TJPB 26/07/2017 - Pág. 45 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2017
Grande, muito embora tenha havido a extinção da unidade judiciária.Assim, retire-se de pauta, certifique-se o
trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem. 42-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000191-04.2015.815.0251.
1ºJuizado Especial Misto de Patos -RECORRENTE: JOSÉ MARREIRO DE SOUZA FILHO. ADVOGADO(A/S):
FABIANA BATISTA NEVES -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A,. ADVOGADO(A/S): PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI, STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 43-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300318784.2013.815.0011. 2° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO(A/
S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ANTONIO RIBEIRO DA FONSECA. ADVOGADO(A/S): LUCIANNA
MOREIRA CARDOSO DE HOLANDA -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha.Acordam os integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para
julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão
quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de
contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 44-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300693068.2014.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: EDNA DE BRITO GUIMARÃES. ADVOGADO(A/S): THAMINNE MARIA COSTA BRASILEIRO -RECORRIDO: BANCO IBI SA -RELATOR(A):
Alberto Quaresma. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME
DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora limitou-se a acostar
aos autos comunicação de possível inscrição futura de seu nome em cadastros de inadimplentes caso não
adimplisse a dívida, mas não demonstrou sua efetiva negativação. Isso posto, entendo que o dano moral pleiteado
não foi comprovado, pelo que VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da
sentença por seus próprios fundamentos.2. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no
patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa
diante da concessão da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 45-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001358-97.2015.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: BANCO DO
BRASIL S.A.. ADVOGADO(A/S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -RECORRIDO: JOSÉ EMERSON DE
SOUSA LIRA. ADVOGADO(A/S): ANNA CAROLINNE SILVA DE OLIVEIRA -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares
Amaral Freitas. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado e dar-lhe provimento, em parte, para
minorar o valor do quantum indenizatório, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado,
na forma fixada na sentença, nos termos do voto oral da Relatora, assim ementado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SISBACEN. DÍVIDA
PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO
DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. Como
é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submetese ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade:
repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo
o patrimônio moral. Neste caso particular, vale mencionar, no entanto, que a recorrida afigura-se devedora
contumaz, conforme se verifica dos extratos de anotações cadastrais e do comprovante de restrição no CCF,
trazido aos autos (EVENTO 15 E 19), características desabonadoras de sua conduta e que, por isso mesmo deve
ser levada em conta na fixação do quantum indenizatório, tendo em vista a natureza da demanda e do ilícito ora em
apreço. Na hipótese vertente, deve ser considerado, ainda, o grau de culpa das partes, a extensão do dano, que
foi mínima, diante das sucessivas restrições cadastrais da recorrida e a situação econômica das partes, caso em
que reputo adequado, suficiente e razoável o valor equivalente a 2.000,00 (dois mil reais). Sem sucumbência.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 46-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002258-17.2014.815.0011. 2° Juizado Especial
Cível de Campina Grande -RECORRENTE: JANDA CLEIDE DE OLIVEIRA SABINO. ADVOGADO(A/S): ARTHUR
FRANCA HENRIQUE -RECORRIDO: banco ibi sa. ADVOGADO(A/S): FRANCISCO ADAILSON CASSIMIRO DE
SOUSA, GIORDANO FIALHO FONTES, FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA -RELATOR(A): Ruy
Jander Teixeira da Rocha. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, pa4ra reformar a sentença, determinando a restituição dos
valores cobrados a título de “Anuidade Diferenciada Titular, no valor de R$ 5,99”, em dobro, mantendo a condenação da devolução da tarifa denominada “Tarifa de Avaliação de Crédito no valor de R$ 9,90”, sem contudo
reconhecer a existência de danos morais a serem reparados, nos termos do voto do relator assim sumulado:
RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE ANUIDADE DIFERENCIADA -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA - DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE PAGOS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1.
Trata-se de caso de cobrança de produto ou serviço não solicitado, cuja prática é nitidamente rechaçada pelo art.
