TJPB 28/08/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2017
TA E O QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR
A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL E
DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DO ANUÊNIO ATÉ 25.01.2012- APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA
SÚMULA 51 DO TJPB - ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DA PRETENSÃO
AUTORAL – VENCIDO RESPONSÁVEL PELA INTEGRALIDADE DA VERBA HONORÁRIA – INCIDÊNCIA DO
§ Ú DO ART. 21 DO CPC/73 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO
CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA – INCIDÊNCIA DO ART. 557, DO CPC/73, E DA SÚMULA 253 DO STJ PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. Na esteira de precedentes desta Corte, os
adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a
partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo
devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido
pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da
diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas
pela prescrição quinquenal. Dou provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0001609-21.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Evandro Pereira Xavier E Felipe de Moraes Andrade. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lucio. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO IMEDIATO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - CAUSA MADURA – MÉRITO – “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE
A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE - OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO/
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA
CORRETA E O QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO - FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL E DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DO ANUÊNIO APENAS ATÉ 25.01.2012 - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 51 DO
TJPB – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CPC E DA SÚMULA 51 DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Nos
termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Na esteira de precedentes desta Corte, os
adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo)
a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo
devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo
recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a
quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as
verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de
matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei
n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de
30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em
vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de
poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADI’s
4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002053-23.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Juliana Pereira Nunes.
ADVOGADO: Ricardo Dutra Pessoa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – MANEJO
FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI – INTEMPESTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO – DILAÇÃO PREVISTA
NO ART. 224, § 1º DO CPC/2015 – INAPLICABILIDADE – PREVISÃO LEGAL PARA POSTERGAÇÃO APENAS
DO DIES A QUO – HORÁRIO DE EXPEDIENTE MODIFICADO NO DIA DA PUBLICAÇÃO E NÃO NO DE INÍCIO
DO PRAZO – REJEIÇÃO. - Nos termos do § 1º do art. 224 do CPC/2015, “os dias do começo e do vencimento
do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense
for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica”. O dia da publicação não se confunde com o dia do início da contagem do prazo, conforme se depreende do § 3º
do art. 224 do CPC/2015. Assim, nos termos do § 1º do supradito artigo, somente há que se falar em diferimento
do dies a quo coincidente com data na qual o expediente foi encerrado antes ou iniciado depois da hora normal,
uma vez que não há previsão legal para que tal regra seja também aplicada à data da publicação. - Na hipótese
dos autos, a alteração do expediente forense ocorreu no dia em que o decisum foi considerado publicado e não
no dia em que se iniciou a contagem do prazo recursal. Sendo assim, revela-se inaplicável a regra do art. 224,
§ 1º do CPC/2015, devendo ser mantida a decisão que não conheceu dos embargos declaratórios, por serem
intempestivos. Rejeito os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0008856-32.2002.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Cabedelo, Rep. P/s Proc, Antonio Bezerra do Vale Filho E Thiago Leite Ferreira. ADVOGADO:
Danielle Guedes B Dantas de Andrade. APELADO: Edesio Resende Pereira Filho. ADVOGADO: Aurelio Lemos
de Nogreiros. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO CÍVEL EM VIRTUDE DA
INTEMPESTIVIDADE – MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL QUE REVELA ERRO NA CERTIFICAÇÃO DO DIES A
QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL – APELO INTERPOSTO NO TRINTÍDIO LEGAL – EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO – PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO. Considerando
a protocolização da petição recursal dentro do trintídio legal exposto no art. 508 c/c art. 188 do CPC/73, deve ser
