TJPB 22/08/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2017
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017805-61.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Pablo Dayan Targino Braga E Edevaldo Francisco da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves(oab/pb14.640) E Ubirata Fernandes de Souza(oab/pb 11.960). APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Versa
a presente demanda acerca do congelamento dos anuênios/gratificações dos servidores militares do Estado da
Paraíba. Ocorre que a Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, por ocasião da apreciação do MS nº
0002408-48.2015.815.0000 e do MS nº 0001537-18-2015.815.0000, decidiu pelo encaminhamento dos autos à
Comissão de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da Súmula 51 do TJ/PB. Assim, determino o
sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à GEPRO-Gerência de Processamento, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0031995-97.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto(oab/pb 17.281) E Outros. APELADO: Jose Edvaldo Carneiro.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento(oab/pb 11.946). Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento dos anuênios/gratificações dos servidores militares do Estado da Paraíba. Ocorre que a Segunda Seção
Especializada Cível do TJPB, por ocasião da apreciação do MS nº 0002408-48.2015.815.0000 e do MS nº
0001537-18-2015.815.0000, decidiu pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência
para reapreciação da Súmula 51 do TJ/PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo
encaminhamento dos autos à GEPRO-Gerência de Processamento, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044393-76.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Candido E Outros. APELADO: Gilvan Pereira Fernandes. ADVOGADO:
Denyson Fabiao de Araujo Braga (oab/pb 16.791). Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento dos anuênios/gratificações dos servidores militares do Estado da Paraíba. Ocorre que a Segunda Seção
Especializada Cível do TJPB, por ocasião da apreciação do MS nº 0002408-48.2015.815.0000 e do MS nº
0001537-18-2015.815.0000, decidiu pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência
para reapreciação da Súmula 51 do TJ/PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo
encaminhamento dos autos à GEPRO-Gerência de Processamento, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0061720-97.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Alexandre Magnus F.freire. APELADO: Jales Brito Meneses. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo
Braga (oab/pb16.791). Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento dos anuênios/gratificações dos servidores militares do Estado da Paraíba. Ocorre que a Segunda Seção Especializada Cível do TJPB,
por ocasião da apreciação do MS nº 0002408-48.2015.815.0000 e do MS nº 0001537-18-2015.815.0000, decidiu
pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da Súmula 51 do
TJ/PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à GEPROGerência de Processamento, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0063325-78.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Aldair Jeronimo de Mendonca. ADVOGADO: Denyson
Fabiao de Araujo Braga (oab/pb16.791). Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento dos
anuênios/gratificações dos servidores militares do Estado da Paraíba. Ocorre que a Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, por ocasião da apreciação do MS nº 0002408-48.2015.815.0000 e do MS nº 0001537-182015.815.0000, decidiu pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para
reapreciação da Súmula 51 do TJ/PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à GEPRO-Gerência de Processamento, onde deverão permanecer até pronunciamento
derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072016-81.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes, Manoel Jose de Souza E Paraiba Previdencia Pbprev. ADVOGADO: Bianca
Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898) e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) E
Outros. APELADO: Manoel Jose de Souza. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898). Vistos
etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento dos anuênios/gratificações dos servidores militares do
Estado da Paraíba. Ocorre que a Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, por ocasião da apreciação do MS
nº 0002408-48.2015.815.0000 e do MS nº 0001537-18-2015.815.0000, decidiu pelo encaminhamento dos autos à
Comissão de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da Súmula 51 do TJ/PB. Assim, determino o
sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à GEPRO-Gerência de Processamento, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0075209-75.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Vilmar Benedito de Medeiros. ADVOGADO: Willamack Jorge da
Silva Mangueira (oab/pb 10.396). Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento dos anuênios/
gratificações dos servidores militares do Estado da Paraíba. Ocorre que a Segunda Seção Especializada Cível
do TJPB, por ocasião da apreciação do MS nº 0002408-48.2015.815.0000 e do MS nº 0001537-18-2015.815.0000,
decidiu pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da
Súmula 51 do TJ/PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos
autos à GEPRO-Gerência de Processamento, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno
do Tribunal de Justiça da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010137-39.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pb Prev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto(oab/pb 17.281) E Outros. EMBARGADO: Fernando Antonio Fernandes Beltrao. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb11.898). Vistos etc. Versa a presente
demanda acerca do congelamento dos anuênios/gratificações dos servidores militares do Estado da Paraíba.
Ocorre que a Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, por ocasião da apreciação do MS nº 000240848.2015.815.0000 e do MS nº 0001537-18-2015.815.0000, decidiu pelo encaminhamento dos autos à Comissão
de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da Súmula 51 do TJ/PB. Assim, determino o sobrestamento
deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à GEPRO-Gerência de Processamento, onde deverão
permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
II DO CPC – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÃO DO STF
NAS ADIS 4357 E 4425 E SUA RESPECTIVA MODULAÇÃO DE EFEITOS – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE CORTE SUPERIOR – PROVIMENTO DO APELO. Revelado o vínculo
funcional e a prestação do serviço, ainda que resultante de nomeação para ocupar função temporária, devido é
o pagamento da remuneração devida pelo trabalho desempenhado. A comprovação de pagamento das verbas
constitui ônus processual do ente público, sob pena de violação ao art. 333, II, do CPC, além de configurar
enriquecimento ilícito em detrimento do particular. A aplicação dos índices nas condenações em desfavor da
Fazenda Publica deve ser amoldada a orientação do Supremo Tribunal Federal após a modulação dos efeitos
conferidos no julgamento das ADIS 4425 E 4357 Os juros de mora, devem ser corrigidos a partir da citação, com
índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de
24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). A correção monetária deve contar de cada parcela devida, pelo
INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica
da caderneta de poupança”1 até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF
nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002061-27.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Marinildo Batista Cavalcante. ADVOGADO: Muller Alves Alencar. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO –
VRG – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA – VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – APURAÇÃO DA
SOMA DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO AO VRG – SUBTRAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A
ENTREGA DO BEM E EVENTUAIS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO – ENTENDIMENTO ESPOSADO
PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “b” DO CPC/15
– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. No contrato de arrendamento mercantil,
não há transferência da propriedade do bem, apenas a posse e o usufruto. A opção de haver o bem só desponta
após o término do prazo de sua vigência, mediante o pagamento do valor residual garantido. No final do prazo,
o arrendatário pode prorrogar o contrato, fazer a opção de compra, desistir da compra (devolver o bem) ou ainda
indicar outro comprador, que adquirirá o bem pelo valor calculado de acordo com os valores das contraprestações
pagas e do VRG. Sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
a possibilidade da devolução dos valores adimplidos a título de VRG, desde que somados ao valor da venda do
bem, descontadas as contraprestações devidas até a devolução do bem, além dos encargos previamente
pactuados.1 Nego provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003072-74.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara de Cajazeiras. POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras,
Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Muller Sena Torres. REMESSA
NECESSÁRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – FALECIMENTO DA PACIENTE – CERTIDÃO DE
ÓBITO – FATO SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO – PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IX E §3º – REMESSA PREJUDICADA. - REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MORTE SUPERVENIENTE DA PACIENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. COMPROVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IX, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PREJUDICADAS. - “O
falecimento do paciente enfermo implica a extinção sem resolução do mérito do processo que visa ao
fornecimento de medicamento para restabelecimento da sua saúde, consoante disposto no art. 485, IX, do
Novo Código de Processo Civil tendo em vista o direito a saúde ser intransmissível.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00025179120148150131, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em
12-12-2016) Remessa prejudicada.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 00001 18-21.2010.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Joselma Henriques Alves. ADVOGADO: Moises Duarte Chaves Almeida. APELADO: Banco Itau Inibanco S/a.
ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. Vistos etc. Assim, encaminho estes autos à Gerência de Processamento,
permanecendo sobrestados, aguardando, por conseguintes, posicionamento oportuno por parte do STJ. Na
forma do §8º do art. 1037 do CPC/15, intimem-se as partes a respeito deste decisão. Cumpra-se. P.I.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000605-07.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO: Maria de Fátima Souza Moreira Representado Por Sua
Genitora Norma Lúcia de Souza Moreira. DEFENSOR: Bergson Marques C. de Araújo. DECISÃO: Considerando
que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o
tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos
normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento
final da matéria no âmbito do STJ.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001657-29.2016.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Felipe de Brito Souto. APELADO: Leandro José dos Santos, Representado Por Sua Genitora Maria
José dos Santos Pessoa. ADVOGADO: Heratóstenes Santos de Oliveira (oab/pb - 11.140). - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos
sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos
normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento
final da matéria no âmbito do STJ.
