TJPB 28/08/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2017
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS N° 0001075-90.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Bruno Maia Bastos E João Martins de Sousa Neto. PACIENTE: Diogo Wenderson Pereira da Silva. HABEAS
CORPUS. Roubo. Deficiência na instrução. Ausência de cópia dos documentos necessários à apuração de
eventual constrangimento ilegal por parte do juízo a quo. Impossibilidade de análise. Exegese do art. 252,
RITJPB. Não conhecimento da ordem. – Não há, nos autos, elementos que permitam apreciar o pedido de habeas
corpus, que deve conter necessariamente todas as provas e os documentos que demonstrem o invocado
constrangimento ilegal. – Como sabido, não se conhece do writ subscrito por advogado, quando este não vem
devidamente instruído, a teor do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Vistos, etc. (...) Assim,
sem mais delongas, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE WRIT
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001068-44.2014.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). AGRAVADO: Municipio de Cabedelo, Representado Por Sua Procuradora Danielle Guedes B. D. de Andrade (oab/pb Nº 13.829). Posto isso, exercendo o juízo de retratação,
reconsidero a Decisão agravada e determino o regular processamento da Apelação interposta pela Agravante,
considerando prejudicado o Agravo Interno. Publique-se. Intimem-se.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003340-65.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Cajazeiras
Representado Pelo Procurador: Müller Sena Torres. APELADO: Igor Emiliano Araujo. ADVOGADO: Dyego Trajano
Ramalho (oab/pb Nº 19.327). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PRINCIPAL. APRESENTAÇÃO DE PLEITO DE
DESISTÊNCIA PELA PARTE APELANTE. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 998, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PERMISSIBILIDADE DO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. - A desistência, de acordo com o caput do art. 998,
do Novo Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame,
na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. - O art. 932, III, também
do Novo Código de Processo Civil, autoriza ao relator não conhecer de recurso por decisão monocrática. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, III, e 998 do Novo Código de Processo Civil, cumulados
com o art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000151-79.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Lariza Lima Araujo Representada Pela Defensora: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. AGRAVADO: Gledson Luiz Ramos. ADVOGADO: Paulo Esdras Marques
Ramos ¿ Oab/pb Nº 10.538. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E 284, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A interposição de agravo interno, em face de decisão colegiada, configura erro inescusável, pois que, de acordo com o
art. 1021, caput, do Novo Código de Processo Civil, tal espécie recursal se dirige ao combate de decisão singular
do relator, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade. - Não há que se falar em aplicação do
princípio da fungibilidade, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, quando o recurso
interposto é incabível na espécie, configurando erro grosseiro. - Dispensável levar a matéria ao plenário,
consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao
relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Estatuto Processual Civil
vigente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por inadequação da via eleita.
Des. José Ricardo Porto
REEXAME NECESSÁRIO N° 0018659-79.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Ana Maria Farias do Nascimento. ADVOGADO: Belino Luis de Araújo Oab/pb 9598.
POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E Prefeito do Municipio de Massaranduba. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes Oab/pb 1633. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO EM SER NOMEADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PRETÓRIO
EXCELSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A NÃO NOMEAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. - O candidato aprovado dentro do número de
vagas previsto no edital, cuja nomeação não fora efetuada até o término do prazo de validade do certame, possui
direito líquido e certo em ser nomeado. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. - “O Plenário do STF, ao
apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado
em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação.” (STF. ARE
869153 AgR / RO. Rel. Min. Dias Toffolli. J. em 26/05/2015). - “Devidamente comprovado que os recorrentes
foram aprovados dentro do número de vagas existentes no edital do concurso e que, expirado o prazo de validade
do certame, não foram nomeados, nem houve, por parte da Administração, a declinação de motivos supervenientes de excepcional circunstância para não fazê-lo, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.. Recurso
ordinário provido para conceder a ordem mandamental, determinando-se a imediata nomeação dos recorrentes
no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul.” (STJ. RMS 26013 / MS.
