TJPB 02/10/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001655-88.2013.815.0541 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Jerson
Gomes da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Roberto Coutinho de Queiroz (OAB/PB
8.918), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Pocinhos, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0034715-29.2016.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Leanderson Oliveira de Freitas. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Renan Elias da Silva (OAB/PB
18.107), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da 3ª vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001061-90.2012.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins beltrão Filho. Apelante:
Josemar Vitorino de Pontes. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Clécio Souza do Espirito Santo
(OAB/PB 14.463), a fim de, no prazo de 05 (cinco), dias juntar aos autos procuração ad judicial, sob pena de não
conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000272-23.2014.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Denison de Araújo Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Antônio Vinícius Santos de Oliveira
(OAB/PB 18.971), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 3ª vara Criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000900-38.2016.815.2003 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Michael Peixoto da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. José Alves Cardoso (OAB/PB3.562)
e Antônio Noberto Gomes da Silva (OAB/PB 7.039), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3ª vara Regional de Mangabeira, lançada
nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0011957-49.2015.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Alex
Barros de Medeiros. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Evanildo Nogueira de Souza Filho (OAB/
PB 16.929), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da vara de Entorpecentes da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0081216-77.2012.815.2003 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Willianberg
Oliveira dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Tiago Espíndola Beltrão (OAB/PB 18.258),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 3ª vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0019378-68.2014.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Rui
Galdino Filho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. André Beltrão Gadelha de Sá (OAB/PB 16.336)
e Marcelo Serafim Galdino Monteiro (OAB/PB 23.149, a fim de, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões
do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 7ª vara Criminal da Capital, lançada
nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0020476-52.2011.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: José
Adriano Dias Barbosa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Afonso José Vilar dos Santos (OAB/PB
6.811), a fim de, no prazo legal, tomar conhecimento do despacho de fls.271v.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0000976-23.2017.815.0000 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Embargante: Nathassia Maria de Farias Guedes. Embargado: Jacob Guilherme da Silveira Farias de Melo.
Intimação aos Beis. José Bezerra da S.N. e Montenegro Pires (OAB/PB 11.936) e Guilherme Almeida de
Moura (OAB/PB 11.813), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões dos embargos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000093-88.2016.815.0751 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Manoel Alves de Melo Neto. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Paulo Roberto de Lacerda Siqueira
(OAB/PB 11.880), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de Bayeux, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº.0001066-31.2017.815.0000 Relator: Des. João Benedito da Silva.
Agravante: Ana Paula Dutra de Sousa. Agravado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Pedro Miguel Melo de
Almeida (OAB/PB 23.316), a fim de, no prazo de 05 (Cinco),dias providenciar juntar nos autos cópia das
sentenças condenatórias proferida nas ações penais n.0052103-18.2011.815.2002 e n.0003142-75.2013.815.2002.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº. 0000531-05.2017.815.0000 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. Autor Ministério Público do Estado da Paraíba: Réu: Francisco Vieira Barros. Intimação ao Bel. IIo Istêneo
Tavares Ramalho (OAB/PB 19.227), a fim de, comparecer nesta Gerência de Processamento os fins requerido
na petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 9992017P189156.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001991-38.2016.815.0331 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Flávio Wellinson Gomes de Souza. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Joallyson Guedes Resende
(OAB/PB 16.427), a fim de, comparecer nesta gerência de processamento para providênciar sua assinatura nas
razões recursais de fls.152/157.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001126-46.2014.815.0311 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelantes: Willians
Xavier da Silva e Francisco Evanaldo Gomes da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Claudius
Augusto Lyra Ferreira Cajú (OAB/PB 5.415), Alberto Domingos Grisi Filho (OAB/PB 4700) e Maria da
Piedade da Silva (OAB/PB 12.010), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3ª vara da comarca de Princesa Isabel, lançada nos autos da
Ação Penal de igual número.
AÇÃO PENAL Nº 2011087-37.2014.815.0000. Relator Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Autor: Ministério
Público do Estado da Paraíba. Réu: Waldson Dias de Souza. Intimar o Bel. Sheyner Yásbeck Asfóra - OAB/PB
n. 11.590, para os fins requeridos na petição protocolizada neste Tribunal sob nº 9992017P185717
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de setembro de 2017.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000248-95.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba
Previdencia, Rep. P/s Proc. Jovelino Carolino D. Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Joao Rodrigues de Barros.
ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível e Reexame Necessário – Ação de repetição de indébito previdenciário – Pedido de devolução dos
descontos previdenciários reputados indevidos – Policial Militar – Período de Agregação – Sentença de parcial
procedência – Restituição de forma simples – Período de incidência de desconto – Demora na análise do pedido
de aposentadoria – Aplicação analógica do prazo constante da Lei Federal 9.784/99 – Deduções indevidas –
Apelações – Desprovimento – Reexame necessário - Provimento parcial. - A primeira vista, face a inexistência
de dissenso a respeito do fato de que a situação previdenciária atinente à agregação é a mesma da do militar da
ativa, poderia implicar na conclusão de necessária dedução da respectiva contribuição. Ocorre que tem razão a
parte demandante quanto ao intento de reaver os valores descontados de seus vencimentos, isso em razão da
demora da Administração em deferir a sua transferência para a inatividade, quando a lei supracitada prazo para
a análise e decisão do processo administrativo, e tal não se mostra respeitado. - É devida a restituição simples
dos descontos previdenciários incidentes sobre os salários do militar que, por contar com mais de trinta anos de
serviço prestados à Corporação e implementar os demais requisitos, tem seu pedido de transferência para a
inatividade retardado pela demora da Administração em analisar e decidir seu processo administrativo, sem
qualquer justificativa plausível. - Com relação aos juros de mora e correção monetária, tendo em vista que se
trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, circunstância que conduz à aplicabilidade da
legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código
Tributário Nacional). - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em
julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos de apelação cível, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, negar provimento à apelação e dar
provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023462-71.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A.
VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Gloria de Fatima
Silva Sa Santos E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Charmênia Gomes de Melo (oab/pb 19.584) e
ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega (oab/pb 12.584). APELADO: Os Mesmos. CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário e Apelações cíveis – Ação ordinária de
cobrança – Servidora pública – Prestadora de serviço – Ausência de concurso público – Contrato nulo – Direito
ao depósito do FGTS do período trabalhado – Prescrição – Quinquenal – Matéria submetida ao instituto da
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Repercussão Geral – Orientação do Supremo Tribunal Federal – Manutenção da sentença – Desprovimento do
reexame necessário e das apelações cíveis. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio
da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para
satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra
incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX, da CF) – A respeito dos direitos dos
servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art.37, II, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus
apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS, porquanto são
indevidas quaisquer outras verbas de caráter rescisório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e às apelações cíveis, nos termos do voto do relator e
de súmula de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001997-40.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Ismael da Silva Rodrigues. ADVOGADO:
Simone Maximo Vieira (oab/pb 10.933). POLO PASSIVO: Municipio de Campina Grande, Rep. P/s Proc. Hannelise
S. Garcia da Costa (oab/pb 11.468). CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário – Ação
de obrigação de fazer – – Fornecimento de cadeira de rodas especial – Enfermidade devidamente comprovada
– Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências
consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Princípio da solidariedade passiva –
Possibilidade de serem acionados isolados ou em conjunto qualquer um dos Entes Públicos – Manutenção da
decisão – Desprovimento. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que
pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou
serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as
outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade,
individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos.
- É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência
de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas
e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000275-55.2009.815.0481. ORIGEM: Comarca de Pilões.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Piloes. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de
Melo (oab/pb12.382).. APELADO: Iremar Flor de Souza. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima (oab/pb 10.478)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO EM NOME DA EDILIDADE.
