TJPB 30/08/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2017
— RAZÕES RECURSAIS VAGAS E IMPRECISAS — IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO
E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO — ART. 932, III, CPC — OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO DO APELO. — “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o
ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB;
EDcl 0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) — “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010, II E III, CPC/15. NÃO
CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, CPC/15. Ausente impugnação específica, nas razões recursais, quanto ao
fundamento adotado pela sentença como razão de decidir, como exige o princípio da dialeticidade, consagrado
no artigo 1.010, II e III, CPC/15, é caso de não conhecimento da apelação, na forma do artigo 932, III, CPC/15.”
(TJRS; AC 0239843-22.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio
José Abreu Lima da Rosa; Julg. 14/07/2016; DJERS 22/07/2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, por carecer de requisito essencial para sua admissibilidade, mantendo
a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0045739-33.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luiz Alberto Silva de Sena. ADVOGADO: Júlio Cezar da Silva Batista (oab/
pb 14.716). APELADO: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MILITAR. PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. PROCESSO CRIMINAL EM
CURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA
A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO NÃO ATENDIDA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC DE 1973/ART. 932, III DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Cabe ao
recorrente demonstrar em sua peça recursal, o desacerto das razões de decidir expostas na sentença recorrida,
pressuposto indispensável à regularidade formal do recurso de apelação. Desatendido, pois, tal requisito intrínseco, impõe-se o não conhecimento do recurso. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932
do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL ante sua manifesta inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0101507-07.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marcone Florencio da Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa
(oab/pb 3741). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER — POLICIAL MILITAR — PROMOÇÃO — VERBAS
PRETÉRITAS — TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS — ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 —
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO — PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ — INTELIGÊNCIA DO ART.
557, CAPUT, DO CPC — SEGUIMENTO NEGADO. — “ (…) 3. O prazo para propositura de ação de reintegração
de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n.
20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares. Precedentes. 4. Consoante determina o
artigo 12 da Lei n. 1.060/50, a concessão do benefício da Justiça Gratuita não afasta a condenação da parte
vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência, mas apenas viabiliza a suspensão da sua exigibilidade
enquanto subsistente o estado de penúria do sucumbente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
366.866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/
11/2013) Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, nos termos do art. 932, IV do NCPC, nego seguimento ao recurso,
mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001944-75.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara de Sousa. POLO PASSIVO:
Interessado: Município de Aparecida E Recorrida: Lisaira Trajano de Sousa. ADVOGADO: Francisco Lamartine de
Formiga Bernardo e ADVOGADO: Lincon Bezerra Abrantes (oab/pb Nº 12060). - REMESSA OFICIAL - SENTENÇA ILÍQUIDA – CONHECIMENTO DA REMESSA - COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERMITINDO A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS
REGULAMENTADORAS EMANADAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - ADICIONAL DEVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA REMESSA. “A Lei Municipal nº 846/2009, editada para regulamentar o direito dos servidores ao recebimento do adicional de insalubridade, determinou a aplicabilidade das Normas
Regulamentadoras emanadas pelo Ministério do Trabalho aos servidores do quadro de pessoal do respectivo
município. - Enquadrando-se a atividade exercida pelo autor em uma das atividades caracterizadoras de insalubridade elencadas pela Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho, consoante constatado em laudo
pericial, é devido o pagamento da benesse.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017004220128150181,
- Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-06-2015) Vistos, etc. DECISÃO: Face ao exposto, CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004348-53.2015.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira (Capital).
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Edgleyson de Andrade Bezerra. ADVOGADA: Erika Patricia Serafim
Ferreira Bruns (OAB/PB 17.881). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO FORA
DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. - O recebimento do recurso
apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de
admissibilidade recursal. - Não se conhece de recurso de apelação, se interposto depois de transcorrido o
quinquídio legal. DECISÃO: Vistos etc. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de
Justiça, não conheço da apelação, diante da sua intempestividade. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito
em julgado, baixem-se os autos em definitivo ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Cumpra-se.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001316-74.2014.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira (Capital).
