TJPB 06/10/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2017
Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 01/03/2016; Pág. 11) 2. Se o processo
estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o litígio quando reformar Sentença
extintiva. 3. “Tendo ocorrido a declaração de nulidade de tarifas, em demanda anteriormente proposta, cujo trânsito em
julgado já houve, urge salutar a restituição dos juros sobre elas reflexos, por ocasião da acessoriedade de tais
encargos em relação às obrigações principais.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00572156320148152001,
2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 12-09-2017) 4. “A
declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução
dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé.”
(REsp 1060001/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011)
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0064087-94.2014.815.2001, em que
figuram como Apelante Ibervan Oliveira de Freitas e como Apelado o Banco Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0115383-29.2012.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Alexandre Fernandes Batista de Andrade. ADVOGADO:
Em Causa Própria (oab/pb N.º 11.108). EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA PESSOAL APLICADA A GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL DECLARADA,
DE OFÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO
STJ E DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 43, TJ/PB. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. “As multas aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais deverão ser revertidas ao ente público com o qual a Corte tenha ligação,
mesmo se aplicadas contra gestor municipal. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal a que esteja
vinculado o Tribunal de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no
exercício de seu mister” (AgRg no Ag 1.333.402/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/10).
2. “É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público
municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93” (Súmula n.º 43 editada por
força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 2000733-84.2013.815.0000,
de Relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 31/03/2014, DJ de 09/04/2014). VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente a Apelação Cível n.º 0115383-29.2012.815.2001, em que figuram
como partes o Estado da Paraíba e Alexandre Fernandes Batista de Andrade. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento à Apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000137-54.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Município de Sousa. ADVOGADO: Iáscara
R. Ferreira Tavares (oab/pb Nº 14.564). EMBARGADO: Maria dos Remédios Marques Rodrigues. ADVOGADO:
Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb N.º 12.060). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO PISO SALARIAL. REMUNERAÇÃO GLOBAL ATÉ 26.04.2011. PRECEDENTES DO STF. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DA CONTRADIÇÃO ALEGADA. REJEIÇÃO. 1. O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n.° 4.167/DF, assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro
para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.° 11.738/2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de
2011, o vencimento básico. 2. “Se, na fixação dos honorários sucumbenciais, o percentual aplicado sobre o valor
da condenação resultar em valor irrisório, não condizente com a remuneração da atividade advocatícia, é
imperioso arbitrá-los por equidade, respeitando-se os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade (CPC, art. 85, § 8º).” (TJMS; APL 0801016-73.2015.8.12.0016; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des. Alexandre Bastos; DJMS 05/07/2017; Pág. 71) 3. Embargos conhecidos e rejeitados. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0000137-54.2014.815.0371,
em que figuram como Embargante o Município de Sousa e como Embargada Maria dos Remédios Marques
Rodrigues. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001073-03.2013.815.0731. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Geap-autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Williams Fratoni Rodrigues (oab-pb 128.341-a). EMBARGADO: Tânia Porpino Marinho do Nascimento E Outros. ADVOGADO: Marcio Meira C. Gomes Júnior (oab-pb 12.013). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos
de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo
de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e
discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0001073-03.2013.815.0731, em que
figuram como partes GEAP – Autogestão em Saúde e Tânia Porpino Marinho do Nascimento e outros. ACORDAM
os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto
do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002335-14.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Erico de Lima Nobrega.
ADVOGADO: Em Causa Propria. EMBARGADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha
(oab-pb 18.305-a), Dhébora Christina Silva dos Anjos (oab-pe 37.997) E Evandro de Souza Neves Neto (oab-pb
13.836). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova
discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser
rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste
Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível
n.º 0002335-14.2013.815.0011, em que figuram como Embargante Érico de Lima Nóbrega e como Embargada
Tim Celular S.A. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006458-65.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Inafran Nascimento Rodrigues.
ADVOGADO: Carlos Francisco Ramalho Teixeira (oab-pb 13.151). EMBARGADO: Banco Wolksvagen S.a..
ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte (oab-pe 19.357). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão,
instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado
hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na
Apelação Cível n.º 0006458-65.2014.815.2001, em que figuram como Embargante Inafran Nascimento Rodrigues e como Embargado Banco Wolksvagen S.A. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os
Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021180-94.2013.815.0011. ORIGEM: 1.ª Vara Cível da Comarca De Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Sp-08 Empreendimentos
Imobiliários Ltda. E Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda.. ADVOGADO: Tatiana Helen da Silva Maia (oab/sp
333.161), Daniele Cristina Pinto (oab/sp 263.844) E Lucianna Cardoso Moreira de Holanda (oab/pb 15.751).
EMBARGADO: Iemerson Paulo Caetano de Sousa. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira (oab/pb 9834)
E Anna Millena Guedes de Alcântara (oab/pb 15.584). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART.
1.022, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, como
também não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Aclaratórios
rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível
n.° 0021180-94.2013.815.0011, em que figuram como Embargantes SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e
Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda., e Embargado Iémerson Paulo Caetano de Souza. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0031945-71.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Lia Claro Kutelak E Claro S.a..
