - A sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que
a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa
ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte
afetada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER
a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 136.
SÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos
omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda
que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de
Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 222.
APELAÇÃO N° 0035866-38.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125-a. APELADO: Severino João de Souza. ADVOGADO:
Marília do Carmo Rocha, Oab/pb 14.358. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO
GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO
ARESTO PARADIGMA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. REJEIÇÃO. - A escolha da seguradora
contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a
resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. - Segundo o RE nº 631.240, tendo em vista a
prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, foi estabelecida uma
fórmula de transição para lidar com as ações em curso e, em todas as hipóteses previstas, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como termo de entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. VALOR CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nº 11.482/
2007 E Nº 11.945/2009. GRADAÇÃO FIXADA EM LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO
STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO STJ). HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAS ARBITRADOS CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO
APELO E DO RECURSO ADESIVO. - O valor da indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente
à data do sinistro, atribuindo-se o valor da indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano
causado à vítima. - “Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso
de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária,
mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora” (art. 5º,
§4º da Lei nº 6.194/74). - “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez,
prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/07, incide desde a data do
evento danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). - “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
citação” (Súmula Nº 426 do STJ). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DESPROVER O APELO E O RECURSO
ADESIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 165.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000474-98.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria Aparecida da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. EMBARGADO: Município de Cubati.
ADVOGADO: Rômulo Leal Costa, Oab/pb 16.582. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. VALIDADE A PARTIR DE 27/04/2011. ADEQUAÇÃO IMPLEMENTADA POR LEI LOCAL. ADIMPLEMENTO DO VALOR TOTAL DO PISO. EDILIDADE QUE REMUNEROU SEUS PROFESSORES PROPORCIONALMENTE AO TEMPO TRABALHADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a
finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. - Não há que se falar contradição, estando claramente evidenciado que o Município,
mesmo antes da edição da lei local, pagava aos profissionais do magistério de acordo com sua carga horária.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.124.
APELAÇÃO N° 0050807-90.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de
Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, Oab-pb 8463 E Outro. APELADO: Maria Auxiliadora Dias
Cardoso E José Alves Cardoso. ADVOGADO: José Alves Cardoso, Oab-pb 3562. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES. PLANO DE SAÚDE NÃO
REGULAMENTADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DE TRATO SUCESSIVO E EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA IMEDIATA DAS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA SOBRE
O CONTRATO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A interpretação das cláusulas contratuais
deve favorecer a extensão dos direitos do consumidor. A obrigação de cobrir tratamento ou procedimento solicitado
por médicos conveniados deve prevalecer sobre a cláusula limitativa de direitos, pois, repita-se, as cláusulas dos
contratos de plano de saúde devem ser interpretadas em favor do consumidor aderente (inteligência do art. 47 do
CDC). Ademais, o plano de saúde pode até estabelecer quais doenças estão cobertas no plano, mas jamais pode
decidir que tipo de tratamento ou exame deve se submeter o paciente para obter a respectiva cura. A restrição de
exames coloca em risco o objeto da avença, ou seja, a manutenção da saúde do usuário. É evidente o dano moral
experimentado pelo paciente que viu negada a cobertura médica esperada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em DESPROVER a Apelação.
APELAÇÃO N° 0068674-62.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Marcelo Antônio Soares Dutra.
ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes, Oab/pb 10.244. APELADO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros S/a. ADVOGADO: Antnio Eduardo Gonçalves de Rueda, Oab/pe 16.983 E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO
APELO. A exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de Ação de Cobrança do
DPVAT não viola a previsão constitucional de acesso ao Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, quando dos
julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 839.314 e nº 824.704, entendeu que, para a existência da pretensão
resistida e para a configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.
APELAÇÃO N° 0092050-48.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: World Tour Viagens Turismo
Ltda.. ADVOGADO: André Gomes Bronzeado, Oab/pb 14.439. APELADO: Germano Guedes Pereira Filho.
ADVOGADO: Felipe Figueiredo Silva, Oab/pb 13.990. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E DA COMPANHIA AÉREA. ABALOS
MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - Sendo falho o serviço, como no
caso concreto, além dos aborrecimentos, acarretou frustrações e receios que configuraram o dano moral, pois
violaram direitos vinculados diretamente à tutela dos direitos da personalidade, tendo restado caracterizados os
requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar - O valor da indenização por
danos morais deve ser baseado nos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando
sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão
elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER EM PARTE a Apelação Cível, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 175.
APELAÇÃO N° 0127990-74.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Giuseppe Silva Borges
Stuckert. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, Oab/pb 12.189. APELADO: Pousada Água Viva Maceió Ltda..
ADVOGADO: Mucio de Moraes Arruda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRAFAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DA PROMOVIDA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - O uso de fotografia sem autorização do autor enseja indenização por danos morais, que deve ser
aplicada de forma razoável. Precedentes jurisprudenciais. - O art. 29 da Lei dos Direitos Autorais 9.610/98
estabelece que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização de sua obra, por qualquer
modalidade. - Não existindo provas em relação aos danos materiais, estes não são devidos. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMETE o Apelo, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 293.
APELAÇÃO N° 0482154-77.2013.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Rayana Targino Lins. ADVOGADO: Jesseana de Araújo Rocha, Oab/pb 17.417. APELADO: Município de Pilões. ADVOGADO: Adilson Alves
da Costa, Oab/pb 18.400. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR APROVADO NO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE. ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 20 E 21 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não é toda despesa pública com pessoal que
é vedada nos últimos cento e oitenta dias do mandato, mas só aquela que transborda os limites impostos pelos
arts. 19 e 20 da LRF. - Não havendo prova de que o Município tenha ultrapassado o limite de gastos com pessoal,
bem como, que tenha ocorrido processo administrativo anterior a exoneração, mostra-se legítima a nomeação e
continuidade da Impetrante no cargo. - “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão
de funcionário admitido por concurso.” (Súmula n.° 20 do STF). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial, em PROVER O
APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.72.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000325-38.2013.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de
Riacho de Santo Antônio. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita, Oab/pb 10.204. EMBARGADO: José Roberto
de Lima. ADVOGADO: Kélia Suely Melo G. Rodrigues, Oab/pb 5.583-b. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMIS-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000850-49.2013.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria de
Fátima Marques da Silva. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13.293. EMBARGADO: Município de
Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa, Oab/pb 10.857. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. COMPROVAÇÃO
DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. Desprovimento do recurso. - A Lei Orgânica do Município de Tavares
informa que o professor com até cinco anos de serviços prestados tem direito a gratificação de quinquênios de
5% (cinco por cento); com até dez anos, 7% (sete por cento); com até quinze anos, 9% (nove por cento); com até
vinte anos, 11% (onze por cento); com até vinte e cinco anos, 13% (treze por cento); com até trinta, 15% (quinze
por cento); e, com até trinta e cinco anos, 17% (dezessete por cento) dos seus vencimentos em seu contracheque. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de 99.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000898-72.2013.815.0031. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Juarez Távora. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita, Oab/pb 10.204. EMBARGADO:
União (fazenda Nacional), Rep. P/seu Procurador Napoleão Vitório Serafim de Carvalho. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO. - “O magistrado é destinatário da prova, competindo ás instâncias ordinárias exercer juízo
acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC”. ( STJ – AgRg no AREsp:
213791 SP 2012/0163427-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de julgamento: 20/06/2013,
T3 – TERCEIRA TURMA, Data de publicação: Dje 01/07/2013) - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.106.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034293-14.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Com. Importados E
Exportados de Produtos de Beleza. ADVOGADO: Francisco Carlso Meira da Silva, Oab/pb 12.053. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO
ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. - Estando configurada alguma
das hipóteses previstas no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento dos Embargos
para proceder à sua modificação, com o saneamento do vício detectado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM
EFEITO MODIFICATIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 157.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000170-41.2016.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. JUÍZO: Emília Maurício da
Costa Santos. ADVOGADO: José Rodrigues da Silva, Oab/pb 10.600. POLO PASSIVO: Município de Pirpirituba,
Rep. Por Seu Procurador. ADVOGADO: Kleyton Cesar Alves da S. Viriato, Oab/pb 17.345. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA PARA
TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. RETORNO APÓS 12 ANOS DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE PORTARIA DE EXONERAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. O servidor público só pode ser
demitido após a apuração da falta em regular processo administrativo, no qual sejam observados os princípios
do contraditório e da ampla defesa. Do contrário, impõe-se a declaração de nulidade de qualquer punição
administrativa, com o retorno imediato da servidora às suas atividades normais. - Ao Réu, incumbe o ônus da
prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, CPC/15).
Logo, não derruída por àquele a pretensão da Impetrante, deve retornar aos quadros da Edilidade. - Não havendo
prova nos autos do ato de demissão da servidora, impõe-se a declaração de nulidade da punição administrativa.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A
REMESSA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.78.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004219-10.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da 1ª
Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. INTERESSADO: Município de Campina Grande, Rep. P/sua
Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. RECORRIDO: Severino Constantino dos Santos, Rep. P/sua
Curadora, Maria de Fátima Sousa Santos. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS/INSUMOS/TRATAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. PEDIDO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. PACIENTE PORTADOR
DE ALZHEIMER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DESPROVIMENTO DA REMESSA. A matéria relativa ao
fornecimento de insumos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever
do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de
meios próprios. “O acolhimento de pedido de fornecimento de fraldas geriátricas também volta-se a priorizar a
saúde, da qual é derivada a higiene. O fato de não estar o produto requerido na lista de insumos terapêuticos não
afasta a sua imprescindibilidade na manutenção da saúde de paciente incapacitado de seus movimentos
básicos. A responsabilidade dos entes federados é solidária em relação à garantia constitucional de assistência
à saúde. (TJES; AI 0017408-13.2016.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 19/
06/2017; DJES 26/06/2017)”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em DESPROVER a REMESSA NECESSÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0018107-17.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da 1ª
Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. INTERESSADO: Município de Campina Grande, Rep. P/sua
Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. RECORRIDO: Maria Salete de Farias Sousa. ADVOGADO: Carmem
Noujaim Habib. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS/INSUMOS/TRATAMENTOS PELO
PODER PÚBLICO. PEDIDO DE CADEIRA DE RODAS. PACIENTE PORTADOR DE PARAPARESIA CRURAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DESPROVIMENTO DA REMESSA. A matéria relativa ao fornecimento de
equipamentos de saúde pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever
do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de
meios próprios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
DESPROVER a REMESSA NECESSÁRIA.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000992-59.2015.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Pereira de Lima. ADVOGADO: Jose Alves da Silva Neto. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Pablo Dayan Targino
Braga. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PRAZO ININTERRUPTO DE MAIS DE VINTE E CINCO ANOS. ILEGALIDADE. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL NOTURNO. ILEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado
por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de
repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não