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Jonas Santino Simões. ADVOGADA: Karla Kristhina de A. Barros (OAB/
PB 19.881). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO, VIA DEFENSORIA
PÚBLICA, APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. - “O recurso não pode ser conhecido se da última intimação decorreu o prazo legal por falta de
pressuposto objetivo consistente na tempestividade. (TJMG, Processo n. 10106120009266001, 5ª Câmara
Criminal, Relator: Pedro Vergara, julgado em 02/05/2017, DJE de 12/05/2017). - Apelo não conhecido. DECISÃO:
Vistos etc. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço da apelação,
diante da sua intempestividade. Publique-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os
autos em definitivo ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Cumpra-se.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000414-64.2015.815.0491. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uiraúna. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Isabel Maria da Concecao. ADVOGADO: Francisco
Romano Neto (oab/pb N.º 12.198). APELADO: Itau Seguros S A. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho (oab/
pe N.º 4246-a). Posto isso, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 2.º, do CPC1,
e, por conseguinte, determino a intimação da Apelante, por meio de sua Advogada, para que, em cinco dias úteis,
realize o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC2. Cumpra-se.
Des. João Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0117523-25.2012.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU: Alyson José da Silva Azevedo. ADVOGADO: Elyene de
Carvalho Costa E Paulo Wanderley Camara. Vistos etc. Pelo exposto, declino da competência para processar
e julgar o presente feito, e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da Comarca de Picuí, a quem
compete processar e julgar a ação penal. Publique-se e Intime-se.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0117670-51.2012.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU: Rinaldo de Lucena Guedes, Prefeiro do Município de
Pirpirituba. Vistos etc. Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino
a remessa dos presentes autos ao Juízo da Comarca de Pirpirituba, a quem compete processar e julgar a ação
penal. Publique-se e Intime-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 2012751-06.2014.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. POLO ATIVO: Ministério Público Estadual. POLO PASSIVO: Antonio Jose
Ferreira, Prefeito do Município de Mogeiro. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes E Outros. Vistos etc.
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos
presentes autos ao Juízo da Comarca de Itabaiana, a quem compete processar e julgar a ação penal. Publiquese e Intime-se.
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RAZÕES RECURSAIS. - Admite-se o pedido de desistência do recuso formulado por advogado legalmente
habilitado com poderes especiais. - “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de
questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.”
(Art. 998 e 999, do Novo Código de Processo Civil). - “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” - (Código de Processo Civil/2015). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO,
em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC de 2015.
APELAÇÃO N° 0000402-10.2016.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Francisco Alves de Lima. ADVOGADO: Josue Diniz de Araujo Junior Oab/pb
113199. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E
S. Soares Oab/pb 11268. apelação cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE À VERBA ADVOCATÍCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. EXEGESE Do §5º DO artigo 1.003 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932,
III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. não conhecimento do APELO. - “§5º Excetuados os embargos de
declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. ” (Artigo 1003 do
NCPC) Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000594-20.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Rosalina Falcao Soares. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb
4007. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcante de Souza Oab/pb 8937. apelação cível. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL. Irresignação. PRAZO AFERIDO COM BASE NO CPC/73. intempestividade. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O prazo para interposição do recurso apelatório é de 15 (quinze) dias, e a
inobservância desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu
conhecimento. Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001006-14.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a.
APELADO: Joao Gomes de Deus. ADVOGADO: Jose Alves da Silva Neto Oab/pb 14651. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do
disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu
inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo
estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao
princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em
relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar
o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0007981-09.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Edvaldo Francisco da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14574 E
Outros. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes Oab/pb 19937a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA
DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é
cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária (REsp 1349453/MS, de minha relatoria, segunda seção, julgado em 10/12/2014, dje 02/02/2015). 2.
No caso, o acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento, uma vez que, verificada a falta de
pedido prévio administrativo, é imperioso o reconhecimento da carência de ação diante da ausência de
pretensão resistida. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ; REsp 1.462.373; Proc. 2014/0149690-3; RS;
Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)” Grifo nosso Isto posto, monocraticamente, DE
OFÍCIO, julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRESENTE CAUTELAR, por ausência de interesse
de agir. Ato contínuo, DECLARO PREJUDICADO o apelo, determinando que os ônus sucumbenciais - custas
e honorários – sejam imputados a quem deu causa (autor), estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja
exigibilidade restará suspensa, haja vista a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, Novo Código de
Processo Civil).