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Convocado do TJ/PE. J. em 22/09/2015). Diante do exposto, com
base no art. 932, IV, “b”, do NCPC, nego provimento ao reexame necessário.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS N° 0001139-03.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Moises Duarte Chaves Almeida. PACIENTE: Hilbert Cantalice de
Lima. IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Regional de Mangabeira. Vistos etc. Trata-se de ordem de habeas corpus,
com pedido de liminar, impetrada por Moisés Duarte Chaves Almeida (OAB/PB 14.688), em favor de Hilberth
Cantalice de Lima, qualificado inicialmente, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do
Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Mangabeira. O paciente foi preso em flagrante no dia 27/07/2017, por volta
das 21h, “por supostamente ter subtraído, na companhia com uma menor de idade, um aparelho celular de marca
MOTO G da vítima Analice Ribeiro Oliveira, na data de 25/07/2017, na terça feira, por volta das 10:25 horas, no
bairro Mangabeira, desta Capital”. Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da
providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade, com efeitos extremamente danosos e irreversíveis. Remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
AGRAVO (RESP) - 3ª C – PROCESSO Nº 0000898-10.2012.815.0451 - Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Agravado (s): JOSÉ EDINALDO BEZERRA VIANA. Intimação ao(s)
Bel(is): KLÉCIA JERÔNIMO PINHEIRO DE LUCENA, N. 9.493 OAB/PB, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO (RESP) - 3ª C – PROCESSO Nº 0000493-70.2011.815.0301 - Agravante: EDIMIR DE SOUSA
FERNANDES - Agravado (s): GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(is): RAIMUNDO
MEDEIROS DA NÓBREGA FILHO, N. 4755 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO INTERNO - 3ª C – PROCESSO Nº 0001400-71.2013.815.0011 - Agravante: ESTADO DA PARAÍBA - Agravado (s): LÚCIA DE SOUZA LUIZ. Intimação ao(s) Bel(is): LUIZ GUSTAVO DE SÁ BEZERRA,
N. 12.880 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO INTERNO - 3ª C – PROCESSO Nº 0007464-10.2014.815.2001 - Agravante: ESTADO DA PARAÍBA - Agravado (s): NELCINO DE LIMA PORTO. Intimação ao(s) Bel(is): RAFAELA CRISTINA MEDEIROS DO AMARAL, N. 15.244 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência.
AGRAVO (RESP) - 3ª C – PROCESSO Nº 0002279-92.2009.815.0181 - Agravante: ESTADO DA PARAÍBA
- Agravado (s): MÁRCIA DA SILVA INÁCIO. Intimação ao(s) Bel(is): CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, N.
10.751 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO (RESP) - 3ª C – PROCESSO Nº 0008117-75.2015.815.2001 - Agravante: ESTADO DA PARAÍBA
- Agravado (s): VICENTE JOSÉ MENEZES CARDOSO. Intimação ao(s) Bel(is): THIAGO JOSÉ MENE-
9
ZES CARDOSO, N. 19.496 OAB/PB e DIBS COUTINHO RODRIGUES, N 16.195 OAB/PB, a fim de, no
prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO (RESP) - 3ª C – PROCESSO Nº 00022488-15.2013.815.2001 - Agravante: ESTADO DA PARAÍBA Agravado (s): FRANCISCO DAS CAGAS COURA. Intimação ao(s) Bel(is): HERBERTO SOUSA PALMEIRA
JÚNIOR, N. 11.665 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO INTERNO - 3ª C – PROCESSO Nº 0012765-35.2014.815.2001 - Agravante: ESTADO DA PARAÍBA Agravado (s): SEVERINO BELO DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(is): BRUNA DE FREITAS MATHIESON, N.
11.313 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO (RESP) - 3ª C – PROCESSO Nº 0021077-15.2005.815.2001 - Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A Agravado (s): FRANCISCO CRISTOVÃO MONTEIRO WANDERLEY. Intimação ao(s) Bel(is): ERICKSON DANTAS DAS CHAGAS, N. 6.920 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
AGRAVO (RESP) - 3ª C – PROCESSO Nº 0001427-85.2014.815.0151 - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravado (s): ERINALDO RODRIGUES DE GOES e outros. Intimação ao(s) Bel(is): JOÃO VICTOR ARRUDA
RAMALHO, N. 13.818 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
AGRAVO INTERNO - 3ª C – PROCESSO Nº 0020100-66.2011.815.0011 - Agravante: ESTADO DA PARAÍBA Agravado (s): MARIA JOSÉ MENDONÇA DOS SANTOS. Intimação ao(s) Bel(is): MIRAÍDES GUEDES RODRIGUES, N. 8.577 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO (RESP) - 3ª C – PROCESSO Nº 0007391-66.2013.815.2003 - Agravante: AYMOR´´E CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Agravado (s): ÂNGELA MARIA DUQUE MEIRELES. Intimação ao(s) Bel(is):
NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA, N. 15.235 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
AGRAVO (RESP) - 3ª C – PROCESSO Nº 0008375-27.2011.815.2001 - Agravante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA - Agravado (s): FRANCISCO SOARES IRMÃO. Intimação ao(s) Bel(is): RENATA DE ALBUQUERQUE
LACERDA, N. 19.890 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0001676-83.2013.815.0761 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO
DE CALDAS BRANDÃO. Agravado (s): JOSÉ GERALDO DA SILVA JÚNIOR. Intimação ao(s) bel(is): HENRIQUE
SOUTO MAIOR, OAB/PB 13.017, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0009000-66.2008.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ENERGISA PARAÍBA –
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Agravado (s): MIGUEL DA SILVA BASTOS E OUTRA. Intimação ao(s)
bel(is): TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO, OAB/PB 13.688, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0046906-17.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): MARCELO DE SANTANA. Intimação ao(s) bel(is): BIANCA DINIZ DE CASTILHO
SANTOS, OAB/PB 11.898, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0116982-89.2012.815.0000. Recorrente: Estado da Paraíba. Recorridos: Majela Medicamentos Ltda., Majela Hospitalar Ltda., Sad-Med Ltda. e AGF
Medical Ltda./EPP. Intimação aos Beis. FÁBIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO (OAB/PB nº 16.027) E OUTROS, a
fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões do recurso em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003161-05.2014.815.0000. Recorrente: Estado da Paraíba. Recorrido: SIDORE – Industria e Comercio de Refrigerantes e Águas Minerais Ltda.