APELAÇÃO N° 0014007-39.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Construtora Celi Ltda. ADVOGADO: Rodrigo Nóbrega Farias (oab/pb Nº
10.220). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça
Júnior. - DECISÃO: Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (fls. 426), determino o sobrestamento
do feito até julgamento do REsp 1.495.144/RS. Ato contínuo, defiro o pedido de habilitação dos novos causídicos
da Construtora Celi Ltda, conforme petição de fls. 432/433, devendo a GERPROC proceder com a correção da
autuação e etiquetas do processo. Após o julgamento do REsp 1.495.144/RS, remetam-se os autos à Diretoria
Jurídica para análise do Recurso Especial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023570-08.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Daniel Guedes de Araujo, Emanuella Maria de Almeida
Medeiros, Euclides Dias de Sa Filho, Marcos Vinicius Romao Bastos E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Renan Ramos Regis. APELADO: Lucia de Fatima Ramos de Queiroz. ADVOGADO: Alexei Ramos
de Amorim. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO PELA INTEMPESTIVIDADE E DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS
LEGAIS - PENSÃO POR MORTE RECEBIDA EM VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS –
CÔNJUGE E FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – FATO GERADOR DO BENEFÍCIO (ÓBITO DO
SEGURADO) POSTERIOR À EC 41/03 – TEMPUS REGIT ACTUM – SÚMULA Nº 340 DO STJ - BENEFÍCIO
CALCULADO COM BASE NA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO LIMITADO AO
TETO DO RGPS NO MOMENTO DO ÓBITO – EXCEDENTE LIMITADO A 70% - §7º, II DO ART. 40 DA CF - CASO
CONCRETO – REMUNERAÇÃO INFERIOR AO TETO – DESNECESSIDADE DA APLICAÇÃO DO REDUTOR –
EXCLUSÃO DE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA - REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA
- CONSECTÁRIOS LEGAIS – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI´S 4425 E 4357 - DECISÃO QUE NÃO
APRESENTA QUALQUER FALHA - PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA –
PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS – REJEIÇÃO MONOCRÁTICA. Os Embargos de Declaração, via
de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam
a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da
decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os
Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do
acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos
ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. Rejeito os presentes embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000438-76.2012.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Alceu da Costa Lima E Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. ADVOGADO: Edjarde S.cavalcante Arcoverde.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/procurador. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR
OCUPANTE DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA SEM VÍNCULO EFETIVO – VERBAS SALARIAIS – CABIMENTO –
PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0123689-40.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Autor: Jeferson Ramos da Silva E Outros. DEFENSOR: José
Alípio Bezerra de Melo. APELADO: Réu: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar
Domingues Filho. - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos
Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer
medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento
do feito na GERPROC até o julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004831-79.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Dheyse Medeiros Macedo. ADVOGADO: Carmem Noujaim
Habib. - PRELIMINARES — A) ILEGITIMIDADE PASSIVA — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — REJEIÇÃO
— B) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — ACOLHIMENTO PARCIAL. “É obrigação do Estado
(União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecerse, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da demanda” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00063291620148150011, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA
MORAES B CAVALCANTI, j. em 07-04-2015) — Para a interposição de recursos judiciais há, como requisito
essencial, a necessidade de exposição dos fundamentos de fato e de direito causadores do inconformismo do
recorrente, a fim de justificar o pedido de nova decisão. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA
ILÍQUIDA — CONHECIMENTO DA REMESSA — OBRIGAÇÃO DE FAZER — REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA — ART. 196 DA CARTA MAGNA — DIREITO FUNDAMENTAL — APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/15 — DESPROVIMENTO. — “O direito à saúde — além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no
plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população,
sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” ( STF - RE 271286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo). Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva, não conheço, em parte, da apelação, e, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC/15, NEGO PROVIMENTO aos recursos oficial e apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos. - Indefiro o pedido de
bloqueio contido às fls.197.