39, III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço”. Como se ver, a conduta adotada pela parte recorrida deve ser reprimida, considerando
que, assim agindo, induz em captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a
aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o promovido recorrente restituir em dobro os valores
lançados nas faturas; 2. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que correu apenas as
cobranças, sem que fosse ocasionado qualquer outra espécie de constrangimento ao consumidor, não se podendo
concluir que essas cobranças indevidas tenham o condão de causar danos morais. Sem sucumbência. Servirá de
acórdão a presente súmula. 47-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003066-22.2014.815.0011. 1° Juizado Especial
Cível de Campina Grande -RECORRENTE: MAYARA DIAS DE ARAÚJO . ADVOGADO(A/S): THAÍS MOURA
ESTRELA DANTAS, LAURA EMILIA LOPES AGUIAR -RECORRIDO: BANCO IBI SA. ADVOGADO(A/S): FRANCISCO ADAILSON CASSIMIRO DE SOUSA, FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA -RELATOR(A):
Alberto Quaresma. Retirado de pauta face a averbação de suspeição do(a) Relator(a), ficando determinada a
inclusão na próxima pauta livre, após a convocação do juiz substituto de 3ª entrância para compor a turma recursal
e funcionar no referido recurso. 48-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003580-72.2014.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: GERLANIA NASCIMENTO PEREIRA ALMEIDA. ADVOGADO(A/
S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: banco ibi sa. ADVOGADO(A/S): RUBENS GASPAR SERRA, ANA
LUIZA MEDEIROS MACHADO, EDUARDO DOS SANTOS MARTORELLI FILHO -RELATOR(A): Alberto Quaresma. 48-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003580-72.2014.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: GERLANIA NASCIMENTO PEREIRA ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: banco ibi sa. ADVOGADO(A/S): RUBENS GASPAR SERRA, ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO, EDUARDO DOS SANTOS MARTORELLI FILHO -RELATOR(A): Alberto Quaresma. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a),
assim sumulado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA REFERENTE A SERVIÇO
DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos
atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a
pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança
indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo
demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à
esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela manutenção da sentença
pelos seus próprios fundamentos.3. Tendo em vista a autorização inscrita no art. 85, §8º, do CPC, fixo os
honorários advocatícios em R$ 600,00, haja vista os critérios do art. 85, §2º do mesmo diploma, entretanto, sua
exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária,
conforme art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. Ficam as partes cientes que o prazo recursal
será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95,
excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo:
92363220128150011 Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juízo e cartório tramitam os
autos da Ação de USUCAPIÃO n.º 0009236-32.2012.815.0011, requerida por CRISTINA SANTANA DOS SANTOS, brasileira, viúva,aposentada, RG/SSP/PB 1.378.029,CPF:977.094.254-53,Residente e domiciliada à rua
Almeida barreto, 1727, Centenário, Campina Grande-PB, do imóvel residencial sito: à Rua Almeida Barreto, 1727,
Centenário, Campina Grande-PB,possuindo 67,20m² de terreno por 67,20m² de construção. residência. com
divisões de sala, quartos, cozinha, banheiro e área de serviço, com as seguintes confrontações: sul. (lado direito)
com a residência nº 1721 pertencente a Carlos Antônio Santana dos Santos e Maria do Socorro da Silva,
brasileiros, casados, residente à Rua Almeida Barreto; Norte (lado esquerdo). Com o imóvel de nº 1821,
localizado à Rua Almeida Barreto,pertencente à Maria Ana de Jesus,brasileira, solteira e residente na localidade;
Leste( frente) com a Rua Almeida Barreto; Oeste. (fundos). Com a residência de nº 1707 pertencentes à Maria
de Lourdes Lima Almeida, brasileira, viúva, residente à Rua Almeida Barreto CITAM-SE OS EVENTUAIS INTE-
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RESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, para querendo no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta à presente lide, sob pena de serem
aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela autora na peça inicial (art 344 CPC/2015). Ressalte-se que o
prazo de defesa terá início após o decurso do prazo de 20 dias do edital. Adivirta-se, outrossim, que em caso de
revelia, será nomeado curador especial ao réu. E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MMª Juíza de
direito titular desta 1ª vara Cível, Ritaura Rodrigues Santana, nos termos do despacho de fls.99 expedir o
presente edital que, será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande,
24 (vinte e quatro) dias do mês de julho do ano de 2017(24/07/2017). Eu, Caio Bruno Sousa e Silva, Analista
Judiciário, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo:
196563320118150011 Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juízo e cartório
tramitam os autos da Ação de USUCAPIÃO n.º 0019656-33.2011.815.0011, requerida por HELENO BALBINO
DOS SANTOS,brasileiro,casado, mecânico, RG: 723.835-SSP/PB,CPF: 423.994.244-68 e sua esposa JANEIDE OLIVEIRA SANTOS,brasielira,casada. Do lar, RG:3564100. SSP/PB.CPF:554.243.341-20,residentes e
domiciliados na Rua José Martins de Andrade, n° 682, Santa Rosa, Campina Grande-PB do imóvel urbano
localizado na rua José Martins de Andrade,nº 525, Santa Rosa, Campina Grande-PB,sendo composto de uma
pequena casa residencial e respectivo terreno que mede 12,00m de frente, por 33,50m de comprimento, e que
no registro de imóveis figura em nome de JOSÉ CUSTÓDIO DE LIMA. Aludido imóvel confronta do lado direito
com CLEMENTINO DANTAS, residente na Rua José Martins de Andrade, n° 515,bairro de Santa Rosa, do lado
esquerdo, com FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, residente na Rua José Martins de Andrade,nº539,bairro de Santa
Rosa e, nos fundos, com JOSÉ HERMEGENILDO COSTA residente na Rua João Francisco de Andrade,nº
515, bairro de Santa Rosa,todos na cidade de Campina Grande-PB,achando-se transcrito no Registro de
Imóveis, livro 86, fls. 35/36, em nome do espólio de José Custódio de Lima. CITA-SE FRANCISCO JOSÉ DA
SILVA E SUA ESPOSA SE CASADO FOR, anteriormente residente e domiciliado na Rua José Martins de
Andrade, Nº 539, Santa Rosa, Campina Grande-PB,ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para
querendo no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta à presente lide, sob pena de serem aceitos como
verdadeiros, os fatos alegados pela autora na peça inicial (art 344 CPC/2015). Ressalte-se que o prazo de
defesa terá início após o decurso do prazo de 20 dias do edital. Adivirta-se, outrossim, que em caso de revelia,
será nomeado curador especial ao réu. E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MMª Juíza de direito
titular desta 1ª vara Cível, Ritaura Rodrigues Santana, nos termos do despacho de fls.99 expedir o presente
edital que, será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, 24
(vinte e quatro) dias do mês de julho do ano de 2017(24/07/2017). Eu, Caio Bruno Sousa e Silva, Analista
Judiciário, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito em Substituição da 6ª Vara Cível desta Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem e/ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os termos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM (obrigação de fazer/não fazer), PROCESSO Nº
0802609-04.2015.8.15.0001-PJe, promovida por JOSÉ JOVENTINO DOS SANTOS, em face de SKY –
HDTV. E, constando dos autos que o autor não fora localizado para intimação pessoal, conforme
certificado pelo Oficial de Justiça. Por este edital, FICA INTIMADO o autor JOSÉ JOVENTINO DOS
SANTOS, brasileiro, casado, auxiliar de cozinha, CPF/MF nº 149.357.938-05, residente na Rua Manoel
Mota, nº 67, Bodocongó, nesta cidade, para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o processo, sob
pena de extinção da ação por abandono. E, para que ninguém possa alegar ignorância, determinou
o MM. Juiz a expedição do presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado na entrada
principal do Fórum Affonso Campos. Dado e passado, no Cartório da 6ª Vara Cível, desta Comarca de
Campina Grande/PB, aos 25 dias do mês de Julho do ano de 2017. Eu, Venâncio dos Santos Roberto,
Técnico Judiciário, mat. 468946-1, o digitei. Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito em
Substituição.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito em Substituição da 6ª Vara Cível desta Comarca de Campina
Grande, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem e/ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os termos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM (indenização por dano moral), PROCESSO Nº 0800008-25.2015.8.15.0001 (Pje), promovida por FABIO AUGUSTO SUCUPIRA GALVÃO, em face de ALEXSANDRO ROBERTO DE LUCENA e SUELY
CRISTINA ARAÚJO. E, constando dos autos que os réus não foram localizados para citação pessoal, conforme
certificado pelo Oficial de Justiça. Por este edital, FICAM CITADOS os promovidos ALEXSANDRO ROBERTO
DE LUCENA, brasileiro, casado, empresário, CPF/MF nº 020.244.524-00, e, SUELY CRISTINA ARAÚJO, brasileira, casada, empresária, CPF/MF nº 917.641.224-53, residentes e domiciliados na Rua Coronel Dias Novo, nº
48, Nova Brasília, nesta cidade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesa, sob pena de serem
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, para que ninguém possa alegar ignorância, determinou
o MM. Juiz a expedição do presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado na entrada principal do
Fórum Affonso Campos. Dado e passado, no Cartório da 6ª Vara Cível, desta Comarca de Campina Grande/PB,