Intimação aos Beis. GEILSON SALOMÃO LEITE (OAB/PB nº 6.570) E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na
condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0000149-81.2013.815.0281. Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Apelante: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE AMORIM. Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS RAMOS. Intimação ao Advogado DANYEL DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/PB nº 12.493), na condição de Advogado do Apelante,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da
intempestividade do recurso apelatório, nos termos do despacho de fls. 228. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0001929-53.2012.815.0261. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: MUNICÍPIO DE PIANCÓ. Apelado: ALCICLEIDE LACERDA DE FARIAS. Intimação ao Advogado
DAMIÃO GUIMARÃES LEITE (OAB/PB nº 13.293), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ofensa ao princípio da
dialeticidade, nos termos do despacho de fls. 128. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 24 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0055520-74.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: VERUSKA MONTENEGRO RESENDE PORTELA E OUTROS. Apelado: MAPFRE VIDA S/A.
Intimação ao Advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB nº 16.477-A), na condição de Advogado do Apelado,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da preliminar de não conhecimento recursal em
virtude da ofensa à dialeticidade, nos termos do despacho de fls. 147. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0064014-25.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. Apelante: GERALDA FREIRE DE ARAÚJO. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Intimação ao Advogado
LUCIANA RIBEIRO FERNANDES (OAB/PB nº 14.574), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de
05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do despacho de fls. 106.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000143-17.2011.815.0161. Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Apelante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. Apelado: CAGEPA – CIA DE ÁGUA E ESGOTOS
DA PARAÍBA. Intimação ao Advogado CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB/PB nº 15.441), na condição
de Advogado do Apelado, do despacho de fls. 293, que concedeu o prazo de 10 (cinco) dias, para emissão de
relatório técnico detalhado sobre a situação e qualidade da água do Município de Cuité. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de agosto de 2017.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 0001123-83.2016.815.0000. Relator Desembargador Márcio Murilo da Cunha
Ramos. Representante/Noticiante: Arly Oliveira da Luz. Advogado: Leandro Luiz de Souza. Representado/
Noticiado: Arnaldo Monteiro da Costa. Intimar o Bel. Leandro Luiz de Souza – OAB/PB 17.369 para, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar as cópias que entender necessárias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de agosto de 2017.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0000128-75.2009.815.0401(4ªCC) – tramita junto com
o processo nº 0000706-72.2008.815.0401 – Recorrente(s): Geni Pimentel Aires e outro – Advogado(s): Adail
Byron Pimentel OAB/PB 3.722. Recorrido(a): Josefa Celina Pereira – Advogado(s): Joilma de Oliveira Ferreira
Araújo dos Santos OAB/PB 6.954. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos
Santos OAB/PB 6.954, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030, do CPC/2015).
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (quinze) DIAS O Excelentíssimo Desembargador Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, através deste, INTIMA o(a) C.E.F. Comércio de Importação Ltda (Carvalho Import), CNPJ 06.040.156/
0001-82, por seu representante legal, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro
teor da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0031966-18.2011.815.2001, interposta pela Tim Celular
S/A, contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, lançada na Ação Rescisão
Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, de igual número, Movida pela C.E.F.
Comércio de Importação Ltda (Carvalho Import), após o término do Edital, podendo, ainda, recorrer no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do Despacho a seguir transcrito:“Visto. Considerando que a Apelada não foi
encontrada no endereço constante dos autos, e que a Apelante não se manifestou para informar seu novo
endereço, determino a sua intimação, da Apelada, por edital, com prazo de 15(quinze) dias, para tomar ciência do
Acórdão”. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância,
expedi o presente e outros iguais que serão publicados, nos termos do art. 259 do CPC/2015, e afixados na forma
da Lei. João Pessoa, 23 de agosto de 2017.