APELAÇÃO N° 0039592-20.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos Oab/pb
13040. APELADO: Iracema Lima Verde. ADVOGADO: Silvio Arcoverde Oab/pb 14811. apelação cível. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. sentença. Procedência
PARCIAL. irresignação dO PROMOVIDO. intempestividade. constatação. não conhecimento do recurso. - Os
requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de
Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da vigência
do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo
nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - No caso concreto (processo físico), a data de publicação da decisão
recorrida, para fins de definição das regras concernentes à interposição do recurso, é aquela na qual o decisum
apostou em cartório, porquanto o direito da parte recorrer nasce a partir do momento em que o decisório tornase público. - “Para a aferição da possibilidade de utilização de recurso suprimido ou cujas hipóteses de admissibilidade foram restringidas, a lei a ser aplicada é aquela vigente quando surge para a parte o direito subjetivo ao
recurso, ou seja, a partir da emissão do provimento judicial a ser impugnado.” (STJ. Corte Especial. AgRg no
AgRg no AgRg nos EREsp 1114110 / SC. Rel. Min. Og. Fernandes. J. em 02/04/2014) - “O direito ao recurso nasce
com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada,
o que primeiro ocorrer.(Grupo: Direito intertemporal)” (Enunciado 476 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis) - “A sistemática processual relativa à ponderação da admissão do recurso é a data em que é publicado o
ato recorrido, o que se dá com a entrega da sentença em cartório, para fins de registro em livro próprio.” (TJPB.
Agravo Interno nº 00023619020128152001. Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes. J. em 18-07-2017) “Enunciado nº. 54 do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC do TJMG: ‘A legislação processual que rege
os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório,
secretaria ou inserção nos autos eletrônicos’”. (TJMG. AgInt 1.0515.15.005054-7/002. Relª Desª Aparecida
Grossi. J. em 05/07/2016) - “Logo, as regras relativas à interposição do recurso são aquelas vigentes ao tempo
da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da decisão recorrida.” (TJRN. AC 2016.0022469. Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças. DJRN 15/04/2016). - “O direito ao recurso nasce com a
publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que
primeiro ocorrer; Sendo assim, o cabimento e os pressupostos a serem adotados (prazos, efeitos, juízo de
admissibilidade, dentre outros) são os da Lei Processual vigente à época em que a decisão se torna impugnável,
qual seja, cpc-73.” (TJCE. APL nº 065418594.2000.8.06.0001. Relª Desª Lira Ramos de Oliveira. DJCE 28/04/
2016. Pág. 51). - “A definição da data da prolação da decisão judicial como o marco definidor da lei processual
aplicável ao cabimento e requisitos do recurso visa a evitar distorções que afetem diferentemente as partes, a
depender da data de sua efetiva intimação do julgado” (STJ. AgRg nos EREsp 1535956 / RS. Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca. J. em 25/05/2016). - Conforme as regras do CPC de 1973, o prazo para interposição do
recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias, cuja contagem é contínua, não se interrompendo em virtude de
sábados, domingos e feriados. A ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude
de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte
recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do
exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto no art. 508, do Código de Processo Civil de 1973, não
conheço do presente recurso, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000068-25.2011.815.0501. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Georgia Maria Almeida Gabinio Oab/pb 11130.
APELADO: Joaquim Batista de Medeiros E Josimar Felipe. ADVOGADO: Adriano Tadeu da Silva Oab/pb 11320.
RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR. PLEITO DE DESISTÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE
DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE NA ANÁLISE DAS
APELAÇÃO N° 0067150-98.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Marcos Jason Correia Melquiades. ADVOGADO: Willamack Jorge da Silva Mangueira Oab/
pb 10396. APELADO: Estado da Paraiba, Rep P/s Proc E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Paulo
Barbosa de Almeida Filho e ADVOGADO: Yuri Simpson Lobato Oab/pb 14246. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS OU APOSIÇÃO DA ASSINATURA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINA-