TJPB 22/08/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2017
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 16230-31.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador. ADVOGADO: Wladimir Romaniu Neto. APELADO: Luis Carlos Gomes. ADVOGADO: Pamela
Cavalcanti de Castro. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova
a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR
DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do
julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente
atinge os militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012. Súmula nº 51 - ‘Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012’. ACORDA a Terceira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição, desprover
o apelo e dar provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0020843-52.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Euclides Dias Sá Filho, Thiago Caminha Pessoa da Costa E Outros. APELADO:
Francisco das Chagas Tome. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo
Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar
presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do
CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão
fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o
valor atualizado da causa.” ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos com aplicação de multa.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000224-68.2015.815.0211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Joana Darc Pinto de Santana. ADVOGADO: Jose
Gervazio Junior. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Eduardo Henrique
Videres de Albuquerque. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
IRREGULAR. PRAZO ININTERRUPTO DE MAIS DE SEIS ANOS. ILEGALIDADE. NULIDADE. SALÁRIO
RETIDO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL. A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação
em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado
por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de
repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao
Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida.
“O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para
a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgRg-REsp
1.525.652; - MG (2015/0073615-9) Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJe 16/03/2016) ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial à remessa necessária.
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DOS DANOS IMPOSTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. Tendo a prova coligida aos autos comprovado, inequivocamente, a participação da ré no evento
delituoso, não há como ser acolhido o seu pleito absolutório ante a inexistência de dúvida ou fragilidade
probatória. A hipótese dos autos inviabiliza a desclassificação para furto, pois restou caracterizado que o
acusado, impingindo temor mediante ameaça de dar uma facada na vítima, subtraiu o telefone celular do
ofendido. Acerca do disposto no art. 387, IV do CPP, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
a fixação de valor mínimo para reparação do dano depende de pedido expresso - da vítima, por seu advogado
(assistente de acusação), ou, menos, do Ministério Público, na denúncia - a fim de assegurar a ampla defesa e
o contraditório. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO APENAS PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001748-19.2015.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Alisson Jalisson da Costa Diniz. ADVOGADO: Euder
Luiz de Almeida. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 DA LEI N.º 10.826/
2003. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. LOCAL PERIGOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. CRIME CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude
da conduta de quem, não tendo o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou
por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja
perda não era razoável exigir. Não pode o agente possuir arma de fogo ilegalmente alegando defesa pessoal,
tendo em vista a ocorrência de assaltos na área rural onde reside, pois basta a ele justificar sua necessidade
e solicitar autorização à autoridade competente. Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta delituosa
através de provas contundentes, deve ser mantida a sentença condenatória. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002330-37.2012.815.0751. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Robson Oliveira de Souza. ADVOGADO: Enriquimar Dutra
da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA BASE. PROVIMENTO PARCIAL. No
caso concreto ora analisado, não resta dúvida que a prova testemunhal é firme no sentido de apontar a
materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo réu. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO
PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA E FIXAR A PENA EM 02 (DOIS) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002770-26.2013.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Emanoel Araujo de Lacerda. ADVOGADO: Gustavo Lima Neto.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTO UNÍSSONO DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Mostrando-se firmes e coerentes os depoimentos dos policiais
que participaram da prisão do réu e o flagraram portando a arma de fogo de uso permitido, sem a autorização
para tal, tais elementos de convicção devem suplantar a mera negativa de autoria, pois tais depoimentos
merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição. Enquanto isso não ocorra, se não defendem interesse
próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, a palavra deles serve como prova
suficiente para informar o convencimento do julgador. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0007688-76.2013.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Manoel Camilo da Silva. DEFENSOR: Aldaci Soares Pimental
E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ATRAVÉS
DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CRIME FORMAL OU DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PERIGO PARA A COLETIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO. O crime previsto na norma penal incriminadora do art. 14, da Lei nº 10.826/03, é
de mera conduta e perigo abstrato, cuja caracterização prescinde do resultado concreto da ação, sendo dispensável a lesão efetiva ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado, bastando o cometimento de qualquer
dos núcleos do tipo penal. Se o conjunto probatório oferece o necessário respaldo para a versão dos fatos trazida
na exordial acusatória, a condenação é medida que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000378-64.2009.815.0351. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jose Marcos da Silva. ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escorel Junior. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPOTESES
LEGAIS. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA SUA FORMA RETROATIVA. PENA IN CONCRETO. DECURSO DO
LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.. CRIME COMETIDO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI 12.234/10. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. MATERIA DE MÉRITO. PREJUDICADA. PROVIMENTO
DO RECURSO. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando que entre a data
do fato ao recebimento da denúncia transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena in
concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Em se tratando de crime cometido
antes da vigência da Lei 12.234/10, é possível o reconhecimento da prescrição retroativa tendo por termo inicial
data do fato e o recebimento da denúncia. Resta prejudicada a análise da matéria referente ao mérito, face a
existência da prescrição da pretensão punitiva estatal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000477-91.2014.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Josevandro Gomes Barbosa. ADVOGADO: Adilson Cardozo Araujo. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL
LEVE. CONDENAÇÃO.IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME FORMAL
OU DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DO EFETIVO PERIGO PARA A COLETIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA EM RAZÃO DE A ARMA
DE FOGO NÃO TER SIDO APREENDIDA. SUPRESSÃO DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO EFETUADA MEDIANTE A PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE, PRODUZIDA SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA. LESÃO CORPORAL RESTOU CONSTATADA CONFORME EXAME DE CORPO DE DELITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO. O
crime previsto na norma penal incriminadora do art. 14, da Lei nº 10.826/03, é de mera conduta e perigo abstrato,
cuja caracterização prescinde do resultado concreto da ação, sendo dispensável a lesão efetiva ou perigo
concreto de lesão ao bem jurídico tutelado, bastando o cometimento de qualquer dos núcleos do tipo penal. Se
o conjunto probatório oferece o necessário respaldo para a versão dos fatos trazida na exordial acusatória, a
condenação é medida que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001055-76.2014.815.0171. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Daniel Quirino de Andrade. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira.
APELADO: Justica Publica. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DA DEFESA. CONDUTA ATÍPICA. INCOLUMIDADE PÚBLICA NÃO AMEAÇADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. DESPROVIMENTO. O porte ilegal de arma de fogo consiste no agente trazê-la consigo de
forma ostensiva, sem a respectiva licença da autoridade competente. Logo, para que reste caracterizado o tipo
penal constante no art. 14 da Lei nº. 10.826/03 basta a demonstração do comportamento típico. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001443-26.2015.815.0241. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Ismael Rene Simoes dos Santos. ADVOGADO: Carlos Andre Bezerra.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DO OFENDIDO. VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO
APELAÇÃO N° 0027257-39.2008.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jassuel Alves de Franca. ADVOGADO: Vigolvino Calixto
Terceiro. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DÚVIDAS SOBRE A OCORRÊNCIA DO ANIMUS REM SIBI HABENDI.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. Se as provas
anexadas à Ação Penal geram dúvidas quanto à intenção do agente denunciado de apoderar-se da Res (animus
rem sibi habendi), é inflexível a absolvição deste, com fundamento no Princípio do in dubio pro reo. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
APELO PARA ABSOLVER O RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000832-49.2017.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo da 4a. Vara Criminal
da Comarca de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES, QUANTO À TIPIFICAÇÃO LEGAL DO
DELITO. CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES FORA DO ÂMBITO JURISDICIONAL. QUESTÃO
A SER RESOLVIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que o
feito se encontra em fase inquisitorial, ainda não tendo sido delimitada a demanda, diante da ausência de
oferecimento de denúncia, não se verifica conflito de jurisdição ou de competência, mas sim de atribuições entre
Promotores de Justiça, a qual deverá ser dirimida no âmbito do Ministério Público. Compete ao Procurador-Geral
de Justiça dirimir conflito de atribuições entre Promotores de Justiça, nos termos do artigo 10 inciso X da Lei
Federal nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993 e do artigo 15 inciso IX da Lei Complementar nº 97 de 22 de dezembro
de 2010. O não oferecimento da peça acusatória acarreta a inexistência de ação penal e por conseguinte a não
provocação do Poder Judiciário o que impossibilita o reconhecimento do conflito negativo de jurisdição. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO
CONFLITO, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, POR ENTENDER
TRATAR-SE DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, DESIGNANDO O JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL PARA DECIDIR OS CASOS URGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000496-87.2016.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Aurelino Bandeira da Cunha, Vulgo ¿léo¿. ADVOGADO: Americo
Gomes de Almeida. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIANÇA À ÉPOCA COM 10 (DEZ) ANOS DE IDADE.
ART. 217-A DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUBITÁVEIS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
GRAVIDADE DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA APLICADA EM QUANTUM NECESSÁRIO PARA REPRESSÃO DO CRIME. DEVIDAMENTE COMPROVADA A PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO
DE VULNERÁVEL IMPOSSÍVEL DESCLASSIFICAR PARA OUTROS DELITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição.
2 - Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima possui especial importância, principalmente quando
corroborada com outras provas colacionadas aos autos. 3 - Tendo o magistrado considerado a primariedade do
recorrente na primeira fase da aplicação da pena, não há mais qualquer alteração a ser feita. 4 - “Não há que se
falar em desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a figura de importunação ofensiva ao pudor ou
para a de satisfação da lascívia na presença de criança, quando caracterizada a prática de atos libidinosos com
menor de quatorze anos, consistentes em toques na região pudica, conduta que se amolda ao tipo penal do artigo
217 - A, caput, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO; ACr 040017649.2010.8.09.0029; Catalão; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; DJGO 12/05/2017; Pág.
239) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento aos recursos. Expeça-se mandado de prisão.