OFENSA À LEGALIDADE E À MORALIDADE. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE
PREVISTO NO ART. 11, CAPUT E ART. 10, IX, DA LEI Nº 8.429/92.APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DESCRITAS
NO ART. 12, INCISOS II E III DA LIA. IMPOSIÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. MULTA CIVIL. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Para que ocorram os atos de improbidade disciplinados pela Lei 8.429/
92, é indispensável que reste demonstrado o dolo ou a culpa nas condutas do administrador público. Nesse
passo, a configuração da improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da
conduta do agente, ou seja, o ânimo de agir contra os princípios inerentes à Administração Pública, em violação
a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei n.º 8.429/92. - Ao emitir cheques sem provisão de fundos
à conta da municipalidade que administrava, o ex-prefeito deixou de observar o princípio da legalidade e
moralidade, ignorando a legislação financeira, penal e a conduta moral que deve pautar a atuação do gestor
público. - Assim, a conduta perpetrada pelo promovido configurou a prática de ato de improbidade administrativa
prevista no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, que prevê que “constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições” - Ressalte-se que, para fins de enquadramento
da conduta do apelado às previsões do art. 11 da LIA, o elemento subjetivo necessário é o dolo eventual ou
genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença
de intenção específica para caracterizar o ato como ímprobo. - Além de se enquadrar a conduta do apelante na
hipótese do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, verifica-se que a devolução de cheques sem fundos
ocasiona a cobrança de tarifas bancárias, as quais incidem em desfavor da edilidade, de forma que a hipótese
em debate encontra-se inserida também no art. 10, IX da LIA. - Para a aplicação das penalidades previstas nessa
norma devem ser consideradas a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo
agente. Portanto, as sanções devem ser razoáveis e proporcionais (compatível, apropriada, pertinente com a
gravidade e a extensão do dano - material e moral) ao ato de improbidade, não devendo ser aplicadas,
indistintamente, de maneira cumulativa. - No caso em apreço, considerando que o único ato ímprobo praticado
pelo apelado foi a emissão de cheques sem provisão de fundos, não havendo indícios de enriquecimento ilícito,
e, ainda, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a dosagem da pena,
merece o apelado ser penalizado a ressarcir integralmente o dano causado ao erário, pela prática do ato improbo
do art. 10; e ao pagamento de multa civil de 1 (uma) vez o valor da última remuneração do infrator, pela prática
do ato improbo do art. 11. Sopesando as sanções dos incisos II e III do art. 12, razoável à hipótese a aplicação
da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três)
anos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de setembro
de 2017.
APELAÇÃO N° 0001188-73.2013.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Ribamar da Silva. ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva
(oab/pb 5.918).. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO. CONDUTAS IRREGULARES ATRIBUÍDAS AO PREFEITO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO
MÍNIMO EXIGIDO DOS RECURSOS DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. REALIZAÇÃO DE
DESPESA DO PODER LEGISLATIVO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 29-A. DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ABERTURA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM FONTES PARA COBERTURA.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE ¾ DAS DESPESAS SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, INCLUSIVE NOS CASOS
CUJA LICITAÇÃO ERA OBRIGATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO MÍNIMO EXIGIDO NA SAÚDE E EDUCAÇÃO.
DESPESAS REALIZADAS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E
MORALIDADE. CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 10, INCISOS I E XI E 11 DA LEI Nº 8.429/92.
CARACTERIZAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DO EX-GESTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que ocorram os atos de improbidade disciplinados pela legislação
supracitada, é indispensável que reste demonstrado o dolo ou a culpa nas condutas do administrador público.
Nesse passo, a configuração da improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da
conduta do agente, ou seja, o ânimo de agir contra os princípios inerentes à Administração Pública, em violação
a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei n.º 8.429/92. - O art. 7º da Lei nº 9.424/96, que dispõe
a respeito do FUNDEF, preceitua o seguinte: “Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União,
quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e os Municípios, assegurados, pelo menos,
60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público”. - Considerando que restou comprovado nos autos que o ex-gestor
público não empregou o percentual mínimo dos recursos do FUNDEF na Remuneração e Valorização do
Magistério, entendo que houve violação, de maneira clara e inequívoca, os princípios da Legalidade e Moralidade
que regem a Administração Pública, ferindo o §1º, do art. 37 da CF e o artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92. Ressaltese que não há que se falar em ausência de dolo na hipótese, porquanto a não utilização do montante mínimo das
verbas já é apta a caracterizar o ato como improbo, vez que ao ex-alcaide não é dado alegar o desconhecimento
de regras legais que lhe são impostas e conhecidas. - O art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal, vigente ao
tempo do exercício financeiro de 2008, estabelecia que “o total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
2000): I – oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes”. Dessa forma, existindo
comprovação de repasse realizado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no percentual de 8,64% da receita
tributária mais as transferências do exercício anterior, entendo houve descumprimento ao disposto no dispositivo
supratranscrito. - Da mesma forma, há comprovação de abertura de crédito adicional sem a fonte de custeio, em
total desrespeito ao art. 167, inciso V, da Constituição, de modo que sua conduta feriu os princípios da legalidade
e da eficiência como também pode ser enquadrada no art. 10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa,
devido a má gestão da máquina pública, com claro descontrole de receitas e despesas do Município e liberação
de verba pública sem a observância dos ditames pertinentes. - No mais, como é sabido, a regra geral que
disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a
aquisição de bens e a execução de serviços e obras. Entrementes, a Lei de Licitações dispõe sobre as hipóteses
nas quais a obrigatoriedade da regra licitatória estará afastada. In casu, o recorrente deixou de realizar procedimento
licitatório em mais de 3/4 do que deveria ser licitado e nos mais diversos serviços e produtos necessários ao