ADVOGADO: Roberto Aquino Lins (oab-pb 14.332) e ADVOGADO: Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (oab-pb
18.056). EMBARGADO: Os Embargantes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRIMEIRO EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362, DO STJ. INDENIZAÇÃO
MAJORADA. DATA DO ARBITRAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHI-
MENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. SEGUNDO EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. CONSTATAÇÃO DO EQUÍVOCO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Havendo omissão no Acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária incidente
sobre o montante condenatório, sana-se o vício por meio dos Embargos de Declaração. 2. “A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362 do STJ). 3.
Constatada a existência de contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do Acórdão, a correção
daquela para adequá-la ao Julgado é medida que se impõe. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente
aos Embargos de Declaração em Apelação n.º 0031945-71.2013.815.2001, em que figuram como partes a Lia
Claro Kutelak e Claro S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer dos
Embargos de Declaração e acolhê-los parcialmente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044158-17.2010.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Itaú Unibanco S.a.. ADVOGADO:
Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). EMBARGADO: Aspac ¿ Associação de Proteção E Assistência Ao
Cidadão. ADVOGADO: Josias de Hollanda Calda Filho (oab/pe 21.745. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DE
UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. 2.
Aclaratórios rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios no
Agravo Interno n.° 0044158-17.2010.815.2001, em que figuram como Embargante o Banco Itaú UNIBANCO
S.A., e Embargada a ASPAC – Associação de Proteção e Assistência ao Cidadão. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001846-35.2012.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: José Cariolando da Silva. ADVOGADO: Maria
Madalena Santos Sousa Amorim (oab/pb Nº 18.415). INTERESSADO: Município de Cacimbas. RÉU: Nilton de
Almeida E da Fundação Alyrio Meira Wanderley. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. HIPÓTESE
DO ART. 19, DA LEI Nº 4.717/1965. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO AUTORAL QUE CONSISTIA NA ANULAÇÃO DE EDITAL DE ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO. CERTAME POSTERIORMENTE ANULADO PELA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME OFICIAL DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 19, da Lei nº
4.717/19651, que regula o procedimento das Ações Populares, dispõe que a sentença que concluir pela carência
ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo Tribunal. 2. A revogação ou anulação do ato impugnado acarreta a perda superveniente do objeto
da ação popular e enseja sua extinção sem resolução do mérito. Precedentes deste TJPB. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0001846-35.2012.815.0391, em que
figuram como partes José Cariolando da Silva, Nilton de Almeida, a Fundação Alyrio Meira Wanderley e o
Município de Cacimbas. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Remessa e negar-lhe provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0003576-85.2015.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Marciel Antonio de Lima. ADVOGADO: Italo Ramon Silva
Oliveira E Rafael V. Coutinho. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERIGO COMUM. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA TESTEMUNHA OCULAR. RECONHECIMENTO DO PRONUNCIADO E DA MOTOCICLETA UTILIZADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
OU DE PARTICIPAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CONSELHO DE
SENTENÇA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Para a pronúncia do réu basta
a comprovação da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria/participação, possibilitando a sua submissão ao julgamento perante o Sinédrio Popular. A decisão de pronúncia é de mero Juízo de
admissibilidade, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, esta deve ser dirimida pelo
Conselho de Sentença, juízo natural da causa. Existindo indícios, ainda que mínimos, mas suficientes de autoria/
participação do pronunciado no crime de homicídio qualificado a ele imputado, deve ser o caso levado ao
julgamento do Tribunal do Júri, eis que reconhecida, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, “d” da CRFB/1988), a
sua competência absoluta para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL. DIA: 18/OUTUBRO/2017. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje - 1º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0804589-52.2016.815.0000 - RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES – OAB/PB nº 5.129. Agravada: Márcia Batista Bastos (Advs. Jonatan
Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB nº 16.702). COTA: NA SESSÃO DO DIA
23.08.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.09.2017: “APÓS O VOTO DA RELATORA, DESPROVENDO O AGRAVO,
SEGUIDA DOS DESEMBARGADORES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO E
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. DEFERIDO O PEDIDO DE REMESSA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS AO GABINETE DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.09.2017: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.”
(Pje-2º) Mandado de Segurança nº 0803322-45.2016.815.0000 - RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Ana Paula Barboza Dantas (Adv. Ângelo Mário Trajano da Silva – OAB/RN
11.842). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.10.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-3º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0805695-49.2016.815.0000 - RELATOR:
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Piancó. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
FALTA DE QUÓRUM”.
(Pje-4º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0801908-75.2017.815.0000 - RELATOR: EXMO.
SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA
SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). Agravante: Estado
da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Agravada: Universidade
Estadual da Paraíba – UEPB, representada pelo Procurador-Geral EBENEZER PERNAMBUCANO DE LIMOEIRO
SILVA – OAB/PB 10.209. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides (ID 1253588)
(art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-5º) Mandado de Segurança nº 0803049-03.2015.8.15.0000 - RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Ingrid Monteiro do Vale Sousa (Adv. Wellington Monteiro do Vale Sousa
– OAB/PB 23.229). Impetrada: Comissão Organizadora do Concurso Público para Outorga de Delegações dos
Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES – OAB/PB 19.310-A. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.10.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
(Pje - 6º) Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080113076.2015.8.15.0000 - RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Embargante:
Pedro Soares da Fonsêca Júnior (Advª Liana Carlan Padilha – OAB/RN 7977). Embargado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Des.