aos 25 dias do mês de Julho do ano de 2017. Eu, Venâncio dos Santos Roberto, Técnico Judiciário, mat. 4689461, o digitei. Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito em Substituição.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 10A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo:
207270220138150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto dele virem, ou tomarem conhecimento, que por esta Vara e Juizo, tramitam os
autos da Acao de Obrigacao de Fazer c/c Indenizacao por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ALBA JANEIDE
MACIEL, brasileira, psicologa, portadora do RG nº 1146139, e do CPF nº 840.662.534-16, em face de WELISON
XAVIER SARDINHA - FI - COMPRA PREMIADA KITA JÁ - atualmente em local incerto e não sabido; servindo o
presente Edital para CITAR a parte promovida WELISON XAVIER SARDINHA -FI - COMPRA PREMIADA KITA
JÁ, de todo o teor da inicial da presente acao, e querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta, sob
pena de revelia, a contar do transcurso do prazo do presente edital. E para que não se possa alegar ignorância,
mandou a M.M Juiza de Direito em atuação nesta Vara expedir o presente Edital, o qual sera afixado no lugar de
costume, e publicado no Diario da Justica. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB. Eu, Rafael
Silva de Medeiros, Analista Judiciario, o digitei. Dra. Ieda Maria Dantas, Juiza de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0806833-14.2017.8.15.0001 – AÇÃO: ALIMENTOS. O Dr. CLAUDIO PINTO LOPES, Juiz de
Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e
noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo e Cartorio, se processam os termos da acao em
epigrafe, promovida por S.L.F.G.P., menor representada por sua genitora MANUELLA TATIANA FERREIRA DOS
SANTOS em face de DIEGO DMITRI GOMES PESSOA DINIZ, que por meio deste, fica o Sr. DIEGO DMITRI
GOMES PESSOA DINIZ, brasileiro, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADO para
apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III c/c 231, IV do Novo Código de Processo
Civil. E para que mais tarde ninguem alegue ignorancia, nem a propria parte promovida, mandou o MM. Juiz de
Direito, Dr. CLAUDIO PINTO LOPES, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso
Campos e publicado no Diário da Justica do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de Campina
Grande, no vigesimo quinto dia do mes de julho do ano de 2017. Eu, Susie Tejo Bezerra, Tecnica Judiciaria, o
digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 3ª VARA DE FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIASAÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - PROCESSO Nº 0807005-87.2016.8.15.0001 COM
PRAZO DE 20 DIAS . O(A) DR(A). FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO / MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA
DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, VARAS UNIFICADAS DE FAMÍLIA, ESTADO DA
PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER Ao(s) Sr(s),MARCELO BEZERRA SANTOS DE SOUZA,
brasileiro, Separado Judicialmente, profissão desconhecida, se encontrando em lugar incerto e não sabido, que
por este edital, fica devidamente citado(a), para querendo, contestar a presente ação de Conversão de Separação em Divórcio , requerida por Wênia Aparecida Azevedo Santos, no prazo de quinze(15) dias, sob pena de
revelia e confissão e se presumir aceitos os fatos narrados na inicial. Dado e passado nesta cidade de Campina
Grande, Estado da Paraíba, aos, 25/07/2017, Eu, Ana Maria Lucena Damasceno/Técnica Judiciário o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 3ª VARA DE FAMÍLIA -EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 0806295-67.2016.8.15.0001 – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. O DR. FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO/ MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE,
ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER ao Sr. João Paulo Ribeiro Lopes, brasileiro,
separado Judicialmente, Profissão e endereço ignorados, se encontrando em lugar incerto e não sabido, que por
este edital, fica devidamente citado/Intimado, para querendo, contestar a presente ação no prazo de quinze(15)
dias, sob pena de revelia e confissão e se presumir aceitos os fatos da inicial, bem como comparecer a audiência
de Conciliação/mediação, na 3ª vara Unificada de Família, situada na rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho Souza,
s/n, bairro da Liberdade, Campina Grande/Pb. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da
Paraíba, as 19/01/2017. Eu, Ana Maria Lucena Damasceno/Técnica Judiciário o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS
Processo: 8382820148150011 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABEa todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial o reu
WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO, filho de Lucia Heleno Divino Trajano, nascido em 10/11/1982,