dado seguimento à Apelação. Dou provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0031229-93.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis, Representado Por Seu
Inventariante E Ivone Figueiredo Aranha. ADVOGADO: Claudecy Tavares Soares. APELADO: Espolio de
Hildebrando Pinheiro Aranha. APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INOCORRÊNCIA – CITAÇÃO VÁLIDA – ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. Ao caso concreto aplica-se o art. 174, parágrafo único, I do CTN, com a
antiga redação, tendo em vista que o despacho que ordenou a citação foi proferido antes das alterações
advindas pela Lei 118/2005, de modo que a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Ainda que a demanda perdure há muito tempo, não restou demonstrado que o processo executivo ficou
paralisado por mais de 5 (cinco) anos, em virtude da inércia da Fazenda Pública em promover as diligências
cabíveis para a adequada satisfação do crédito. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0051439-87.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Daniel Guedes de Araujo, Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo, Jose Demesio Sobrinho, Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo E Camilla Ribeiro Dantas. ADVOGADO: Jose Nicodemos Diniz Neto. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer. APELAÇÃO CÍVEL – DEVOLUÇÃO DOS
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – VERBAS REMUNERATÓRIAS – CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA
COMPENSATÓRIA/ INDENIZATÓRIA – DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – MILITAR – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – NATUREZA TRANSITÓRIA – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – ART. 57, INCISO VII
DA LC 58/2003 – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL TEMPORÁRIA – SENTENÇA EM CONFRONTO
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR – PROVIMENTO DO
APELO. Dada a natureza transitória e o fato de não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor ,é
indevido o desconto de contribuição previdenciária em torno das gratificação de atividades especiais previstas
na Lei º 5.701/93 e no art. 57, inciso VII da LC 58/2003, e da gratificação de atividade especial temporária.
Precedentes desta Corte. Dou provimento ao apelo.
ADVOGADO: Jose Francisco Xavier. REMESSA NECESSÁRIA – MÉRITO – “CONGELAMENTO” DO VALOR
PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI
QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE - OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO/RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA CORRETA E O QUE FOI PAGO
A MENOR EM TAL INTERREGNO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A DATA DA ENTRADA
EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL E DETERMINAR A
ATUALIZAÇÃO DO ANUÊNIO APENAS ATÉ 25.01.2012 - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 51 DO TJPB – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/
2009 - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA – INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CPC E DA
SÚMULA 51 DO TJPB. Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não
poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como
procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a atualização – para que a referida
verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da
entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o
que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da
citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.18035, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada
parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices
de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão
ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento,
em razão da decisão do STF nas ADI’s 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Dou provimento
parcial ao recurso.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0003253-56.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Edmilson da Silva Justino. ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros
(oab/pb Nº 11.505). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb Nº 21.714-a). DECISÃO: No REsp 1.639.320/SP, a questão submetida a julgamento foi a validade, ou não, das tarifas de
inserção de gravame, de registro de contrato e da cobrança de seguro de proteção financeira em contrato
bancário, no caso, arrendamento mercantil. No caso, foi determinada “ suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, nos termos sugeridos pelo Sr. Ministro Relator, para delimitação de controvérsia no
âmbito dos contratos bancários sobre: 1.1. Validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; 1.2. Validade da
cobrança de seguro de proteção financeira; 1.3. Possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se
reconhecer a invalidade de alguma das cobranças nos itens anteriores.” (decisão publicada no DJe de 04/05/
2017). Levando em consideração que o presente processo aborda a cobrança das supramencionadas tarifas,
determino a suspensão do processo, até julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005941-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Joselito dos Santos Muniz.
ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa (oab/pb 3.741). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL —
SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO — COBRANÇA — CONTRATAÇÃO PRO TEMPORE — RENOVAÇÕES SUCESSIVAS — CONTRATO NULO — DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS — DESPROVIMENTO. –
“AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE
PAGAMENTO DE SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO FGTS NÃO RECOLHIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
(…) DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS NÃO DEPOSITADO. (…) O Supremo
Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o
entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo
possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA , j. em 12-12-2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007254-84.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO:
Giselda Pedro Fidelis. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunção (oab/pb 10.492). - REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO — COBRANÇA — CONTRATAÇÃO PRO
TEMPORE — RENOVAÇÕES SUCESSIVAS — CONTRATO NULO — DIREITO AO PAGAMENTO DO SALDO DE
SALÁRIO E FGTS — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. – “AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
RETIDO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS
FÉRIAS E DO FGTS NÃO RECOLHIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS NÃO DEPOSITADO. (…) O Supremo Tribunal Federal, no
recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre
a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao
recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA , j. em 12-12-2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0010221-74.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Lenilsa Freire de Lima Matos. ADVOGADO: Márcio Roberto Montenegro
Batista Júnior (oab/pb Nº 14.765) E Paulo Cesar Almeida da Costa (oab/pb Nº 14.919). APELADO: Aymoré
Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a) E
Henrique José Parada Simão Oab/pb Nº 221.386-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS —
EXPRESSA PREVISÃO — JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO — NÃO CONSTATADA
ABUSIVIDADE — APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO NCPC — DESPROVIMENTO. “A divergência entre as
taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para
caracterizar a expressa contratação de capitalização.” (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais
razões, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0084078-27.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Josefa da Silva E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa
E Silva (oab/pb 15729). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto
(oab/pb Nº 17.281). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO — IRRESIGNAÇÃO — DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO DO APELO. — Cabe ao recorrente demonstrar em sua peça recursal, o desacerto
das razões de decidir expostas na sentença recorrida, pressuposto indispensável à regularidade formal do
recurso de apelação. II. Segundo o princípio da dialeticidade (encampado pelo art. 514, inciso II, do CPC/73),
deve o recorrente, ao apelar, apresentar fundamentos de fato e de direito pelos quais haja impugnação precisa
e direta da razão de decidir adotada pelo julgador a quo, sob pena de não conhecimento por desrespeito à
regularidade formal. Desatendido, pois, tal requisito intrínseco, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Recurso não conhecido. (TJGO; AC 0254809-82.2015.8.09.0137; Rio Verde; Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
Luiz Eduardo de Sousa; DJGO 21/06/2016; Pág. 220) Vistos etc. - Por tais razões, nos termos do art. 932 do
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0740600-98.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Givaldo de Sousa Costa. ADVOGADO: Alexander Jeronimo Rodrigues Leite. APELADO: Banco Santander
(brasil) S.a.. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSAÇÃO APÓS O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU – INTERESSES DISPONÍVEIS – REPRESENTAÇÃO REGULAR E
COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR – APELO PREJUDICADO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO –
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 487, III,
“b” do CPC/15. Considerando que as partes celebraram transação, ao órgão revisor cabe declarar a extinção do
processo, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC-15. Incumbe ao julgador homologar acordo pactuado, ainda que
na pendência de julgamento de recurso. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes,
pois podem as mesmas transacionar, restando prejudicado o apelo. Homologo o acordo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0050355-51.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da
Capital, Carlos Alberto Henrique da Silva, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Ricardo Ruiz Arias Nunes.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0026297-05.2016.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento
da vaga de Desembargador. APELANTE: Wilson Luís da Silva Santos Filho. ADVOGADO: Marco Antônio
Camello (OAB/PB 7.488). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PROFERIDA EM
AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU ADVOGADO NO PRÓPRIO ATO. PRAZO RECURSAL DE 05
(CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CPP. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL
SEGUINTE AO DA INTIMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. - O art. 798, § 5°, “b”, do Código de Processo Penal estabelece que, salvo
os casos expressos, os prazos correrão da audiência em que for proferida a decisão, se a ela estiver
presente a parte. - Caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593, caput, do CPP. - Não
se conhece do recurso de apelação interposto por advogado constituído depois de transcorrido o quinquídio
legal, contado da última intimação, uma vez que é intempestivo. DECISÃO: Vistos etc. Ante o exposto, em
consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço da apelação, diante da sua intempestividade. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem,
com as cautelas de estilo.